REl - 0600001-45.2024.6.21.0116 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/06/2025 às 16:00

VOTO

Preliminar de intempestividade da representação

O recorrente suscita preliminar de intempestividade da representação, porquanto ajuizada após 180 dias contados da diplomação.

Sem razão, o suscitante.

A tese relativa a essa prejudicial tem por base acórdão do TSE relativo ao Recurso Especial n. 36.552, do ano de 2010, no qual restou decidido que o prazo para ajuizamento dessa espécie de representação é de 180 dias a partir da diplomação.

Todavia, tal orientação restou superada com a inclusão do art. 24-C na Lei n. 9.504/97, no ano de 2015, pela Lei n. 13.165, que definiu como marco para ingresso da espécie de representação que aqui se cuida o dia 31 de dezembro do ano subsequente ao ano eleitoral.

À guisa de exemplo, colaciono trecho de decisão da Corte Superior Eleitoral que destacou que "o rito previsto no art. 24-C da Lei 9.504/97, e reproduzido no art. 27, § 5º, da Resolução TSE nª 23.607/19, estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral consolida as informações sobre os valores doados até 31 de dezembro do ano eleitoral, as quais serão encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte, que efetuará o cruzamento dos aludidos valores com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, qual seja, 31 de dezembro de 2021, ajuizar Representação, com vistas a aplicação da penalidade prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97." (TSE - RMS: 06000584820226190000 DUQUE DE CAXIAS - RJ 060005848, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 25.6.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 134.)

No caso dos autos, a representação refere-se à doação ocorrida no pleito de 2022, e foi ajuizada em 26 de dezembro de 2023 conforme certidão da servidão cartorária. Portanto, dentro do prazo legal.

Portanto, voto pela rejeição da preliminar.

Mérito

Como relatado, TÚLIO FERNANDO DE MEDEIROS CONTER PELZ interpôs recurso em face de sentença que, julgando procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 877,50, e à inelegibilidade por 8 anos em virtude de doação para campanha acima do limite legal.

À luz dos elementos que informam os autos, adianto, reputo adequada a aplicação da multa ao recorrente em virtude da doação irregular, assistindo-lhe razão, entretanto, na postulação concernente ao afastamento da anotação de inelegibilidade.

Explico.

Em relação à doação irregular, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 limita o valor de doações de campanha realizadas por pessoas físicas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, definindo, caso ultrapassado tal teto, multa no valor de até 100% da quantia em excesso.

No caso dos autos, houve a doação de R$ 3.000,00 pelo recorrente para a compra de convites para jantar de recepção, ao passo que a sua declaração de imposto de renda registra o rendimento bruto de R$ 12.450,00.

Em termos objetivos, do limite de R$ 1.245,00 (10% de R$ 12.450,00) para doações, foi ultrapassado o marco legal em R$ 1.755,00.

Não há no feito prova cabal a roborar a tese recursal de que a compra dos convites foi realizada mediante "vaquinha" entre amigos.

Com efeito, conquanto os depoimentos indiquem o auxílio de pessoas próximas para aquisição dos convites, não precisaram, entretanto, o número de doadores ou a forma de repasse, ao passo que o recorrente alegou que, com um amigo, adquiriu dois ingressos no valor individual de R$ 1.500,00, tendo sido consignado seu nome para a aquisição de ambos no recibo eleitoral.

Para além desta incongruência, vale frisar que, admitida fosse a hipótese de compra em solidariedade com um amigo, a quantia destinada à campanha superaria, de qualquer sorte, o permissivo legal em R$ 255,00 (valor individual do convite, R$ 1.500,00, subtraído o limite de R$ 1.245,00).

Desse modo, inarredável que se dê por configurada a prática irregular.

Superada a matéria relativa à caracterização da doação irregular, passo à análise da anotação de inelegibilidade, aspecto em relação ao qual, no meu sentir, assiste razão ao recorrente.

Com efeito, a sentença determinou "a anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral do representado, após o trânsito em julgado da condenação, em face do disposto no art. 1º, inc. I, al. "p", da LC n. 64/90".

Ocorre que, para que se reconheça a inelegibilidade nos casos de excesso de doação, outros elementos devem ser sopesados, mormente o concernente à potencialidade do auxílio para desequilibrar o prélio eleitoral. Neste sentido o entendimento da Corte Superior Eleitoral como se depreende de excerto de acórdão relatado pela Min. Cármen Lúcia, ao assentar que, "Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a incidência da inelegibilidade da al. "p" do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90 exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por doação ilegal, conforme dispõe o § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97; (ii) apurada em representação por doação acima do limite legal conforme o rito processual previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90; (iii) com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio e a lisura das eleições." (Recurso Ordinário Eleitoral n. 060068377, Acórdão, Min. Cármen Lúcia, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19.12.2022.) (Grifei).

E tal análise, conforme a jurisprudência do egrégio TSE, ao interpretar o art. 11, § 10, da Lei das Eleições, há ser feita por ocasião de eventual (futuro) requerimento de registro de candidatura (REspEl n. 0600060-03, Rel. Min EDSON FACHIN, Acórdão de 22.4.2021).

Portanto, o fórum para discussão acerca de inelegibilidade derivada de condenação por doação acima do limite legal (e sua relação com o equilíbrio e a lisura do pleito), será o juízo competente para julgamento de eventual futuro registro de candidatura.

Nessa ordem de ideias, não demonstrada a aptidão do valor envolvido para macular o pleito, a ordem de anotação de inelegibilidade deve ser afastada para, tão somente, ser registrada a condenação no cadastro eleitoral.

Com o esse entendimento, trago ementa de recente julgado desta Corte Regional Eleitoral, relatado pelo eminente colega VOLNEI DOS SANTOS COELHO.

Veja-se:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ALEGADA DIFERENÇA DE NATUREZA JURÍDICA DAS DOAÇÕES. CONFIGURADO O EXCESSO. MANTIDA A MULTA APLICADA. A SITUAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DEVE SER AFERIDA POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, por doação acima do limite nas Eleições de 2022. A decisão aplicou ao representado multa correspondente a 50% do valor em excesso, bem como realizou anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral do recorrente. 2. Excesso de doação. Alegada diferença de natureza jurídica das doações. No entanto, todas as doações - sejam as realizadas diretamente às campanhas eleitorais, sejam as intermediadas por partidos políticos - devem observar o teto de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte originário no ano anterior ao pleito, fixado pelo legislador. Também inviável o argumento de que o estatuto partidário estabelece aos filiados, titulares de cargos públicos, contribuição de 5% dos subsídios mensais, pois fora dos limites do partido prepondera a legislação eleitoral posta - no caso, o teto de doações. Configurado o excesso. Adequada a aplicação de multa equivalente a 50% do valor excedido. 3. Inelegibilidade. O presente processo não constitui o momento correto para a constatação de ocorrência, ou inocorrência, de hipótese de inelegibilidade. O Tribunal Superior Eleitoral tem exigido que o quantum em excesso tenha sido relevante o suficiente para nele se identificar potencial de desequilibrar a disputa eleitoral e a lisura do pleito. Tal sopesamento há de ser realizado por ocasião de eventual (futuro) requerimento de registro de candidatura. Dessa forma, o fórum para discussão acerca de inelegibilidade derivada de condenação por doação acima do limite legal (e sua relação com o equilíbrio e a lisura do pleito) será o juízo competente para julgamento de eventual registro de candidatura. 4. Parcial provimento. Mantida a multa e a anotação da condenação no cadastro eleitoral. Determinado que a situação de inelegibilidade deverá ser aferida por ocasião de eventual requerimento de registro de candidatura.

(TRE-RS - REl: 06000403820236210161 PORTO ALEGRE - RS 060004038, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 04.09.2024, Data de Publicação: DJE-195, data 06.09.2024.)

Encaminho voto, assim, no sentido de manter a acertada imposição de multa, afastando, entretanto, a anotação de inelegibilidade do cadastro do recorrente.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para limitar a condenação ao registro da presente decisão no cadastro eleitoral do recorrente para aferição de situação de inelegibilidade por ocasião de eventual futuro requerimento de registro de candidatura, mantida, portanto, a censura por doação irregular e a decorrente multa que lhe foi aplicada no valor de R$ 877,50.

É o voto.