REl - 0600922-97.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2025 às 16:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, VALCI STRASBURG TIETBOHL recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereador no Município de Três Forquilhas. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 251,49 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos) ao recorrente.

O limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Três Forquilhas, nas Eleições 2024, foi de R$ 15.985,08, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.598,51. A sentença aponta a realização de autofinanciamento no valor de  R$ 1.850,00, com excesso de R$ 251,49.

O recorrente sustenta ausência de irregularidade, pois o excesso decorre de formalização de cessão de veículo do próprio candidato -  estimável, portanto.

Adianto que assiste razão ao recorrente.

De fato, o art. 27, § 1º, limita ao candidato o emprego de, no máximo, 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer.

No entanto, este Tribunal, alinhado que se encontra ao e. Tribunal Superior Eleitoral, tem se posicionado no sentido de que gastos com cessão de veículo próprio devem ser desconsiderados na aferição do limite legal de autofinanciamento, não configurando gasto eleitoral, ao fundamento de não haver óbice à aplicação, por analogia, da ressalva do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 (exclusão do limite de 10% de doação de pessoas físicas a candidatos os bens estimáveis em dinheiro relativos à utilização de bens móveis ou imóveis) à hipótese de autofinanciamento de campanha.

Transcrevo julgados:

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTOFINANCIAMENTO. CAMPANHA ELEITORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. CESSÃO DE VEÍCULO DO PRÓPRIO CANDIDATO. PROVIMENTO DO APELO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto em face do acórdão exarado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí , no qual foi mantida a sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral daquele Estado, que desaprovou as contas de campanha do recorrente, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreu ao cargo de vereador, e aplicou–lhe multa no valor de R$ 1.836,70, por extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

2. O limite previsto no art. 23, § 2º–A autoriza o candidato a usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, considerando como recursos próprios (autofinanciamento) aqueles definidos como dinheiro em espécie, bem como bens ou serviços estimáveis em dinheiro, desde que haja a transferência de propriedade e o proveito econômico definitivo do candidato. 3. A cessão de bens móveis e imóveis contabiliza limite próprio, no qual autorizado o uso de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha, independente do valor (art. 28, § 6º, III, da Lei 9.504/97).

3. A despeito do limite de autofinanciamento de campanha, o uso de veículo próprio (de natureza pessoal do candidato) nem sequer constitui gasto eleitoral, ressaltando que também não se enquadram nesse conceito as respectivas despesas acessórias como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha (art. 26, § 3º, a da Lei 9.504/1997), dada, inclusive, a facultatividade de emissão do recibo eleitoral na “cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha” (art. 7º, § 6º, III da Res.–TSE 23.607/2019).

CONCLUSÃO

Recurso especial eleitoral provido a fim de aprovar as contas do candidato a vereador recorrente, afastando–se a multa por não observância de limite de autofinanciamento.

(TSE - REspEl: 06002651920206180041 ESPERANTINA - PI 060026519, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 152)

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA A CAMPANHA. VALOR QUE NÃO INTEGRA O CÔMPUTO PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. AFASTADA A IRREGULARIDADE. NÃO EXCEDIDO O LIMITE ESTIPULADO PARA O CARGO DE VEREADOR. AFASTADA A MULTA APLICADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020, devido ao excesso de aplicação de recursos próprios na campanha. Aplicação de multa.

2. Cessão de veículo pessoal para uso na campanha eleitoral. Recente entendimento firmado pelo TSE no sentido de que a cessão de veículo próprio não integra o limite de gastos de autofinanciamento. Excluída a doação estimável do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, a quantia utilizada na campanha não supera o limite estipulado para o cargo de vereador no município. Aprovação das contas. Afastada a multa aplicada.

3. Provimento.

(TRE-RS – REl 0600382-17.2020.6.21.0044 , Relatora: Desa. Eleitoral PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2023, Data de Publicação: 20.6.2023 DJE/TRE-RS)

 

Nesta linha de raciocínio, deve ser afastada a única irregularidade apontada na sentença e, em consequência, a multa imposta, julgando as contas integralmente aprovadas.

Diante do exposto, VOTO para dar integral provimento ao recurso de VALCI STRASBURG TIETBOHL, para julgar as contas aprovadas e afastar a multa imposta na sentença.