RCED - 0600677-54.2024.6.21.0031 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

Eminentes Colegas.

 

Adianto que acompanho integralmente o voto da Relatora, Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga.

Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Maratá/RS, em face de Elson Wadenphul, vereador eleito nas eleições de 2024 no município.

O RCED, conforme o art. 262 do Código Eleitoral e a Súmula n. 47 do TSE, só é cabível nos casos de inelegibilidade superveniente, configurada com trânsito em julgado de eventual condenação, ou de inelegibilidade de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Como vimos, no caso concreto, a decisão colegiada que confirmou a condenação do recorrido por improbidade administrativa foi proferida em 24 de agosto de 2023, sendo, portanto, anterior ao registro de candidatura para as eleições de 2024. Ademais, cuida-se de inelegibilidade de natureza infraconstitucional.

Como bem consignado pela ilustre Relatora, há previsão no art. 3º da Lei Complementar n. 64/90 de ajuizamento de ação própria para tratar do fato, a impugnação de registro de candidatura. A decisão de deferimento do pedido de registro de candidatura transitou em julgado em 22.8.2024, sem apontamento de tal hipótese de inelegibilidade, a qual era antecedente.

Este Tribunal tem seguido orientação jurisprudencial do TSE de que se afasta o pressuposto da “superveniência”, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, quando o fato ensejador da inelegibilidade, tal como na hipótese dos autos, ocorreu antes do período de registro de candidatura.

Desse modo, deve ser acolhida a preliminar de carência da ação, suscitada pelo recorrido, porquanto o partido recorrente não possui interesse processual no caso sob análise, pois a inicial não está fundada em hipótese de inelegibilidade infraconstitucional superveniente ou de inelegibilidade constitucional.

Com esses breves apontamentos, nos termos do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO por acolher a preliminar e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.