REl - 0600525-22.2024.6.21.0058 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

VOTO

RICARDO DA SILVEIRA PANASSOL, candidato ao cargo de vereador no Município de Vacaria/RS, postula a reforma da sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada.

Em suas razões, requer exclusivamente a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas ao argumento de que "a impropriedade apontada na decisão não enseja por si só a reprovação das contas".

Ao interpretar as razões de reforma, a Procuradoria Regional Eleitoral concluiu que o inconformismo seria direcionado exclusivamente contra a irregularidade classificada como recurso de origem não identificada e que "a justificativa repisada em sede recursal é incapaz, por si só, de sanar o apontamento", porque "o candidato não providenciou o cancelamento ou a retificação dos documentos fiscais junto aos órgãos fazendários".

Entretanto, o pedido recursal objetiva apenas a alteração da conclusão de mérito, de desaprovação para aprovação com ressalvas.

Essa pretensão encontra amparo na consolidada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que deve ser observado o valor nominal de R$ 1.064,10 como parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, ainda que superior proporcionalmente a 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO/CESSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VALOR IRRISÓRIO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Despesa com combustível, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Afronta ao disposto no art. 60, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ainda que o art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispense a cessão de automóvel de propriedade do candidato e do seu cônjuge para utilização em benefício da candidatura, permanece a obrigação de registro na prestação de contas da campanha. Ademais, verifica-se que o pagamento de combustíveis realizado pelo candidato com recursos da campanha (FEFC) desrespeita o disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível usado pelo candidato.

4. Embora a irregularidade represente 34,48% das receitas declaradas, o valor esta abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – REl nº 0600220-35.2020.6.21.0072, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, Publicação: DJE, 10/11/2022) (Grifei.)

Ressalto que a aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores recebidos de origem não identificada, como verificada na hipótese dos autos, por força de disposição expressa no art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

(…)

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

(…)

Com essas considerações, divirjo do parecer ministerial, entendendo que a decisão recorrida merece reforma unicamente para declarar as contas aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de devolução de R$ 400,00 aos cofres públicos.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 400,00, relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada.