REl - 0600411-63.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2025 às 16:00

VOTO

A Coligação Esteio Melhor Para Todos, irresignada, recorre a este Tribunal pedindo a condenação de Felipe Costella e da Coligação pra Seguir em Frente ao pagamento de multa por propaganda irregular na internet.

Argumenta, em suas razões, que os recorridos realizaram propaganda negativa impulsionada a partir da publicação de vídeo no perfil de Instagram do recorrido Felipe contendo a fala e o texto: "Você sabia que nos governos passados, o controle populacional dos nossos animais aqui de Esteio eram feitos através da eutanásia?".

O fato violaria o disposto no art. 57-C da Lei das Eleições, que veda a divulgação de conteúdo negativo por meio de publicidade paga:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

(...)

A sentença concluiu que a frase representaria crítica, sem qualquer ataque pessoal, e estaria dentro do embate eleitoral, e que: "(…) não veio aos autos nenhum documento ou endereço eletrônico onde esteja a comprovação da alegação de que a matéria tenha sido impulsionada monetariamente, vídeo veiculado pelo candidato Felipe Costella foi impulsionado, de modo que não se aplica o regramento previsto no art. 57, § 3º da Lei n. 9.504/97".

Relativamente à questão controvertida, a comprovação do impulsionamento na propaganda impugnada, é cediço que é permitida durante a campanha a veiculação de críticas com conteúdo negativo. Somente é proibida a divulgação por intermédio de anúncios, ou seja, publicidade paga, pois "o impulsionamento de mensagens na internet deve ter por finalidade promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa" (TSE, AREspEl n. 0603320-60.2022.6.17.0000 Rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 05.6.2023).

No caso em tela, ao receber a inicial, a magistrada consignou que não havia provas de que o conteúdo estava impulsionado, circunstância confirmada na sentença.

E, nesta instância, ao tentar acessar os endereços eletrônicos constantes na petição inicial e no recurso, observo que a publicação não está mais disponível, prevalecendo, assim, a tese defensiva, confirmada pela sentença, de que não houve impulsionamento de conteúdo negativo.

Portanto, tem-se que a propaganda é lícita, pois não é possível constatar qualquer indício de impulsionamento do conteúdo.

Conforme a jurisprudência: "A ausência de prova de impulsionamento ou pagamento por propaganda eleitoral veiculada em perfil comercial impede a aplicação de multa com fundamento na Lei n. 9.504/97":

DIREITO ELEITORAL. RECURSOS ELEITORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPULSIONAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Foram interpostos recursos eleitorais por DAVI DE SOUSA TEIXEIRA e RÔMULO CÉSAR FEITOSA SOUSA em face de sentença da 19ª Zona Eleitoral do Ceará, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando ambos ao pagamento de multa.

2. A representação afirmava que a propaganda veiculada no perfil do Instagram "blog_davi_teixeira_ofc" configurava propaganda paga, sem a devida identificação de responsáveis, o que seria vedado pela Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.610/2019.

3. O juízo a quo aplicou multa de R$ 5.000,00 a cada representado, com base no art. 57-C, § 2° da Lei 9.504/97, mas rejeitou o pedido de abstenção de novas publicações, por entender que configuraria censura prévia.

4. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos eleitorais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se a propaganda veiculada no perfil de rede social configurou pagamento ou impulsionamento irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Nos termos do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.610/2019, é permitida a contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral, desde que devidamente identificada e para promover candidatos ou coligações.

7. A legislação veda o uso de impulsionamento para disseminação de conteúdo crítico a adversários políticos. Contudo, não restou comprovado nos autos que houve o efetivo impulsionamento da propaganda questionada.

8. O perfil mencionado, embora utilize práticas comerciais, não apresentou evidências de que a propaganda eleitoral fosse impulsionada ou paga, conforme concluiu também a Procuradoria Regional Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença para julgar improcedente a representação, afastando-se a multa imposta.

10. Tese de julgamento: "A ausência de prova de impulsionamento ou pagamento por propaganda eleitoral veiculada em perfil comercial impede a aplicação de multa com fundamento na Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 28 e 29.

(TRE-CE, REl n. 0600158-35.2024.6.06.0019, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Erico Carvalho Silveira, DJE, 26/10/2024)

Assim, na hipótese dos autos, correta a conclusão da sentença que, ao afastar o elemento do impulsionamento pago de conteúdo, consequentemente, entendeu pela não incidência da multa do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Resta, por conseguinte, apenas a crítica dirigida a "governos anteriores".

A fala contida no vídeo anexado à inicial, por sua vez, encontra-se dentro dos limites da liberdade de expressão e do pertinente debate eleitoral sobre comparação de políticas públicas destinadas aos animais pelo Executivo Municipal.

Lembro, por oportuno, que a posição consolidada deste Tribunal segue no sentido de que "a crítica política genérica à gestão pública, quando não acompanhada de imputação de condutas ilícitas ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, está protegida pela liberdade de expressão e não caracteriza propaganda eleitoral negativa irregular." (TRE-RS, REl n. 0600930-47.2024.6.21.0094, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJE, 24.01.2025).

Sublinho que, em nenhum momento, o recorrente comprova a inveracidade da fala.

Por fim, percebo que não se está diante de conteúdo injurioso pois, como afirmado em sentença, inexiste imputação de fato concreto a pessoa determinada, sendo destinada a fala, ora analisada, a governos anteriores.

Logo, a decisão recorrida está em sintonia com a orientação deste Tribunal de que, "para que a afirmação seja considerada injuriosa, difamatória ou caluniosa, faz-se necessário que reúna conceitos concretos, imputados a pessoa certa, e que implique ofensa direta à honra, não bastando críticas genéricas ou abstratas". (TRE-RS, REl n. 0600322-25.2024.6.21.0102, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 22.01.2025).

Com essas considerações, impõe-se a manutenção da sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.