REl - 0600037-62.2023.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2025 às 16:00

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

Conforme decisão da Excelentíssima Magistrada a quo (ID 45641336) foi reconhecido erro cartorário no cadastramento do causídico signatário do recurso em análise, em decorrência do substabelecimento apresentado.

Assim, foi tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado, e considerado como tempestivo o recurso eleitoral, visto que o apelo foi apresentado no tríduo recursal contado a partir da intimação ocorrida em 24.04.2024.

Mostrando-se adequado e presentes os demais pressupostos atinentes ao recurso, conheço do apelo e passo a analisar o seu mérito.
 

 

MÉRITO

Conforme relatado, as contas do PDT de Gravataí relativamente ao exercício financeiro de 2022 foram desaprovadas em razão de a declaração de ausência de movimentação financeira não corresponder à realidade, tendo em vista que a unidade técnica constatou registro de movimentação de recursos na conta bancária do partido.

No caso dos autos, o parecer técnico indicou o trânsito de recursos financeiros na conta bancária da agremiação mantida no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ID 45641291), que documentam duas operação de transferência de recursos para FUNDACAO CAMINHO DA SOBERANIA (R$ 1.000,00) e para GIOVANE MEYER ROCHA (R$ 100,00), além de outras movimentações decorrentes de tarifas bancárias e operações de resgate automático de valores, demonstrando que a declaração apresentada não corresponde à realidade financeira do órgão partidário.

Em sua defesa, o partido alega que a falta decorreu de desorganização por parte da administração do partido e não de omissão intencional, além dos valores envolvidos serem irrisórios.

O art. 28, §4º, da Resolução TSE n. 23.604/19 dispõe a respeito da apresentação das contas pelos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:

[…]

§ 4º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e:

I - será preenchida e emitida no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA);

II - deverá conter a indicação do presidente, do tesoureiro e dos seus eventuais substitutos no período das contas, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;

III - será autuada de forma automática no Processo Judicial Eletrônico, na forma do art. 31; e

IV - processada na forma do disposto no art. 35 e seguintes.

Conforme se observa da norma transcrita, a simplificação do regramento apenas é aplicável quando observada a presença de dois requisitos: a) tratar-se de contabilidade de órgãos partidários municipais; e b) inexistência de movimentação de recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro.

O art. 45, inciso III, alínea “c”, por sua vez, determina a desaprovação das contas quando a declaração de ausência de movimentação apresentada pelo partido não corresponder à realidade:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]

III - pela desaprovação, quando:

[...]

c) verificado que a declaração de que trata o § 4º do art. 28 não corresponde à verdade.

De acordo com o dispositivo, a apresentação de declaração que não corresponda a fiel movimentação financeira do partido é considerada como irregularidade grave, penalizada com o juízo de desaprovação das contas, não podendo ser relativizada em razão de circunstâncias fáticas como desorganização da administração partidária ou da pequena monta dos valores envolvidos. Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CORRESPONDE À VERDADE. CONTAS DESAPROVADAS.A apresentação de declaração de ausência de movimentação de recursos que não retrata a verdade é irregularidade grave, que enseja o julgamento das contas como não prestadas. Manutenção da desaprovação das contas, em atenção ao princípio ne reformatio in pejus. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. (TRE-MG - REl: 0600019-82.2022.6 .13.0173 MATIAS BARBOSA - MG 060001982, Relator.: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 07/06/2023, Data de Publicação: DJEMG-105, data 16/06/2023)

Portanto, temos que a finalidade do instituto, ao contemplar regramento simplificado, é permitir a redução considerável dos procedimentos técnicos de exame das contas, justamente pela falta de movimentação de recursos pela agremiação.

Assim, a utilização indevida do procedimento malfere frontalmente a lisura, a transparência e a confiabilidade que devem revestir a apresentação das contas perante a Justiça Eleitoral, motivo pelo qual tenho que deve ser mantido o juízo de desaprovação das contas.

Com relação à penalidade aplicada, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, a ausência de recurso do Ministério Público quanto ao capítulo da sentença e à observância do princípio do non reformatio in pejus, não permite a aplicação de penalidade de suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento da origem do numerário transitado em conta seja aceito pela Justiça Eleitoral (art. 36, I, da Lei nº 9.096/1995).

Por fim, verificando-se o quantum arbitrado pelo Juízo a quo para suspensão de recebimento das cotas referentes a recursos públicos pelo período de 7 (sete) meses”, pondero que as circunstâncias do caso admitem, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução da punição para que a aludida penalidade se dê na forma de suspensão de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo período de 3 (três) meses, em consonância com precedente desta Corte. Vejamos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. FALHA INSANÁVEL QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA UM MÊS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político relativa ao pleito de 2020, e determinou a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses. 2. Falta de apresentação dos extratos da conta bancária aberta para a movimentação de outros recursos. Possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema DivulgaCandContas, razão pela qual o fato caracteriza irregularidade meramente formal. 3. Omissão na abertura de conta bancária de doações para a campanha. Obrigação que deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, nos termos do disposto no art. 3º, inc . II, al. ¿c', e art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23 .607/19. A ausência da conta de campanha constitui irregularidade insanável, pois impossibilita a aferição da integralidade da movimentação financeira, comprometendo a confiabilidade e a transparência da contabilidade. 4. A suspensão das quotas do Fundo Partidário deve ser aplicada de forma proporcional e razoável e, na hipótese, possível a redução do sancionamento aplicado para o prazo mínimo legal de um mês. Mantida a desaprovação das contas. 5. Provimento parcial. (TRE-RS - REl: 06007055220206210034 ARROIO DO PADRE - RS, Relator.: Des. KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/01/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 14, Data 26/01/2023)

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Gravataí, LUCAS SANTOS MARQUES, THIAGO ENGELMAN DE LEON MADEIRA, DANIEL ROSA ASSUNCAO, SERGIO LUIZ CARDOSO e ANABEL LORENZI para, mantendo-se o juízo de desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2022, REDUZIR a penalidade aplicada e DETEMINAR a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pelo prazo de três meses, nos termos da fundamentação.