REl - 0600451-33.2024.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JOEL ALVES DOS SANTOS, eleito vereador no Município de Tapera/RS, interpõe recurso em face da sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao erário da quantia de R$ 1.842,00, diante da constatação de emissão de cheque não cruzado para pagamento de despesa com verba oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em apertada síntese, o recorrente sustenta que a falha não comprometeu a transparência da contabilidade, uma vez que teria sido possível identificar a destinação dos recursos públicos.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a utilização de cheques nominais e cruzados, a fim de permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores despendidos durante a campanha eleitoral. Isso porque, ao nomear o beneficiário, o emissor identifica o destinatário imediato da cártula; e, ao cruzá-la, garante a rastreabilidade do saque, já que o pagamento apenas pode ser realizado mediante depósito em conta bancária, viabilizando a identificação do sacador final.

E esse é o ponto nodal da controvérsia posta: a identificação do destinatário final da verba pública.

No caso dos autos, embora tenha sido emitido cheque nominal, o extrato bancário referente à data de 13.9.2024 não apresenta a identificação do sacador, registrando tão somente o saque em espécie, o que impede o controle efetivo sobre o destino do recurso oriundo do FEFC.

Ademais, conforme o contrato firmado com Anoir Pereira Rodrigues, a cláusula terceira estipula a contraprestação de R$ 2.000,00 pelos serviços de panfletagem, prevendo, quanto à forma de pagamento, que esse se daria "por meio de cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos".

Ou seja, o pagamento foi realizado em desacordo com o regramento eleitoral e em descumprimento ao ajuste contratual firmado entre as partes, o que reforça a irregularidade da conduta.

Nesse cenário, inarredável a configuração da falha,o que compromete a regularidade da despesa pública.

Com essa convicção, e em observância ao § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, a cifra considerada irregular deve ser recolhida ao erário.

Outro não é o entendimento desta Corte Regional ao tratar de situação análoga:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. NÃO ELEITA . DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADES REFERENTES A GASTOS REALIZADOS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUE NÃO CRUZADO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO . CESSÃO OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, SEM DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTOS ELEITORAIS NÃO DECLARADOS OU DIVERGENTES. NOTA FISCAL ESTORNADA . ATENDIDA NORMA ELEITORAL. AFASTADO O APONTAMENTO. ALTO PERCENTUAL DA FALHA REMANESCENTE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 . 2. Gastos irregulares realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Esta Corte se alinhou ao entendimento do TSE ao considerar que, uma vez comprovada a contratação do gasto e demonstrada a quitação ao correspondente fornecedor ou prestador de serviço, há que se considerar regular a despesa, porém com imposição da manutenção do apontamento, em face do não atendimento à determinação legal para a forma de quitação - cheque nominal cruzado. Na hipótese, realizados pagamentos com cheque nominal, mas não cruzados, em afronta à norma de regência . Ausência de endosso por parte do credor. Ademais, cessão ou locação de imóveis sem demonstração da propriedade do bem e extrato bancário da conta FEFC em que constam descontos de títulos, em sua maioria por "saque eletrônico" (sem discriminação do beneficiário), e, em três deles, com contraparte diferente do credor, restando sem comprovação a regularidade de tais gastos. Dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n . 23.607/19. 3. Recebimento de recurso de origem não identificada - RONI . Identificados gastos eleitorais não declarados ou divergentes daqueles informados na contabilidade de campanha. Produção de bandeira. A prestadora juntou aos autos documento saneador, que demonstra o estorno da despesa. Atendida a legislação eleitoral . Afastado o apontamento. 4. As irregularidades equivalem a 23,59% do total de receitas declaradas. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06026614020226210000 PORTO ALEGRE - RS 060266140, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2024, Data de Publicação: DJE-129, data 05/07/2024) (Grifei.)

De salientar que a irregularidade, no valor de R$ 1.842,00, representa 26% do total arrecadado pelo recorrente, que foi de R$ 7.033,00, montante superior, em termos absolutos e percentuais, aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal para mitigar o juízo de reprovação das contas.

Em suma, encaminho voto no sentido de manter hígida a sentença, porquanto configurada irregularidade na emissão de cheque para pagamento de despesa com verba pública, a qual impossibilitou a identificação de seu efetivo destinatário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que desaprovou as contas de JOEL ALVES DOS SANTOS e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.842,00, a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É como voto.