REl - 0600391-88.2020.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, razão por que dele conheço.

Mérito

Cuida-se de recurso contra decisão do Juízo da 40ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de direito de resposta ajuizado por JAQUELINE MARQUES DE SOUZA e IDO INÁCIO DUPONT, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no pleito de 2020, sob o argumento da divulgação, no horário eleitoral gratuito, de afirmação inverídica.

A concessão do direito de resposta tem embasamento previsto nos arts. 57-D, caput, e 58, caput e §§ 1º a 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

(...)

III - no horário eleitoral gratuito:

a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

(...)

§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

Na hipótese dos autos, conforme a peça inicial (ID 9936483), os recorrentes sustentam que a coligação recorrente “(…) por meio de seus candidatos, conforme vídeo anexo, na propaganda eleitoral no horário eleitoral gratuito, durante e integralidade dos programas do último dia 26/10/2020, no horário do meio dia 13:00 as 13:10 e, no horário da noite 20:30 as 20:40, a fim de atingir a candidata a Prefeita e candidato a Vice-Prefeito, ora requerentes, de conceitos e afirmações injuriosas e sabidamente inverídicos apresentou programa com o fim de criar estados mentais negativos no eleitorado.”

A propaganda dita ofensiva, transcrita na inicial, encerra o seguinte conteúdo:

• Imagem com fundo escuro e som de máquina de escrever:

“Tu achas certo um só empresário receber 720.000,00 para pagar...aluguel?”

• Candidata a Vice-Prefeita:

“Enquanto dezenas de micro é pequenas empresas fecharam e centenas de microempreendedores individuais ficaram sem trabalho apenas um empresário de Santa Cruz recebe já a 2 (dois) anos 30.000,00 mil reais por mês para o pagamento do aluguel da sua empresa. Essa empresa pertence ao candidato a vice-prefeito da candidata do prefeito.”

• Locução do candidato a Prefeito:

Colocado assim na ponta do lápis são 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) o suficiente para ajudar 70 pequenas empresas com 10.000,00 (dez mil reais).

• Candidata a Vice-Prefeita:

“No nosso governo nós vamos rever esses benefícios, distribuindo esses recursos de forma justa com transparência sem privilegiar os amigos e aliados do prefeito”.

(Grifos originais)

Transcrevo trecho da sentença a fim de pontuar a controvérsia (ID 9937383):

(…)

Tecidas tais considerações, verifico que os representantes alegam que a requerida, em programas veiculados no dia 26/10/2020, horários do meio-dia e da noite, incutiram no eleitorado a ideia de que o candidato a Vice-Prefeito recebeu incentivo para sua empresa, em decorrência de suposta amizade e aliança política com o Prefeito de Santa Cruz do Sul, fato este inverídico, uma vez que o benefício foi concedido por lei.

Ocorre que, ao analisar o programa, não observei alegações inverídicas ou injuriosas a ponto de justificar a concessão do direito de resposta.

Isso porque, conforme alega a requerida, não há dúvidas de que o atual prefeito, Sr. Telmo Kirst, é aliado e apoiador dos candidatos requerentes, participando ativamente da propaganda política da coligação para a majoritária.

Outrossim, no que diz respeito à afirmação sobre a concessão de incentivos à empresa do candidato à Vice-Prefeito, Sr. Ido Dupont, tampouco é falaciosa, uma vez que os próprios requerentes reconhecem, na inicial, que ocorreu a concessão de tal benefício aprovados pela Câmara de Vereadores e sancionados pelo Chefe do Executivo Municipal. Por outro lado, os requeridos não mencionaram ilegalidade no recebimento de R$ 720.000,00, indicando tão somente que tem como proposta de governo a distribuição destes recursos especialmente para pequenas empresas.

No mesmo sentido, quando a candidata a vice-prefeita refere que “no nosso governo nós vamos rever esses benefícios, distribuindo esses recursos de forma justa com transparência sem privilegiar os amigos e aliados do prefeito”, tampouco considero que tenha havido veiculação de informação sabidamente inverídica ou injuriosa, não ultrapassando mera crítica ao sistema supostamente adotado pela atual gestão municipal.

Ressalto que o direito de resposta não se presta para qualquer discordância ou contrariedade argumentativa, servindo os tempos de propaganda política para o exercício do contraponto e para o imprescindível e saudável embate político de ideias, o que vislumbro no caso em tela.

Ademais, somente nas situações em que o candidato, partido ou coligação for atingido em sua honra, com afirmação de fatos ofensivos ou inverídicos é que terá palco a medida extrema do direito de resposta, sendo que o acirramento da discordância de opiniões, dos comentários e das posições dos candidatos são naturais em época de disputas eleitorais, não podendo ser tolhidas pela Justiça Eleitoral, sob pena de ferir-se o princípio da liberdade de pensamento.

Reitero que não houve insulto pessoal, com ofensas diretas ou indiretas à honra, ou condutas penalmente proibidas a ensejar direito reivindicado.

Como já se disse, o direito de resposta deve ser excepcional e não pode subtrair dos candidatos ao pleito o direito às críticas, ainda que veementes, e o imprescindível debate de ideias e exposição de pensamentos.

Nesse sentido também é o parecer do Ministério Público Eleitoral:

(…)

Por fim, não vislumbro a utilização da trucagem ou montagem, ou, ainda, de outro recurso que tenha degradado ou ridicularizado o candidato.

(…)

Ausente, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 58 da Lei n. 9.504/1997, a improcedência da ação é medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a REPRESENTAÇÃO, rejeitando o pedido de DIREITO DE RESPOSTA, proposta por JAQUELINE MARQUES DE SOUZA - PREFEITO e IDO INÁCIO DUPONT - VICE-PREFEITO em face da COLIGAÇÃO “SANTA CRUZ DA GENTE”

(Grifos originais)

Entendo acertada a sentença de piso, adotando-a como razões para decidir.

Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a concessão do direito de resposta possui caráter excepcional e deve ser interpretado de forma restrita. Os princípios da liberdade de expressão e de ideias são imprescindíveis ao embate político-eleitoral em um cenário democrático. Assim, a tutela em questão deve ser deferida apenas quando a ofensa à honra do candidato na propaganda eleitoral resultar pessoal e flagrante.

Decerto, nas campanhas, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca das gestões de governo e dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos deve ser preservado o quanto possível, pois permite o enfrentamento de opiniões, pensamentos e críticas, viabilizando ao eleitor a livre formação de sua posição político-eleitoral.

A ilustrar, colaciono o seguinte julgado desta Corte:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. EXIGIDA A AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. VÍDEO. MENSAGEM CRÍTICA. ATUAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação contra os candidatos de chapa majoritária, a qual buscava, dentre outros pedidos, a concessão de direito de resposta, requerimento este que a decisão de origem entendeu de concessão incabível.

2. A concessão do direito de resposta possui caráter excepcional e deve ser interpretada de forma restrita. Os princípios da liberdade de expressão e da livre manifestação de ideias são imprescindíveis ao embate eleitoral em um cenário democrático. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 exige a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos.

3. Na hipótese dos autos, a mensagem crítica, típica de discursos opositores, propõe mudança em tom de denúncia e indica “privilégios” dentro da razoabilidade do confronto eleitoral. Não resta evidenciada a aptidão caluniosa, difamatória ou injuriante da mensagem. Igualmente, não está esclarecido de que modo a reprodução da fala daria ensejo à ofensa, e tampouco é possível presumir dano a partir dos elementos dos autos. As desvirtudes apontadas na declaração são dirigidas a um modelo administrativo e, ainda que utilizando termos agressivos, não são hábeis a caracterizar ofensa à honra subjetiva. As palavras estão restritas à forma ou aos resultados da atuação político-administrativa à frente da prefeitura, sem estabelecer um contexto de que se possa depreender elementos a darem ensejo ao direito de resposta.

4. O Tribunal Superior Eleitoral entende que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas. Os atores do confronto político ficam expostos a embates acalorados, opiniões divergentes e críticas contundentes à sua figura ou atuação como homem público, desde que sejam “relacionadas com as propostas, os programas de governo e as questões de políticas públicas” (Rep n. 165865, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 16.10.2014).

5. Cabe ao candidato que se sentir atingido, ou que discordar das afirmações, usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebater as acusações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim.

6. Provimento negado.

(RE 0600217-95.2020.6.21.0164, Acórdão de 27.10.2020, Relator DES. ELEITORAL GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, Data do julgamento: 27.10.2020.)

Na hipótese dos autos, não resta evidenciada a aptidão ofensiva da mensagem. A fala não carrega um contexto do qual se possa depreender elementos a darem substância necessária para configurar o resultado caluniante, difamatório ou injuriante em desfavor dos candidatos.

Cabe ao candidato que se sentir atingido usar seu espaço na campanha eleitoral para rebater as afirmações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim.

Portanto, nesse contexto, a negativa de provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por JAQUELINE MARQUES DE SOUZA e IDO INÁCIO DUPONT, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.