REl - 0600422-67.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

No mérito, a inicial afirma que o candidato eleito vereador Marcelo Pitol e Israel Cristiano Flores, durante a maior catástrofe climática que assolou o Estado Gaúcho e o Município de São Leopoldo/RS, montaram centro de distribuição com o nome “CD Marcelo Pitol”, utilizando-se das doações efetuadas para autopromoção, conforme perfil de sua rede social. Ainda, que, em evento de entrega de materiais esportivos (segue o Jogo 2), o Secretário de Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul, Danrlei de Deus Hinterholz, no dia 12 de setembro de 2024, agiu de forma ilícita por ter usado adesivo de campanha de Marcelo Pitol e feito vídeo de apoio à candidatura deste último.

A sentença (ID 45779299), após minucioso exame da prova, concluiu pela improcedência da ação. De modo a evitar desnecessária tautologia, incorporo a fundamentação nela desenvolvida como razões do presente voto:

 

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Diretório do Partido Socialista Brasileiro em São Leopoldo em face de Marcelo Pitol, candidato a vereador pelo PSD; Israel Cristiano Flores, assessor de campanha de Marcelo Pitol e Danrlei de Deus Hinterholz, Secretário de Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul.

A AIJE, disciplinada pelo art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, é um instrumento processual que visa a combater práticas que comprometem a legitimidade do processo eleitoral, sendo cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem:

a) uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico;

b) abuso de poder político;

c) abuso de autoridade;

d) utilização indevida dos meios de comunicação social;

e) utilização indevida de veículos de transporte.

Para que seja reconhecida a procedência da ação, é indispensável que as provas apresentadas sejam robustas e demonstrem, de forma clara e contundente, a prática de abuso pelos réus.

No caso dos autos, o representante atribui aos réus Marcelo e Israel atos de pré-campanha e campanha com objetivo de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), autopromoção e uso indevido dos meios de comunicação (primeiro fato). Também imputa aos réus Marcelo e Danrlei a conduta vedada prevista no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97 (segundo fato).

Acerca da conduta prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 (captação ilícita de sufrágio), assim ensina a doutrina:

“A captação ilícita de sufrágio é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de atos de corrupção, a captação indevida de sufrágio necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) prática de uma conduta (doar, prometer, etc); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição)”.

A inicial também descreve a prática da conduta vedada a agentes públicos, prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, in verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

Consoante a doutrina de Rodrigo López Zílio:

“Esse dispositivo veda a prática do assistencialismo (em sentido lato) – caracterizado pela distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público – vinculado à obtenção de vantagem eleitoral de qualquer espécie para candidato, partido ou coligação. (…) O comando normativo traz dois verbos nucleares configuradores do uso promocional da distribuição de bens e serviços em favor do candidato, partido ou coligação: a conduta vedada se caracteriza tanto por meio do “fazer” (praticar, realizar, executar…) como também do “permitir” (admitir, tolerar, consentir). (…) a conduta vedada objetiva justamente evitar um vínculo de associação entre o ato da administração pública (distribuição gratuita de bens ou serviços custeados ou subvencionados pelo erário) e determinado ator do processo eleitoral (candidato, partido, federação ou coligação), de modo que a regra proibitiva se afeiçoa quando houver a demonstração de uma certa coexistência entre essas duas ações.”

De acordo com a representação, Marcelo Pitol, candidato a vereador à época, supostamente estabeleceu um centro de distribuição de doações para as vítimas das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul, intitulado "CD do Marcelo Pitol", visando à autopromoção e à captação ilícita de sufrágio, e, mesmo após o encerramento formal das atividades do centro, Marcelo teria dado prosseguimento à distribuição de doações.

Em relação ao representado Israel Cristiano Flores, coordenador de campanha de Marcelo, a inicial afirma que o réu teria dado continuidade às entregas dos donativos após o início do período eleitoral, bem como repostado imagens nas redes sociais, que vinculavam as doações feitas na época das enchentes ao número de candidatura de Marcelo (55001).

O representante também acusa Marcelo de instalar um comitê de propaganda eleitoral no Largo Rui Porto, sem autorização do poder público, e de participar de um evento de entrega de materiais esportivos, vinculado ao programa estadual "Segue o Jogo", ocasião em que Marcelo supostamente fazia campanha e associava seu nome às doações de material esportivo.

Por fim, quanto ao representado Danrlei de Deus Hinterholz, Secretário de Esporte e Lazer do Estado, o representante afirma que o réu participou do evento de entrega de materiais esportivos do programa “Segue o Jogo”, ocasião em que Danrlei teria permitido a participação de Marcelo na entrega dos materiais esportivos, associando o nome do candidato à ação beneficente. Além disso, a inicial sustenta que, por ocasião do evento, Danrlei teria expressado apoio público à candidatura de Marcelo.

Contudo, da análise do caderno processual, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar, de modo inequívoco, a prática de captação ilícita de sufrágio, uso indevido dos meios de comunicação e conduta vedada aos agentes públicos.

Quanto à prova oral produzida nos autos, a testemunha Darlene Cristiana Conzi Mehlecke narrou que conheceu Israel e Pitol por causa do CD do Aimoré; foi para ajudar a distribuir os kits para as crianças. Afirmou que, durante a entrega em São Leopoldo, não houve pedido de votos nem indicação de que era a pedido de Pitol. Esclareceu que trabalhou até alguma data de julho; as aulas voltaram em 1º/08, e aí a depoente parou. Afirmou que o CD estava sendo desfeito quando a depoente parou. Depois que a depoente saiu, acredita que não foram feitas mais distribuições de doações, até porque estavam acabando. Não sabia, na época, que Marcelo seria candidato. Referiam-se ao centro de distribuição como CD do Aimoré, e não de Pitol.

Por seu turno, a testemunha Ivan Bueno disse que conheceu Marcelo e Israel no CD, cabendo ao depoente a distribuição de bens. Afirmou que nunca pediu votos para Marcelo, tampouco sabia que Pitol seria candidato. Destacou que não havia propaganda eleitoral no CD. Acha que a distribuição durou cerca de 40 ou 50 dias. Não sabe se houve troca do nome CD do Aimoré para CD Marcelo Pitol. Contou que, algumas vezes, Pitol e Israel iam juntos. Os réus não entregaram bens durante o período eleitoral. Referiu que auxiliou na campanha. Não havia bandeiras no evento no ginásio; acha que havia pessoas com camisetas, mas o depoente não usava. Acha que a equipe de Pitol foi convidada para ir ao evento da CUFA. Marcelo e Danrlei também foram ao Parque do Trabalhador. Esclareceu que não havia identificação no CD com algum nome; no início, chamavam de Aimoré, e depois de CD. Mencionou que, nas vezes em que foram juntos, Pitol e Israel não pediram votos nem indicaram que Marcelo seria candidato.

Do mesmo modo, a testemunha Luciano Amaral de Almeida contou que participou do CD do Aimoré; a distribuição era local (São Leopoldo, Novo Hamburgo, Canoas, Esteio). Disse que nunca pediu votos para Marcelo ao efetuar a entrega dos bens. Mencionou que foi atingido e recebeu doações; em nenhum momento houve pedido de votos em favor de Marcelo. Não trabalhou na campanha de Marcelo. Disse que as doações não tinham lugar fixo. Havia boatos de que Marcelo seria candidato. As pessoas chamavam o centro de distribuição de “Aimoré”, e não CD do Pitol. Não participou de entregas promovidas por Marcelo e Israel. Não pediu votos para Marcelo. Antes das enchentes, havia boatos que Marcelo seria candidato; depois, não. Disse que recebeu doações de diversos locais, não só do CD do Aimoré.

Na sequência, a testemunha Maximilian Williams disse que participou e ajudou sua família com o CD, que era chamado de “CD do Aimoré”. Contou que participou de uma carreata durante a campanha. Não sabe sobre mudança de nome do CD. Não sabe se antes da enchente havia boatos de que Marcelo seria candidato. Afirmou que, durante o trabalho no CD, não ouviu falar de candidatura. Não sabe quando o CD foi fechado.

Já a testemunha Adenir Antão Rodrigues de Oliveira afirmou que esteve no CD para buscar doações, mas não sabe se o local tinha um nome. Quando se referia ao CD, falava CD do Aimoré. O depoente não trabalhou na campanha, nem pediu votos. Explicou que Israel coordenava a distribuição dos bens e acha que as entregas ocorreram bem antes da campanha.

Diante da análise dos depoimentos de Darlene, Ivan, Luciano, Maximilian e Adenir, não se pode afastar que a atuação de Marcelo Pitol e Israel Cristiano Flores no “CD do Aimoré” tenha consistido em uma iniciativa de ajuda humanitária, sem qualquer conotação eleitoral. Não veio prova de pedido de votos ou propaganda eleitoral vinculada à entrega de bens.

Somado a isso, não há qualquer prova concreta de que as doações foram realizadas durante o período eleitoral, o que enfraquece ainda mais a alegação de captação ilícita de sufrágio.

Assim, a participação de Marcelo e Israel no centro de distribuição de mantimentos aos afetados pelas enchentes pode ser enquadrada como um “indiferente eleitoral”, porquanto não veio prova da intenção, ainda que subliminar, de lançar o nome do representado como futuro candidato ao pleito de 2024.

Em caso semelhante, assim decidiu o E. TRE-SP:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMAGEM DE PRÉ–CANDIDATO COM MENSAGEM DE FELICITAÇÃO ÀS MULHERES. AUSÊNCIA DE VIÉS ELEITORAL. NÃO EVIDENCIADA A INTENÇÃO, AINDA QUE SUBLIMINAR, DE LANÇAR O NOME DO RECORRIDO COMO FUTURO CANDIDATO AO PLEITO DE 2020. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (RECURSO ELEITORAL nº 060001093, Acórdão, Relator(a) PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, Publicação: DJE - DJE, Tomo 156, Data 18/08/2020)

Prosseguindo-se na análise da prova oral, a testemunha Marcos Ughi disse que é chefe de Gabinete, lotado na Secretaria de Esportes. Mencionou que estava presente no ginásio no dia 12/9/2024, pois havia um evento da CUFA, que é um órgão do Estado, distribuindo objetos aos credenciados. Explicou que é preciso pedir autorização para utilizar o largo, o que foi observado pela CUFA. Narrou que a CUFA descarregou no dia anterior, utilizou o ginásio no dia e devolveu no dia seguinte, beneficiando cerca de 80 entidades no evento. Asseverou que não havia outro evento no Largo Rui Porto naquele dia, tampouco outro pedido de candidato no dia. Referiu que havia materiais de campanha no lado de fora do largo (windbanners e bandeiras). Disse que viu Marcelo Pitol no largo, assim como Danrlei. Referiu que, na entrega, Danrlei fez um discurso e passou a palavra para o presidente da CUFA. Explicou que Pitol não fez entrega, mas estava lá com Danrlei. Referiu que, dentro do Largo, há pirâmides, quadras e ginásio, bem como que o evento ocorria dentro do ginásio. Afirmou que Pitol estava dentro do ginásio e havia outras pessoas com camisas, adesivos e bandeiras de Pitol. Mencionou que a equipe estava conversando com outras pessoas e entregando algo. Disse que Pitol ficou a aproximadamente 1,5m de Danrlei enquanto este falava, mais perto do que as outras pessoas em geral. O depoente permaneceu o tempo todo dentro do ginásio. Durante algum tempo, Pitol ficou distante de Danrlei. Referiu que circulou um vídeo em que Pitol e Danrlei falavam no Largo. Viu nas redes sociais que eles também foram ao Largo do Trabalhador. Afirmou que Israel também estava no ginásio; ele vestia uma camisa de Pitol. Durante o discurso, Israel não ficou perto de Danrlei. Sabe que Danrlei foi convidado para participar do evento. Não ouviu Danrlei pedir votos dentro do ginásio. Disse que na foto da esquerda, fl. 7 da defesa de Danrlei, não há propaganda. Afirmou que na foto da direita, que é fora do ginásio e dentro do complexo Rui Porto, Marcelo não entregou itens nas mãos de terceiros. Explicou que a entrega dos materiais esportivos era feita de maneira que os beneficiados recebiam um voucher e, com ele, retiravam os itens. Asseverou que Danrlei também não fez entregas, que Pitol não fez uso da palavra, bem como que apenas Danrlei e o presidente (ou representante) da CUFA falaram.

Por sua vez, o informante Eder de Oliveira Krakeker, funcionário público (Secretário de Esportes), referiu que, em 12/9/2024, estava na Secretaria, que fica no ginásio de esportes. Explicou que o Largo Rui Porto compreende pirâmides, quadras e ginásio. Disse que autorizou o evento da CUFA, bem como que a participação do depoente foi apenas ceder o espaço, não fazendo uso da palavra no dia. Viu a equipe de Pitol fazendo campanha. Esclareceu que o evento da CUFA começou por volta das 14h ou 14h30min e terminou por volta das 17h. Acredita que o pessoal de Pitol chegou pelas 14h ou 14h15min. Esclareceu que entrou no ginásio no final do evento; até então, estava em reunião, fora do ginásio. Mencionou que, quando entrou, viu Pitol e Danrlei juntos. Quando chegou ao ginásio, Danrlei estava discursando, o que ainda acontecia quando saiu. Referiu que ficou cerca de quinze minutos no ginásio; nesse período, Pitol estava na arquibancada, o que percebeu mais de uma vez durante o tempo em que ficou lá. Disse que a equipe entrou com bandeiras no ginásio, mas não sabe se houve distribuição de material de campanha. Viu que conversaram, mas não sabe se houve distribuição. Esclareceu que a foto da equipe de Pitol que consta na inicial é fora do ginásio; essas mesmas pessoas estavam dentro do ginásio e usavam as mesmas roupas. Disse que a foto superior da fl. 2 do documento questionado é dentro do ginásio; quanto à foto da fl. 3, o depoente falou que não sabe se as pessoas que estavam com camisetas dentro do ginásio entregavam material de campanha, apenas viu que essas pessoas entregaram algo, talvez papel, mas não sabe o que.

Analisando-se os relatos das testemunhas Marcos e Eder e as fotografias e demais provas constantes dos autos, não se pode concluir ter havido pedido de votos de forma explícita ou implícita quando da realização do evento “Segue o Jogo”, tampouco menção à candidatura de Marcelo. Não parece ter havido, por exemplo, discurso de Marcelo promovendo a candidatura ou então que ele tivesse participado ativamente da entrega do material esportivo.

De acordo com julgado TSE, de 17/11/2023, no REspEl nº 060068091, a incidência do art. 73, IV, da Lei das Eleições exige três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) ser gratuita, sem contrapartidas; (c) ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas.

In casu, não restaram preenchidos os requisitos mencionados, de maneira que a simples presença de Marcelo Pitol no evento em que houve entrega de materiais, ainda que dentro do ginásio e em proximidade física de Danrlei, não configura, por si só, captação ilícita de sufrágio ou conduta vedada

Por fim, o informante André Carlos da Cunha Teixeira referiu que Danrlei fez um discurso no evento da CUFA. Havia vários candidatos no evento. Danrlei orientou Marcelo a não falar sobre política ali dentro, assim como a não tirar fotos com pessoas que estivessem identificadas com campanhas. Afirmou que não houve ato de campanha dentro do ginásio. O depoente participou do CD, levando bens para distribuição, mas nunca pedindo votos. Na ocasião em que ouviu alguém falar sobre votos no CD, Marcelo disse que não queria saber daquilo naquele local. Não chamavam de CD de Marcelo Pitol. Disse que, antes da enchente, já se sabia que Pitol seria candidato. Não havia apoiadores de Pitol com camisetas ou bandeiras no dia do evento.

A captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997, exige prova robusta de que houve oferecimento ou promessa de benefícios com o fim de obter votos, estabelecendo uma relação direta entre o agente e o eleitor

Nesse sentido, o TSE, em 1º/7/2016, no AgR-REspe nº 38578 e, em 1º/4/2010, no REspe nº 34610, assentou entendimento que, para caracterização da captação ilícita, exige-se prova robusta dos atos que a configuraram, não bastando meras presunções.

No caso em questão, os prints e vídeos indicam a atuação de Marcelo Pitol em ações de ajuda humanitária durante as enchentes, com a posterior divulgação nas redes sociais.

Entretanto, não há prova da distribuição em período vedado. E, quanto à distribuição havida em período permitido, não há evidências que demonstrem claramente que foi condicionada ao pedido explícito ou implícito de votos.

Quanto à alusão, nas mídias sociais, acerca da ajuda humanitária prestada pelo réu Marcelo, as circunstâncias colhidas ao longo da instrução indicam uma situação de não gravidade, não havendo nos autos prova cabal no sentido de que Marcelo e Israel teriam utilizado indevidamente veículo de comunicação social, em benefício da campanha eleitoral.

A simples repostagem de imagens, ainda que vinculadas ao número de candidatura de Marcelo, não é suficiente para configurar o ilícito, pois não foi comprovado o elemento de indução ou coação ao eleitorado.

Ademais, a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação, prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, demanda a utilização massiva ou desproporcional dos veículos de comunicação para beneficiar um candidato.

As postagens nas redes sociais apresentadas nos autos não configuram, por si só, uso indevido dos meios de comunicação, pois, ao que tudo indica, o alcance dessas postagens foi restrito ao perfil pessoal, não sendo demonstrado que houve uma ação coordenada ou orquestrada para influenciar o pleito de maneira indevida.

Dito em outros termos, a simples exposição de material de ajuda humanitária ocorrida em momento de calamidade pública, sem provas contundentes de que houve uma tentativa direta de manipulação ou desvio da vontade do eleitorado, não se enquadra no ilícito em questão.

Prosseguindo-se, em relação especificamente ao segundo fato narrado na representação, a prova indica que Marcelo Pitol esteve presente no evento do programa “Segue o Jogo”, mas não há indício no sentido de que tenha participado diretamente da entrega de materiais esportivos ou feito alusão à candidatura.

Ao que se depreende da prova oral, o candidato esteve no local para prestigiar a cerimônia, não entregou bens e não fez menção à candidatura ou pedido de votos durante o evento.

Assim, além de não ter sido comprovada a participação direta de Marcelo na entrega de materiais, não há prova de que o evento tenha sido utilizado como plataforma para pedido de votos, o que reforça a tese da ausência de ilicitude.

A prova também permite concluir que Danrlei, embora presente no evento para entrega de materiais esportivos na condição de convidado, apenas manifestou apoio a Marcelo em momento posterior, fora do ginásio onde se deu a entrega, o que desqualifica a tese de que o evento foi usado para fins eleitorais.

Ademais, como pontuado pela PGE (fl. 07 da defesa de Danrlei), há imagens nos autos que demonstram que Danrlei não usava adereços do candidato Marcelo no momento do evento de entrega de material esportivo.

Após, Danrlei se reuniu com a equipe de Marcelo em um espaço aberto, fora do local do evento, mas não há evidências de que tenha sido feita qualquer referência à entrega de materiais esportivos ocorrida anteriormente.

Quanto ao uso de material de campanha, as provas confirmam que havia bandeiras e windbanners do lado de fora do evento, em área pública.

No entanto, dentro do ginásio, onde ocorreram as entregas, não foram produzidas provas no sentido da existência de material de campanha alusivo à candidatura de Marcelo Pitol.

A simples presença de material de campanha do lado de fora, sem evidência de associação direta ao evento, não configura abuso de poder econômico ou político, tampouco conduta vedada.

Dito em outros termos, não há registro de distribuição de propaganda dentro do recinto onde ocorreram as entregas, ou seja, eventual propaganda eleitoral pode ter sido feita na rua, o que é lícito, e não dentro do prédio em que se realizava o evento.

Assim, a participação de Danrlei de Deus Hinterholz e Marcelo Pitol no evento de entrega de materiais esportivos, conforme as provas disponíveis, não caracterizou de forma inequívoca a prática de conduta vedada.

Reforça-se que a Lei nº 9.504/1997, no artigo 73, inciso IV, proíbe o uso promocional de programas sociais custeados pelo poder público em benefício de candidaturas.

Contudo, as provas dos autos não demonstram que houve qualquer vinculação direta ou promoção pessoal de Marcelo durante o evento de entrega de material esportivo.

Além disso, não há elementos que demonstrem que Danrlei tenha expressado apoio público à candidatura de Marcelo no momento do evento ocorrido no interior do ginásio.

Por todo exposto, conclui-se que as provas apresentadas (prints, vídeos, postagens nas redes sociais e prova oral) não possuem força probatória suficiente para configurar, de forma incontestável, a prática de captação ilícita de sufrágio, autopromoção, uso indevido dos meios de comunicação ou conduta vedada aos agentes públicos.

Diante da ausência de provas concretas que demonstrem a prática de ilícitos eleitorais pelos representados, especialmente no que se refere à captação ilícita de sufrágio, ao uso indevido dos meios de comunicação e à conduta vedada a agentes públicos, impõe-se a improcedência dos pedidos.

 

Versam os autos acerca de duas condutas ilícitas: captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e conduta vedada prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

Disciplinam os dispositivos legais:

 

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.               (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

[...]

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

 

Em relação ao primeiro fato (criação de centro de distribuição para entrega de donativos aos atingidos pela catástrofe climática ocorrida em maio de 2024), a própria inicial refere que o centro de distribuição encerrou as atividades em 17.7.2024. Não logrou o recorrente demonstrar sequer que houve entrega de donativos após essa data, tampouco que tenha havido menção à candidatura de Marcelo Pitol, muito menos pedido de voto à sua candidatura.

Acrescenta-se que os depoimentos de Darlene, Ivan, Luciano, Maximilian e Adenir confirmam que a atuação de Marcelo Pitol e Israel Cristiano Flores no “CD do Aimoré” (como era chamado e não CD Marcelo Pitol) foi pautada pelo espírito de solidariedade que permeou a atuação da sociedade civil como um todo, com o objetivo de auxiliar as pessoas atingidas pelos eventos climáticos que ocorreram em abril e maio de 2024, sem que tenha havido pedido de voto ou exigência de adesão política. Aliás, os testemunhos de Darlene, Ivan, Luciano, Maximilian e Adenir são uníssonos ao afirmar que desconheciam a pretensão de Marcelo Pitol ser candidato, visto que no local de distribuição e recebimento das doações não havia qualquer vestígio de algum item de propaganda eleitoral.

Assisti aos vídeos com as postagens realizadas nas redes sociais, nas quais houve repostagem de publicações de Marcelo Pitol por Israel Cristiano Flores, em que efetivamente é divulgada a ação humanitária realizada e que posteriormente também fez parte de sua campanha eleitoral. Contudo, não há ilicitude nessa conduta, aliás, inúmeros agentes políticos e autoridades de todo o país realizaram a divulgação de suas ações em prol da população atingida no período de enchente, até mesmo para fomentar a participação de mais pessoas da população.

Nessa linha de intelecção, considerando que inclusive o centro de distribuição encerrou suas atividades em 17.7.2024 (antes do registro de candidatura), não se pode sequer cogitar da incidência do art. 41-A, pois, conforme entendimento sedimentado pelo TSE, “[...] para configurar a captação ilícita de sufrágio, fundada no art. 41–A da Lei n. 9.504/97, devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (d) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição” (TSE - RO-El: n. 060166145 MACAPÁ - AP, Relator.: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 09.02.2023, Data de Publicação: 13.4.2023).

Assim, “o termo inicial do período de incidência do preceptivo contido no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é a data da  formalização do registro de candidatura, não se podendo falar em compra de votos antes disso” (RO n-Q n. 796337, Ac. de 03.5.2016, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rela. designada Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data 30.6.2016).

Ademais, diante dos depoimentos colhidos, o que restou demonstrado é  que as doações foram destinadas a diversas pessoas atingidas pela enchente, sem qualquer indício de que tenha havido um direcionamento político-partidário na entrega de donativos. A atuação de Marcelo Pitol foi no sentido de atenuar a gravidade da situação vivida pela população atingida pelas enchentes, e não há como exigir que realizasse ajuda humanitária sem divulgar suas ações.

A simples demonstração de que a atuação do centro de distribuição gerou algum nível de repercussão positiva não é apta, por si só, a caracterizar ilícito eleitoral.

O fato de o candidato ter feito registro em redes sociais e informado a população sobre as doações também não configura, por si, ilícito eleitoral. O que a legislação eleitoral veda é a instrumentalização da dor e da vulnerabilidade social com dolo específico de obtenção de votos ou com desvio de finalidade institucional.

A propósito, este Tribunal já examinou caso semelhante, também envolvendo a calamidade climática ocorrida em maio de 2024:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FATOS OCORRIDOS ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas. A sentença determinou a cassação dos registros de candidatura, a inelegibilidade por oito anos e a aplicação de multa individual.

1.2. Os recorrentes alegam a impossibilidade de condenação do candidato a vice-prefeito, inexistência de infração por serem os fatos anteriores ao pedido de registro de candidatura e ausência de abuso de poder econômico e político.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por captação ilícita de sufrágio é cabível diante da realização dos atos antes do registro de candidatura; e (ii) saber se houve abuso de poder econômico e político na distribuição dos donativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de exclusão do candidato a vice-prefeito do polo passivo. A Súmula n. 38 do TSE estabelece o litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice em chapas majoritárias, nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato.

3.2. Mérito.

3.2.1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é imprescindível que os fatos tenham ocorrido após o registro da candidatura, conforme entendimento do TSE. No caso concreto, os atos foram praticados pelos recorrentes em junho de 2024, antes do pedido de registro de candidatura, afastando a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

3.2.2. Abuso de poder econômico e político. Demonstrado que os recorrentes, na condição de vereadores à época, participaram da distribuição de donativos oriundos do Governo Federal, em razão do estado de calamidade causado pelas enchentes de abril e maio de 2024. Inexistência de provas de direcionamento do auxílio a eleitores com pedido de voto ou exigência de adesão política. Nenhum dos materiais distribuídos trazia símbolo de campanha, slogan eleitoral ou menção à candidatura.

3.2.3. Postagens em redes sociais. Divulgação compatível com o exercício do mandato e o dever de transparência dos agentes públicos, sobretudo em momentos de crise. A atuação dos recorrentes, enquanto vereadores, foi direcionada a atenuar a gravidade da situação vivida pela população atingida pelas enchentes, e não há como exigir a promoção de ajuda humanitária sem que haja a divulgação das ações pertinentes.

3.2.4. O reflexo dos fatos na futura campanha e o proveito eleitoral é inequívoco, mas não se reveste de gravidade, diante das circunstâncias em que se encontrava a população. A atuação dos recorrentes deu-se em contexto excepcional, caracterizado por emergência humanitária de grande escala, em que as respostas do poder público e da sociedade civil exigiram agilidade, articulação e exposição.

3.2.5. Inexistência de provas de que os candidatos tenham se utilizado da máquina pública para fins eleitorais.

3.2.6. Reforma da sentença. A prova produzida não se mostra apta a demonstrar a gravidade necessária à caracterização do abuso de poder econômico ou político, pois desatendido o rigor exigido em ações que podem levar à cassação do registro e à imposição de inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Improcedência da ação. Afastada a condenação.

Tese de julgamento: “1. É incabível a condenação por captação ilícita de sufrágio quando os atos ocorreram antes do registro de candidatura. 2. O abuso de poder econômico e político exige conjunto probatório apto a demonstrar a gravidade necessária à sua caracterização.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XIV; Lei n. 9.504/97, art. 41-A, art. 73, § 10; Súmula n. 38 do TSE

Jurisprudência relevante citada: TSE - RO-El: n. 060166145 MACAPÁ - AP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 09.02.2023; TSE - RO n. 796337, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 03.5.2016; TSE - RO n. 77728482720066100000, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, julgado em 19.02.2015.

(Rel. 0600201-29.2024.6.21.0156, Relatora Desembargadora Patrícia da Silveira Oliveira, julgado na sessão de 08.04.2025)  (grifo nosso)

 

Quanto ao segundo fato, de acordo com a jurisprudência do TSE, à caracterização do ilícito previsto no art. 73, inc. IV, Lei n. 9.504/97, é necessária a cumulação de três elementos: deve contemplar bens e serviços de cunho assistencial, deve ser sem contrapartidas e deve ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas (Ac. de 07.3.2024 na Rp n. 060096988, rel. Min. Cármen Lúcia).

No dia 12 de setembro de 2024, Danrlei de Deus Hinterholz, na condição de Secretário de Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul, esteve presente em São Leopoldo para a cerimônia de entrega de materiais aos beneficiários do Programa Segue o Jogo 2.

Conforme Edital de Chamada Pública juntado aos autos no ID 45779222, o programa tem por objeto a seleção de projetos de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, para desenvolver iniciativas individuais ou coletivas esportivas voluntárias, de base comunitária, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com foco na qualificação, no estímulo e na adequada execução de projetos sociais voluntários na área do esporte.

O cronograma de execução consta na cláusula 7 e assim dispõe (ID 45779222):

 

7.1 Os projetos deverão ser apresentados no “FORMULÁRIO PADRÃO” (ANEXO II), cujos campos são de preenchimento obrigatório.

7.1.1 Juntamente com o “FORMULÁRIO PADRÃO” (ANEXO II) é obrigatória a apresentação da minuta de edital, elaborada com base nos dados fornecidos no “TERMO DE REFERÊNCIA” (ANEXO I).

7.2 O cronograma de execução, previsto no “FORMULÁRIO PADRÃO” (ANEXO II), deverá ter, para as fases mapeamento, avaliação de necessidades, seleção e aquisição de bens, a duração máxima de 10 (dez) meses, com início a partir da publicação da súmula do Termo de Colaboração no Diário Oficial do Estado e recebimento dos recursos financeiros, conforme os itens 11 e 12 deste edital, com a observância dos seguintes prazos e ordem decrescente de etapas: a) até 60 (sessenta) dias para o mapeamento, cadastro de projetos sociais e a avaliação acerca da necessidade de aquisição de equipamentos para fins de melhoria da execução dos projetos sociais e incentivo à retomada de suas atividades; b) até 60 (sessenta) dias para a seleção dos projetos sociais aptos a serem contemplados pelas distintas faixas de valores, incluindo o prazo para submissão e análise de recursos; c) até 120 (cento e vinte) dias para aquisição e distribuição dos equipamentos, contados da publicação da lista definitiva de projetos sociais contemplados; d) até 60 (sessenta) dias para a fiscalização/comprovação de utilização dos equipamentos nos respectivos projetos sociais, bem como a elaboração e entrega na SEL de sugestões para o atendimento das demais necessidades verificadas, com o objetivo de otimizar a realização dos projetos sociais e de orientação de políticas esportivas.

 7.3. A verificação acerca da utilização dos bens fornecidos deverá ser apresentada até o prazo final para a apresentação da prestação de contas do projeto, de acordo com o previsto no item 14 deste edital.

7.4 O proponente deverá demonstrar que possui capacidade de execução do objeto da presente Chamada Pública, abrangendo o lançamento do edital, a divulgação e suporte técnico aos interessados, a capacidade de realização de busca ativa (mapeamento), recebimento das inscrições, processo de seleção, aquisição de materiais, alcance aos contemplados, publicidade das informações relativas à tramitação de todo o procedimento, fiscalização da execução, compilação de dados e prestação de contas.

7.5 Os recursos estimados para a execução dos projetos apresentados pelas próprias entidades, bem como sua realização integral, não poderá ultrapassar R$ R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), conforme referido no subitem 2.3 desta Chamada Pública.

7.5.1 O Termo de Colaboração a ser celebrado com a entidade proponente, vencedora do presente edital, poderá prever despesas relativas a serviços de administração, assessorias, divulgação, plataforma eletrônica e soluções de tecnologia, contadores, profissionais de educação física e técnicos, dentre outros serviços que possam qualificar a execução e ampliar o alcance do edital. 7.5.2 Não poderão ser previstas despesas: a) para remuneração da própria entidade proponente; b) para remuneração de servidores públicos; c) para finalidades alheias ao objeto da parceria; d) anteriores ao repasse de recursos à entidade parceira. 7.6 Não poderão ser previstas outras fontes de financiamento públicos, privados ou por patrocinadores. 7.7 As informações apresentadas pelas entidades deverão demonstrar as respectivas condições técnicas e de estrutura compatível para a execução do objeto da parceria. 7.8 A entidade proponente deverá assegurar a efetivação de medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características de cada projeto social. (grifo nosso)

 

Consoante pode ser verificado com a leitura do Edital e o esclarecimento feito na defesa de Danrlei de Deus Hinterholz, “após a seleção da entidade parceira e início das atividades, o mapeamento, a seleção, a entrega e a fiscalização do uso de materiais (encargo) não ficou sob controle do Poder Público. Assim, não foi a Autoridade Estadual que promoveu o evento, tampouco o organizou; não cedeu (e nem lhe caberia ceder) qualquer espaço físico a quem quer que seja em ambiente que não integra o patrimônio do Estado. A Autoridade Estadual foi apenas convidada a comparecer pela associação parceira do Edital do Programa, Associação de Desenvolvimento Social do Norte do RS – CUFA Frederico Westphalen, conforme documento anexo.” (ID 45779223)

Significa dizer, o programa em questão não é de distribuição gratuita de bens, pois há previsão de encargos aos beneficiados: utilização do material na promoção dos objetivos propostos e selecionados pela entidade parceira do Poder Público, inclusive com fiscalização posterior.

Dessa forma, ausente o requisito de “sem contrapartidas” à caracterização da conduta vedada.

Soma-se a isso o registro das seguintes fotos:

 

 

Assim, quer porque não se tratou de programa de distribuição gratuita de bens, quer porque não houve participação ativa de Marcelo Pitol no evento, deve ser mantida a sentença de improcedência também nesse ponto.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.