REl - 0600837-14.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida se deu em 09.12.2024 e o recurso foi interposto em 11.12.2024.

Mostrando-se adequados e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia refere-se à regularidade de gastos realizados com recursos públicos, especificamente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujo uso e comprovação estão sujeitos à estrita observância das regras da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso em análise, constata-se a ausência de comprovação adequada dos gastos com materiais impressos, devido à omissão das dimensões dos produtos na nota fiscal, cuja descrição do produto foi a seguinte: 20 bandeiras em sedalina - impressão colorida, no valor de R$ 1.800,00; e uma bandeira em sedalina - impressão colorida, no valor de R$ 250,00.

Conforme o art. 60, § 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação de gastos com material de campanha impresso exige a indicação das dimensões do material no documento fiscal. O dispositivo mencionado estabelece:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido. 

Com efeito, ainda que a nota fiscal número 8477 (ID 45848725 – página 1) não apresente as dimensões do material produzido, entre os documentos acostados pelo recorrente antes da sentença, encontra-se carta de correção referente à nota fiscal cujas dimensões dos impressos haviam sido omitidas, com a seguinte inscrição: “Item 01: 20 Bandeiras 100x140cm. Item 02: 1 Bandeira 140x200cm”

Portanto, a carta de correção apresentada em complementação à nota fiscal n. 8477 para incluir as dimensões do material confeccionado para a campanha eleitoral mostra-se suficiente para afastar a falha e o recolhimento do valor respectivo.

Nesse sentido, este Tribunal já reconheceu a validade da carta de correção, para suprimir a omissão constante na nota fiscal original, e deste modo demonstrar a regularidade da despesa contratada. (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060071246/RS, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 30.4.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 79, data 06.5.2025).

Logo, estão atendidos os ditames legais para a comprovação do gasto, não subsistindo falha apontada, de modo a merecer provimento o recurso para afasta-se a irregularidade relativa à contratação de material impresso e a correspondente determinação de recolhimento de R$ 2.050,00, permanecendo hígido o juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 4.080,00 e R$ 1.085,96, que totalizam R$ 5.165,96.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA CUNHA, para reformar parcialmente a sentença e afastar o recolhimento de R$ 2.050,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 5.165,96 ao erário.