REl - 0600250-60.2024.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2025 às 16:00

VOTO

Na inicial, a recorrente sustenta que o então vice-prefeito de Giruá e candidato a prefeito nas Eleições de 2024, Dari Paulo Prestes Taborda, utilizou recursos públicos municipais, no valor de R$ 21.000,00, para confeccionar material publicitário institucional.

Foram produzidos, em junho de 2024, cerca de 5.000 exemplares do chamado “Informativo Municipal – Gestão 2021/2024”, os quais teriam sido distribuídos em escolas públicas e colocados nas mochilas dos alunos com o objetivo de atingir seus familiares.

A recorrente argumenta que essa conduta teve como intenção influenciar o eleitorado de forma dissimulada, mediante aproveitamento da estrutura da administração pública para autopromoção e captação indevida de votos. Segundo a coligação, a distribuição dos materiais foi realizada por servidores públicos sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, evidenciando desvio de finalidade e uso eleitoral da máquina administrativa.

Em sua narrativa, ressalta que o conteúdo dos informativos, embora sem pedido expresso de voto, trazia mensagens em tom futuro, voltadas à continuidade da gestão e à valorização pessoal do então vice-prefeito, com frases que demonstravam uma intenção clara de vincular a imagem do gestor à ideia de progresso e desenvolvimento do município.

A sentença apontou que, nos autos da Rp. n. 0600018-48.2024.6.21.0127, o fato foi considerado como prática de propaganda eleitoral antecipada, com determinação de recolhimento dos informativos, restando os recorridos condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00. Contudo, concluiu pela ausência de comprovação da atuação dos recorridos na determinação da distribuição e pela falta de gravidade da conduta. Transcrevo as razões de decidir:

(…)

Pois bem, segundo o autor, o ato abusivo imputado à parte ré consiste no fato do “Representado DARI PAULO PRESTES TABORDA, na qualidade de atual viceprefeito municipal de Giruá e candidato a prefeito neste pleito eleitoral, aproveitando-se da representação política e do uso dos recursos do erário municipal, confeccionou material publicitário (5.000 exemplares) que foi entregue nas escolas municipais em junho/2024, para serem colocados nas mochilas dos alunos, utilizando-se destas para atingir suas famílias e, consequentemente, aliciar o eleitorado com a clara pretensão de obtenção de voto para o cargo de prefeito que disputa”.

Calha mencionar que nos autos n.º 0600018-48.2024.6.21.0127, em ação proposta pela Promotoria de Justiça, o presente Juízo, de fato, reconheceu a performance do réu como caracterizadora de propaganda irregular, aplicando a pena de multa.

Todavia, não basta a ilicitude da conduta para ensejar a inelegibilidade, mas também a análise da gravidade. É o que diz o art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90: “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Em pesquisa à jurisprudência do TRE-RS, é interessante mencionar uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL na qual ficou comprovada a utilização das dependências de escola municipal, durante o período eleitoral e em horário de aula, para gravação de propaganda eleitoral. O Tribunal reconheceu que os fatos são de gravidade considerável, mas passível de penalização por multa. Veja a ementa:

“RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DE PODER. CANDIDATURAS DE PREFEITO E VICE. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE DE COLIGAÇÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E CARGO PÚBLICO. INFRAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA POR VIA PRÓPRIA. MÉRITO. GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCS. I E VI, AL. "B", DA LEI N. 9.504/97. PARCIAL PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares. 1.1. Acolhida a prefacial de desconsideração de recorrente que não faz parte da demanda. 1.2. A teor do art. 73, §§ 4º c/c 8º, da Lei n. 9.504/97, a coligação é legítima para figurar no polo passivo do processo. 1.3. Alegação de peça defensiva apócrifa em face de ter sido subscrita por advogado que é também servidor público. A capacidade postulatória decorre da regular inscrição na OAB e, se houve infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa decorrente de incompatibilidade, deverá o fato ser averiguado por via própria.

2. Utilização das dependências de escola municipal, durante o período eleitoral e em horário de aula, para gravação de propaganda eleitoral. O acesso às escolas públicas não é franqueado ao público em geral, muito menos a candidatos. No caso, os representados se beneficiaram com o uso de bem público de difícil acesso aos demais candidatos, ferindo a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Incidência do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

3. Realização de publicidade institucional no sítio eletrônico da prefeitura em período vedado. Art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Divulgação de matérias sobre pista de skate inaugurada pelo prefeito, bem como de mudança no sistema de transporte coletivo, através da integração tarifária, projeto que teria beneficiado 90 mil pessoas no município.

4. Circunstâncias capazes de causar a ruptura da isonomia na campanha eleitoral, uma vez que os representados encontravam-se em pleno exercício do mandato, no comando da prefeitura, exercendo autoridade sobre os órgãos a eles subordinados e buscavam a continuidade de seu projeto de governo com a eleição da então vice-prefeita para o cargo máximo do Poder Executivo Municipal.

5. Embora os fatos se revistam de gravidade considerável, mostra-se suficiente a reprimenda de multa, estabelecida acima do patamar mínimo legal, nos termos do disposto no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 62, § 4º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento parcial.”

(Recurso Eleitoral n 74268, ACÓRDÃO de 09/11/2017, Relator(aqwe) DRA. DEBORAH COLETTO ASSUMPÇÃO DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 203, Data 13/11/2017, Página 4-5) [grifos não são do texto original]

 

Assim, o fato da parte ré ter se valido de propaganda irregular durante o pleito não significa dizer que tal fato carrega uma gravidade a ponto de render a cassação e a inelegibilidade. Seria diferente se, por exemplo, fosse comprovada uma reiteração na conduta por parte do réu, o que não se verificou, tratando-se, pois, de um caso isolado.

Ademais, como bem destacou o órgão ministerial no parecer acostado no ID 126801631, “(…) o autor não obteve êxito em comprovar suas alegações, sequer em audiência de instrução as testemunhas arroladas compareceram, sendo ouvidas apenas as testemunhas dos representados, as quais afirmaram, em síntese, que o Informativo já estava pronto e disponível para circulação antes da confirmação da candidatura do representado Dari Paulo Prestes Taborda e que o impresso sempre é entregue nas escolas e distribuído à comunidade”.

III – DO DISPOSITIVO

Dado o expendido, julgo improcedente a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL movida pelo COLIGAÇÃO “GIRUÁ MERECE MAIS” em face de ELEIÇÕES 2024 DARI PAULO PRESTES TABORDA PREFEITO, ELEIÇÕES 2024 LUIZ CEZAR MELLO, DARI PAULO PRESTES TABORDA e LUIZ CEZAR MELLO.

 

Do exame dos autos, verifica-se que, de fato, não foi comprovado que os recorridos tenham determinado a distribuição do material em escolas municipais, sendo relevante considerar ter sido demonstrado que os informativos foram produzidos e entregues antes da definição das candidaturas à prefeitura.

Não há provas de que os candidatos tenham determinado que os materiais fossem colocados nas mochilas dos alunos, e não há qualquer elemento nos autos que comprove a participação dos recorridos na entrega dos informativos nas escolas.

A testemunha Adriana Paula Kacheski Beck declarou que não houve ordem da gestão municipal para colocação dos informativos nas mochilas dos alunos e que nem sequer recebeu os materiais em sua escola.

O conteúdo do informativo dizia respeito à prestação de contas da gestão 2021–2024 e foi elaborado ainda em 2023, antes mesmo de Dari Taborda ser pré-candidato, e a testemunha Romeu Fernandes afirmou que o recorrido somente declarou sua pré-candidatura no final de junho de 2024, ou seja, depois da produção e distribuição do informativo.

O ex-prefeito Ruben Weimer, ouvido como informante, confirmou que o material já estava em circulação antes da confirmação da candidatura de Taborda.

Realmente, tratou-se de um fato isolado, não houve reiteração da conduta e não há gravidade suficiente nas circunstâncias do caso para configurar abuso de poder político e atrair as severas sanções de cassação de mandato e inelegibilidade, pois não se evidencia comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito.

A prática da conduta verificada nos autos foi pontual, sem evidência de intencionalidade eleitoral comprovada ou de influência direta na escolha dos eleitores.

Para a condenação por prática de abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social é necessário que haja gravidade das circunstâncias, conforme exige a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. AIJE JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ABUSO DO PODER RELIGIOSO ENTRELAÇADO COM O USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO . REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, o Tribunal regional reconheceu a configuração de abuso do poder religioso entrelaçado com o uso indevido dos meios de comunicação social e julgou a AIJE procedente, tendo cassado o mandato de deputado estadual de um dos investigados e declarado a inelegibilidade de todos eles. 2. A decisão agravada, acertadamente, reformou o acórdão regional e julgou a ação improcedente, por entender que a conduta impugnada – participação única em programa de rádio local na qual postulante ao cargo de deputado estadual divulgou sua candidatura e seus projetos, com pedido expresso de voto e com discurso de cunho religioso – não teve gravidade suficiente para ferir os bens jurídicos tutelados na AIJE. 3. Na espécie, definitivamente, não há falar em abuso de poder ou uso desproporcional dos meios de comunicação social, sendo nítida a ausência de gravidade concreta com força suficiente para interferir na liberdade do voto e afetar a normalidade e a legitimidade das eleições . 4. "[...] Para configuração do abuso de poder, faz–se mister a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto suscetível a adelgaçar a igualdade de chances na disputa eleitoral [...]" (AgR–RO nº 0602518–85/PA, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20.2 .2020, DJe de 18.3.2020). 5 . "[...] O uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros [...]", de modo apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito ( REspe nº 4709–68/RN, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10.5 .2012, DJe de 20.6.2012). 6 . A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la. 7. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - RO-El: 06088710620186190000 RIO DE JANEIRO - RJ 060887106, Relator.: Min . Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 262)

Com esses fundamentos, concluo que, no caso em tela, a sentença merece ser mantida, pois os elementos dos autos não demonstram gravidade suficiente para caracterizar o abuso de poder.

Por fim, consigno que na jurisdição eleitoral vige a gratuidade, sendo incabível a condenação das partes nas verbas de sucumbência.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.