REl - 0600368-96.2024.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

VOTO

Cuida-se de examinar recurso interposto por JOÃO MAURI DOS SANTOS, candidato eleito vereador em São Martinho/RS, contra sentença do juízo da 107ª ZONA ELEITORAL DE SANTO AUGUSTO que julgou desaprovadas suas contas, em razão de gastos eleitorais realizados em desconformidade com a legislação vigente (cheque nominal não cruzado e divergência entre fornecedor e beneficiário de pagamento realizado com FEFC) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.595,11 (ID 45851909).

Consoante constou na sentença, o recorrente emitiu cheques que não foram cruzados para pagamento de despesas, em inobservância ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme tabela abaixo:

 

 

Ainda, a consulta aos extratos eletrônicos da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), do Banco do Brasil, conta n. 113468, agência 2650, não permite a identificação da contraparte beneficiada pela compensação do cheque.

Dessa forma, a irregularidade afetou os princípios da transparência, fiscalização e rastreabilidade da conta, máxime porque se trata de verba de natureza pública (FEFC), sendo incontroverso o descumprimento da regra prevista no art. 38, inc. I, da Res. TSE n. 23.607/19, que determina:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

 

Igualmente, foi verificada divergência entre fornecedor e beneficiário de pagamento realizado com recursos da conta FEFC, pois emitido o cheque n. 850013 de forma nominal a Willian Machado Padilha (ID 45851901), sendo compensado em favor de Jayne Camila Klein, ou seja, não há vínculo ou identidade entre o pagamento e o fornecedor de serviço.

Assim, na esteira do decidido pelo nosso TRE, tenho que houve prejuízo à confiabilidade e à rastreabilidade dos gastos do recorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a determinação de recolhimento ao erário:

 

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

3. Pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC com a utilização de cheques não nominais e cruzados. Ainda que demonstrados pagamentos com observância da norma do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, persiste a falha em relação a dispêndio com emissão de cheque sem cruzamento, cujo sacador não coincide com o apontado fornecedor do bem ou serviço. A norma possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos, não devem ser considerados isoladamente para suprir a ausência de emissão de cheque nominal e cruzado. Valor impugnado que deve ser restituído ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação segura de sua utilização regular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e nos extratos financeiros. Identificação, no extrato bancário, de contraparte distinta da declarada na prestação. Cheques emitidos nominais e cruzados, em favor do fornecedor e beneficiário, o que indica que o título de crédito deve ter circulado posteriormente ao endosso. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de pagamento dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável(não à ordem), não sendo, portanto, exigível do candidato, o qual emitiu o cheque na forma reclamada pela legislação (nominal e cruzado), que o próprio prestador do serviço ou o fornecedor do bem faça o desconto do título, o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85. Irregularidade parcialmente sanada. Persistência de falha com relação a cheque que não atendeu à exigência normativa.

5. Doador com indícios de ausência de capacidade econômica. De acordo com o § 1º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, as doações de pessoas físicas estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Identificados indícios de ausência de capacidade econômica e doação de recursos de origem não identificada, em razão de o doador estar inscrito em programa social do Governo Federal. Inexistência de acervo probatório que autorize a conclusão de que o doador não tinha condições econômicas de repassar a receita e que o candidato beneficiado possuía conhecimento dessa realidade. Afastada a falha, em razão da modicidade da doação e da falta de elementos probatórios capazes de demonstrar o vínculo entre doador e candidata.

6. As irregularidades remanescentes abrangem aproximadamente 18,28% dos recursos arrecadados pela candidata. Entretanto, considerado o seu reduzido valor nominal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral nº 060040889, Acórdão, Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/09/2022.)

 

Acrescento que as declarações unilaterais juntadas aos autos (ID 45851916 e 45851917) não se prestam a suprir a ausência de emissão de cheque nominal e cruzado, assim como não possuem força probante a comprovar a correta destinação da verba pública.

Entretanto, a apresentação do extrato bancário do Posto 74 Derivados de Petróleo Ltda. (ID 45851915) comprova que os cheques nos valores de R$ 200,00 e R$ 150,04 foram efetivamente destinados ao beneficiário que consta nas notas fiscais dos combustíveis. Desse modo, tenho por acolher a comprovação em relação a esses títulos, deduzindo do montante da importância de R$ 1.595,11 (R$ 1.595,11- R$ 200,00 – R$ 150,04).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso de JOÃO MAURI DOS SANTOS, apenas para reduzir para R$ 1.245,07 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantido o juízo de desaprovação das contas.