REl - 0600374-33.2024.6.21.0098 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

VOTO

Luciano Mossmann recorre contra a sentença que desaprovou as contas de campanha referentes à sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 608,99, relativo ao excesso do limite de autofinanciamento (R$ 1.598,51).

A sentença ponderou que, na hipótese dos autos, “o candidato usou recursos próprios no valor de R$ 2.048,00, ultrapassando em R$ 449,49, os 10% do limite de gastos, fixado, para essa eleição, em R$ 1.598,51”.

Por sua vez, o recorrente, em sua defesa, alega que os pagamentos efetuados com serviços advocatícios e contábeis, respectivamente, nos montantes de R$ 400,00 e de R$ 1.000,00, deveriam ser excluídos do limite de autofinanciamento.

De outro lado, a Procuradoria Regional Eleitoral argumenta que as despesas com honorários advocatícios e contábeis deveriam integrar o cômputo dos recursos próprios utilizados pelo candidato, para aferição do limite legal.

Entendo que assiste razão aos recorrentes.

Não desconheço que esta Casa já julgou a impossibilidade de exclusão desses gastos do limite de autofinanciamento (TRE/RS, REl n. 0600469-42.2020.6.21.0118, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, DJE, 22.02.2022).

Contudo, para o pleito de 2024, houve a evolução da jurisprudência deste Tribunal, alinhando-se ao entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, fixando a tese de julgamento de que “As despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha”.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS EXCLUÍDAS DO LIMITE DE GASTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, e aplicou-lhe multa em valor correspondente a 100% sobre a quantia em excesso.

1.2. O recorrente alega que o aporte de recursos próprios não comprometeu a igualdade entre os concorrentes do pleito. Assevera que o valor é irrisório. Aduz, nesse sentido, que a jurisprudência do TSE aponta que falhas irrelevantes não justificam a desaprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento; (ii) saber se a multa imposta ao candidato deve ser afastada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou restringir o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos, conforme arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Conforme entendimento do TSE, ‘as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha’.

3.3. No caso concreto, ao excluir as despesas advocatícias e contábeis do total de gastos, verifica-se que o recorrente respeitou o limite de autofinanciamento, não havendo razão para desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Prestação de contas aprovada. Afastada a multa imposta.

Tese de julgamento: ‘As despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha.’

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AREspEl: n. 0600337-03.2020.6.24.0085, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 02.5.2023.

(TRE, REl n. 0600440-07.2024.6.21.0100, Relator Desembargador Nilton Tavares da Silva, Publicação: DJE, 27.02.2025.)

Com essas considerações, divirjo do argumento da Procuradoria Regional Eleitoral de que as despesas com contador e advogado deveriam integrar o cômputo dos recursos próprios utilizados pela candidatura para fins de aferição do teto do limite de autofinanciamento da promoção da própria campanha.

Verifico que estão registrados na contabilidade de campanha os valores dos referidos serviços (ID 45821040, extrato da prestação de contas, itens 2.42 e 2.43; ID 45821032 e 45821033, recibos e comprovantes de pagamento por transferência bancária).

Por conseguinte, afasto o valor destinados a despesas de honorários advocatícios e contábeis, na importância total de R$ 1.400,00, do limite de autofinanciamento com recursos próprios. Dessa forma, o resultado dos recursos próprios restantes, no montante de R$ 648,00 (R$ 2.048,00 – R$ 1.400,00), atende adequadamente ao limite do valor de referência instituído para o autofinanciamento do cargo em disputa no pleito de 2024 (R$1.598,51).

Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe, aprovando-se as contas na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e afastando a penalidade imposta.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas e afastar a multa fixada na sentença.