REl - 0600109-92.2020.6.21.0026 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, conheço dos documentos juntados com o recurso, na forma do entendimento firmado por este Tribunal no acórdão do recurso REl n. 0600134-34.2020.6.21.0082, da minha relatoria, julgado na sessão de 20.10.2020.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filia.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nestes não há fé pública.

Assim, o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou o entendimento de que a ficha de filiação ao partido não serve como prova da vinculação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública, de acordo com o consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.) (Grifei.)

Referida Consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

De fato, o Sistema Filia constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, conforme certidão juntada no ID 9338833 e aferido por este Relator em diligência no Sistema Filia, o recorrente não se encontra oficialmente filiado a nenhum partido. Ainda, foi constatado que Arioli Rodrigues teve sua filiação no Progressistas (PP), partido diverso do qual pretende concorrer, cancelada em 02.4.2020.

Como bem ponderado pela Procuradoria Regional Eleitoral, os documentos juntados pelo recorrente para demonstrar sua filiação (ficha de filiação, documento de escolaridade e requerimento de desfiliação do PP) constituem prova produzida de maneira unilateral, não possuem fé pública e não são aptos a demonstrar o vínculo com o partido dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020, ou seja, 04.4.2020.

Dessa forma, ausentes documentos que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e do art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Ainda, cumpre referir que, embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o requerimento deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

A Portaria TSE n. 131, de 20 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria TSE n. 358/20, prevê o prazo de 15.6.2020 para registro, pelos cartórios eleitorais, das situações das filiações partidárias no sistema.

Após essa data, o cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária, estabelecido na Portaria TSE n. 357/20, prevê o dia 16 de junho como o prazo final para a inserção do nome do prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos por meio do Sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, como o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, consoante o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

Nesse sentido, cabia ao candidato requerer à Justiça Eleitoral a sua inclusão na lista especial de filiados até 16.6.2020, sendo descabido o pedido de expedição de certidão circunstanciada da filiação ao Partido PL de Nova Esperança do Sul (RS) e de determinação para a emissão de certidão de ofício pela 026ª Zona Eleitoral para o registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de ARIOLI RODRIGUES DA SILVA ao cargo de vereador nas eleições de 2020, por ausência de comprovação de filiação tempestiva.