REl - 0600918-45.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que fora interposto na mesma data da intimação da sentença para o Ministério Público Eleitoral, a saber, 11.11.2024.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A presente representação foi ajuizada com base na alegação de prática de propaganda irregular relativa ao derramamento de santinhos próximo a local de votação, na data do pleito.

A sentença de improcedência está fundamentada na insuficiência de elementos probatórios apresentados para caracterizar a infração, conforme se verifica do seguinte trecho da decisão:

 

(…)

Para a configuração do ilícito eleitoral por derrame de santinhos, é necessária a presença de pressupostos específicos, quais sejam: a) o despejo deve ocorrer nas proximidades dos locais de votação no dia ou na véspera das eleições; b) o material publicitário deve ser individualizável como pertencente à parte representada; c) a quantidade de santinhos espalhados deve ser visualmente significativa ou razoavelmente relevante; d) deve haver ciência ou anuência, explícita ou presumida, da parte beneficiada.

A norma eleitoral, de forma excepcional, estabelece uma presunção específica (art. 19, § 8º, da Res. TSE n. 23.610/2019) para a valoração das provas apresentadas. Essa presunção não depende de notificação formal, mas é analisada com base nas circunstâncias do caso concreto.

A prova deve corroborar a presunção prevista na norma. A responsabilidade sobre o material de campanha é atribuída ao candidato ou à candidata, que tem o dever de zelar por sua correta utilização. A recente interpretação do E. TSE estabelece que a presunção de conhecimento do beneficiário deve ser apreciada com base na quantidade de santinhos encontrados. Assim, quanto maior o volume de material impresso coletado, maior será o grau de probabilidade de que o beneficiário tinha ciência ou anuência, evitando que a legislação se torne ineficaz.

É fundamental que a prova apresentada esteja de acordo com o enquadramento legal aplicável. Dessa forma, a análise da amostragem coletada em cada caso deve ser realizada de forma rigorosa. Ressalta-se que não basta apenas a existência de material impresso espalhado sendo necessária sua identificação precisa e em quantidade suficiente para configurar o ilícito, considerando a responsabilidade do beneficiário pelos materiais.

No presente caso, as fotografias anexadas aos autos demonstram uma quantidade insuficiente de material gráfico de campanha, havendo indícios probatórios insatisfatórios que justifiquem a intervenção dessa Especializada. Ademais, conforme se extrai das informações constantes na inicial e no vídeo anexado pelo Ministério Público Eleitoral no ID 124492663, o representado teve material gráfico encontrado em um local de votação, qual seja, a Escola Paraná. 

Nesse norte, a improcedência da representação é medida que se impõe.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de ANTONIO CÂNDIDO ELIAS, candidato ao cargo de vereador no Município de Eldorado do Sul.

(...)

 

De acordo com a decisão recorrida, a caracterização da infração somente ocorre quando comprovada: a) o despejo deve ocorrer nas proximidades dos locais de votação no dia ou na véspera das eleições; b) o material publicitário deve ser individualizável como pertencente à parte representada; c) a quantidade de santinhos espalhados deve ser visualmente significativa ou razoavelmente relevante; d) deve haver ciência ou anuência, explícita ou presumida, da parte beneficiada.

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral afirma que a quantidade de material do candidato encontrada no local é significativa, uma vez que a fiscalização registrada nos autos logrou identificar que a quantia de material do candidato era suficiente para destacá-lo suficientemente na oportunidade.

Examinados os autos, considero que apesar do inconformismo recursal, as razões de reforma são insuficientes para afastar o juízo de improcedência, pois a prova da infração consiste na afirmação de que foi localizado material de campanha em vias públicas próximas de locais de votação, sem indicação específica de quantidade.

Além disso, a fotografia acostada à inicial apresenta uma quantidade pequena de panfletos dispersos no chão, não sendo possível averiguar com segurança, inclusive, tratarem-se todos do candidato impugnado. Vejamos:

Uma imagem contendo pessoa, homem, beisebol, segurandoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

O ilícito do derramamento de santinhos exige uma análise cuidadosa, devendo prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento de que a responsabilidade do candidato não pode ser presumida em razão de provas insuficientes, evitando-se imputação objetiva contrária ao ordenamento jurídico eleitoral.

Inclusive, em situações análogas recentes, este Regional decidiu pela manutenção do juízo de improcedência de representações que versavam sobre derramamento de propaganda eleitoral em local de votação quando o acervo probatório não se mostrava robusto a demonstrar o ilícito. In verbis:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DO CANDIDATO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no derramamento de material gráfico (santinhos) próximo a onze locais de votação, impondo multa ao candidato. 1.2. O Ministério Público Eleitoral pleiteia a majoração da multa, enquanto o candidato requer o afastamento ou a redução da penalidade, alegando ausência de comprovação da autoria e de quantidade significativa de material gráfico encontrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se há comprovação suficiente da prática do ilícito eleitoral de derrame de santinhos pelo candidato. 2.2. Determinar se a penalidade imposta deve ser mantida, aumentada ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Para caracterização do ilícito, exige–se a comprovação (1) da proximidade do material gráfico do local de votação, (2) da identificação do material como pertencente ao candidato, (3) da quantidade significativa de impressos e (4) do conhecimento ou anuência do candidato. 3 .2. As provas apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, consistentes em fotografias e relatório de fiscalização, não permitem concluir pela ocorrência da infração, sendo impossível verificar que o material gráfico estava nos locais indicados. 3.3. Fragilidade da prova. O único elemento em que se pode basear o cometimento da infração é o relatório de fiscalização, que, no entanto, não especifica a quantidade de material apreendido em cada local de votação, de modo que se torna temerário o sancionamento sem comprovação robusta da prática ilícita. 3.4. Prevalência do entendimento de que a responsabilidade do candidato não pode ser presumida em razão de provas insuficientes, evitando–se imputação objetiva, contrária ao ordenamento jurídico eleitoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso do Ministério Público Eleitoral desprovido. 4.2. Recurso do candidato provido. Improcedência da representação. Afastada a aplicação de multa. Tese de julgamento: “Na análise de possível cometimento do ilícito, relativo ao derramamento de santinhos, deve prevalecer o entendimento de que a responsabilidade do candidato não pode ser presumida com base em provas insuficientes, evitando–se imputação objetiva, contrária ao ordenamento jurídico eleitoral.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23 .610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 173–06 .2016.6.21.0000, Rel. Min. Rosa Weber, j. 01.3 .2018; TRE–RS, Recurso Eleitoral n. 0600569–47.2022.6 .21.0123, Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 12.5.2023. (TRE-RS - REl: 06009140820246210090 GUAÍBA - RS 060091408, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2025, Data de Publicação: DJE-28, data 13/02/2025) (Grifei.)

Portanto, em linha com o manifestado no parecer ministerial, tenho que a prova se mostra frágil e a quantidade de propaganda apresentada não caracteriza um "derramamento" de material de campanha apto à conclusão pela reforma da sentença, especialmente porque não foi apresentada prova cabal de que houve autoria ou prévia ciência do candidato quanto à alegada infração.

Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.