RCED - 0600677-54.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

VOTO

Inicialmente, analiso a preliminar de carência de ação suscitada pelo recorrido.

O Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em Maratá/RS, com base no art. 262, caput, do Código Eleitoral, afirma que Elson Wadenphul sofreu condenação por ato de improbidade administrativa, e que a sentença foi confirmada por decisão de órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da apelação cível n. 5001153-74.2017.8.21.0018.

Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade”.

Na inicial, alega-se que a causa de inelegibilidade teria fundamento no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, e teria sido implementada em 24.8.2023, data da decisão colegiada do TJ-RS, nos autos da referida apelação cível.

Trata-se, portanto, de inelegibilidade infraconstitucional antecedente ao pedido de registro de candidatura (e não superveniente), pois no pedido de registro de candidatura do recorrido não foi trazida tal notícia de inelegibilidade e nem houve impugnação ao pedido de registro.

Há previsão no art. 3º da Lei Complementar n. 64/90 de ajuizamento de ação própria para tratar do fato, a impugnação de registro de candidatura.

A decisão de deferimento do pedido de registro de candidatura transitou em julgado em 22.8.2024, sem apontamento de tal hipótese de inelegibilidade, a qual era antecedente (sentença prolatada no RCand n. 0600189-02.2024.6.21.003).

O Tribunal Superior Eleitora fixou entendimento no sentido de que: “(...) para fins de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), considera–se como data de surgimento da inelegibilidade aquela em que proferida a decisão geradora do óbice à candidatura pelo órgão competente” (TSE, RCED n. 0604057-32.2018.6.16.0000, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE, 20.9.2021).

A decisão que gerou a inelegibilidade é de 24.8.2023, anterior ao trânsito em julgado do pedido de registro de candidatura, ocorrido em 22.8.2024.

A inelegibilidade infraconstitucional antecedente, constituída em 24.8.2023, não autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma a (art. 1º, inc. I, al. “l”, LC n. 64/90).

O impedimento deveria ter sido levantado pelo recorrente nos autos do pedido de registro do recorrido para o pleito municipal de 2024, nos termos do verbete da Súmula n. 47 do TSE: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”.

A esse respeito, os Tribunais Regionais Eleitorais e o TSE têm observado a orientação jurisprudencial do TSE de que se afasta o pressuposto da “superveniência” previsto no art. 262 do CE quando o fato ensejador da inelegibilidade, tal como na hipótese dos autos, ocorreu antes do período de registro de candidatura:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE OU FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) ajuizado por diretório municipal de partido político contra candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito, sob a alegação de nulidade da convenção partidária que os escolheu como candidatos, em razão da destituição da Comissão Executiva Provisória responsável pelo ato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a alegada nulidade da convenção partidária pode ser arguida em sede de RCED.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inadequação da via eleita. O Recurso Contra Expedição de Diploma tem cabimento restrito às hipóteses de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral e da Súmula n. 47 do TSE, não se enquadrando na irregularidade do caso concreto.

3.2. Os argumentos e fatos trazidos pelo recorrente não são suscetíveis de produzir o efeito jurídico pretendido, pois as hipóteses ensejadoras do RCED obedecem a rol taxativo, no qual não se incluem a irregularidade em convenção partidária ou a invalidade de órgão partidário municipal.

3.3. As causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser interpretadas de forma restritiva e a causa de pedir não se alinha as hipóteses previstas na espécie. Ação que deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: O Recurso Contra Expedição de Diploma somente pode ser utilizado nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, não se prestando para discutir nulidade de convenção partidária.

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 262; CPC, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 2º, inc. I, e 6º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 41223, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe 15.10.2015; TSE, AgR-REspe n. 6907, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06.10.2014; TRE-ES, RCED n. 33733, Rel. Des. Cristiane Conde Chmatalik, DJe 23.6.2017.

(TRE-RS, RCED n. 0600779-92.2024.6.21.0058, Relator Desembargador Eleitoral Volnei Dos Santos Coelho, DJE, 12/03/2025).

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

Recurso contra expedição de diploma (RCED) ajuizado por candidato a vereador em face de vereador eleito, pleiteando a cassação do diploma com base em suposta inelegibilidade decorrente de rejeição de contas pela Câmara Municipal antes do registro de candidatura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão central consiste em verificar se é cabível RCED para arguir inelegibilidade decorrente de rejeição de contas ocorrida antes do requerimento de registro de candidatura e se tal rejeição configuraria hipótese de inelegibilidade superveniente que autorizaria a cassação do diploma do vereador eleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O RCED, conforme art. 262 do Código Eleitoral e Súmula nº 47 do TSE, só é cabível nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

A rejeição de contas pelo Legislativo Municipal ocorreu em 7/6/2022, antes do registro de candidatura, não se enquadrando no conceito de inelegibilidade superveniente.

A inelegibilidade por rejeição de contas é de natureza infraconstitucional, prevista na Lei Complementar nº 64/90, não se enquadrando na hipótese de inelegibilidade constitucional exigida para o cabimento do RCED.

Não há adequação entre o procedimento de RCED e a arguição de inelegibilidade infraconstitucional preexistente ao registro de candidatura, caracterizando ausência de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Processo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento:É incabível o Recurso Contra Expedição de Diploma para arguir inelegibilidade infraconstitucional preexistente ao registro de candidatura, como a decorrente de rejeição de contas pelo Legislativo Municipal.

A rejeição de contas pelo Legislativo Municipal antes do registro de candidatura não configura hipótese de inelegibilidade superveniente que autorize a cassação do diploma via RCED.

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 262; CPC, art. 485, VI; Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, "g".

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula nº 47; TRE-PR, Acórdão no Processo nº 0009833-54.2009.6.16.0040, Rel. Roberto Antonio Massaro, j. 25/01/2011.

(TRE-MG, RCED n. 0600949-68.2024.6.13.0258, Relatora Desembargadora Eleitoral Flavia Birchal De Moura, DJE, 28/02/2025)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC 64/90 NÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 47/TSE.

1. Trata-se de recurso contra expedição de diploma em desfavor dos então candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2016, em razão da suposta causa de inelegibilidade superveniente prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.

2. A Corte de origem não conheceu do recurso contra expedição de diploma em razão da falta de interesse de agir, por não se amoldar ao verbete sumular 47/TSE.

3. Nos termos do verbete sumular 47 do TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura e surgidas até a data do pleito.

4. Na espécie, a decisão do STF que manteve a rejeição de contas do recorrido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não configura inelegibilidade superveniente, uma vez que foi proferida em 6.12.2016, após a realização das eleições.

5. A teor do verbete sumular 26 do TSE, é inadmissível o agravo regimental que não impugna fundamento da decisão agravada que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.

6. Impossibilidade de apreciação, em sede extraordinária, de questão que não foi objeto de discussão no acórdão regional. Ausência do requisito indispensável do prequestionamento. Incidência do verbete sumular 72/TSE.

7. Consoante firme orientação deste Tribunal Superior, o agravo interno não comporta inovação de teses recursais. Precedentes.

Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(TSE, AgR-REspe nº84577, Relator Ministro Admar Gonzaga, DJE, 09/11/2018)

 

Dessa forma, a preliminar de carência de ação merece ser acolhida, pois o recorrente não possui interesse processual no caso em tela, uma vez que a inicial não está fundada em hipótese de inelegibilidade infraconstitucional superveniente ou de inelegibilidade constitucional.

Por conseguinte, impõe-se a extinção da ação, consoante o art. 485, inc. VI, do CPC.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar e VOTO pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.