REl - 0600869-19.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

VOTO

Cuida-se de examinar o recurso eleitoral interposto por SÉRGIO PRUSCH VITT, eleito vereador de Três Forquilhas no pleito de 2024, contra sentença do juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres (ID 45813739), que julgou desaprovadas suas contas eleitorais, referentes à candidatura nas Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.489,60 ao Tesouro Nacional por irregularidade na aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença considerou inválida a apresentação de contas retificadora juntada pelo candidato já com os autos contendo o parecer conclusivo, tendo por conta o inc. II do art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, consignou que o candidato não logrou êxito em comprovar a regularidade da totalidade do uso dos recursos públicos recebidos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, gerando inconsistência no valor de 1.489,60 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), situação deveras grave e em desacordo com o art. 64, §5°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, o art. 35, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente indica quais gastos não são considerados eleitorais e não podem ser pagos com recursos de campanha; dentre eles os gastos com combustível para veículo automotor usado pelo candidato em campanha - alínea "a". Já o § 11 do mesmo artigo excepciona o § 6° trazendo situações nas quais os combustíveis podem ser pagos com recursos de campanha. Entretanto, asseverou que o candidato não se enquadra nas exceções do parágrafo, já que houve a juntada nos autos do comprovante de cessão - ID 126312430 - apenas após o parecer conclusivo, dando indício de fraude documental.

Pois bem.

O recorrente, em seu apelo, afirma que utilizou veículo próprio para fins de campanha eleitoral e trouxe termo de cessão respectivo (ID 45813744)

Com efeito, dispêndios com combustível de veículo automotor usado pelo candidato recorrente na campanha não são considerados gastos eleitorais e não podem ser pagos com recursos públicos provenientes do FEFC, consoante dispõe o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A esse respeito, o posicionamento consolidado deste Tribunal é no sentido de que essas despesas têm natureza pessoal e não podem ser custeadas com verbas públicas:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INCONSISTÊNCIA EM GASTOS COM COMBUSTÍVEL. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Identificada inconsistência em gastos com combustíveis. Despesas em desacordo com as exigências constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais não podem ser consideradas como eleitorais, devendo ser tratadas como gastos de natureza pessoal, que, via de consequência, não poderiam ter sido suportadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Configurada a utilização irregular de recursos públicos, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa apenas 0,52% do montante arrecadado pela candidata, além de ser inferior ao valor de R$ 1.064,10, viabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE n. 0603658-23.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 12/04/2024). (Grifo nosso)

 

Consequentemente, independentemente do momento em que trazido o termo de cessão do veículo, consta no documento (ID 45813731) que o veículo utilizado na campanha é de propriedade do candidato, circunstância que se enquadra na previsão do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ou seja, gasto de combustível para veículo automotor que foi custeado com recursos do FEFC, o que é vedado expressamente pelo texto normativo.

Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45936238):

 

O recurso não merece provimento, entendendo o Ministério Público Eleitoral que a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Como bem destacou a sentença, o artigo 35, §6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019 expressamente indica quais gastos não são considerados eleitorais e não podem ser pagos com recursos de campanha, dentre eles os gastos com combustível para veículo automotor usado pelo candidato em campanha - alínea "a".

Ao contrário do que sustenta o recorrente, o momento de juntada da documentação não é a única razão da desaprovação. Não é nem a principal, tendo o juízo observado indícios de fraude documental. Chama a atenção, nesse sentido, que a documentação juntada pelo candidato tardiamente para alcançar a aprovação inclui um termo de cessão em que ele próprio figura como cedente e cessionário (ID n. 45813731, p. 1)

 

Por conseguinte, correto o raciocínio da sentença de considerar irregular a utilização de verbas públicas do FEFC no montante de R$ 1.489,60, devendo ser mantida a determinação de recolhimento deste valor ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha, por sua vez, importa em R$ 1.489,60 e representa o percentual de 99,31% do total de recursos arrecadados, de modo que o valor não se encontra dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas (montante inferir a R$ 1.064,10), pois de acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.