REl - 0600596-35.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

VOTO

Como relatado, PAULO JOSÉ MASSOLINI interpôs recurso em face de sentença que desaprovou sua contabilidade de campanha e determinou o recolhimento ao erário de R$ 5.231,50, porquanto ausente demonstração da origem da cifra percebida em espécie, e de R$ 4.741,75 ao diretório partidário local, pela destinação indevida de valores de sobra de campanha.

Em apertada síntese, o recorrente alega que, ainda que os aportes tenham ingressado indevidamente, o doador, no caso o próprio candidato, restou identificado e a ele foi devolvido o valor percebido de forma irregular por meio do numerário tido erroneamente por sobra de campanha, não havendo prejuízo à análise do feito.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

No que se refere ao uso de valores sem demonstração de origem, o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que as doações de campanha só podem ocorrer mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal e define, como teto para os aportes de pessoas físicas e recursos próprios, o valor de R$ 1.064,10, limite este que deve ser observado, inclusive, na hipótese de contribuições sucessivas efetuadas pelo mesmo doador.

A utilização da modalidade adequada de transferência de valores é essencial para a identificação do doador, e a sua não observância determina que os recursos manejados sejam reputados como de origem não identificada, art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo a utilização de tais recursos, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Do exame dos autos, consta, no dia 25.9.2024, o ingresso na conta corrente de campanha de três depósitos sucessivos de R$ 1.000,00 e um de R$ 489,75; e, no dia 02.10.2024, os aportes de R$ 1.000,00 e R$ 741,75, todos registrados com o CNPJ de campanha do recorrente.

No caso, o depósito em espécie, ainda que identificado, é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro.

Incontroverso, dessa feita, que, para além da forma indevida de depósito, houve a superação do marco de R$ 1.064,10 para doações de pessoas físicas ou de recursos próprios, e a ausência de identificação do real doador, tudo em inobservância ao regramento eleitoral.

Por consequência, o montante irregular de R$ 5.231,50 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Por encaixar-se como uma luva ao caso em tela, transcrevo lapidar precedente deste Colegiado Eleitoral Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL . RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recurso de origem não identificada . Realização de três depósitos sucessivos em espécie, na mesma data, identificados com o número do CPF do próprio candidato. Matéria disciplinada nos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23 .607/19. Na hipótese, o montante do aporte superou objetivamente o limite de R$ 1.064,10 permitido por lei para depósitos em espécie, e a doação deveria ter observado a exigência de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Ademais, o depósito identificado, em situações como a dos autos, é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro . Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. 3. A irregularidade representa 1,88% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 4 . Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06021781020226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 18.10.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 194, Data 23.10.2023. ) (Grifei.)

 

Em relação às sobras de campanha identificadas no parecer conclusivo, valores os quais, segundo o recorrente, foram utilizados para devolver ao próprio candidato prestador as quantias que aportaram indevidamente em sua conta de campanha, o § 4º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19 é claro ao indicar que devem ser recolhidas à conta bancária do partido.

Ou seja, ausentes despesas a justificar o uso do numerário, e em observância ao regramento eleitoral, o valor deve ser recolhido à agremiação.

E outro não é o entendimento desta Corte Eleitoral Regional, ao determinar sejam recolhidas ao partido as sobras de campanha oriundas de origem privada:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022 . RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. APRESENTADA GUIA COM O PAGAMENTO . DISPENSADO O RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM IMPULSIONAMENTO. VALORES DE NATUREZA PÚBLICA E PRIVADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL E AO PARTIDO POLÍTICO . IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1 . Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Utilização de Recursos de Origem não Identificada – RONI. Existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, com consequente pagamento de valores que não transitaram por conta bancária registrada na prestação de contas e sem identificação da procedência dos recursos, em desconformidade com o art . 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19 . Irregularidade reconhecida. Dispensado o recolhimento da quantia impugnada, diante da demonstração de pagamento. Mantida a falha apenas para critério de aplicação de juízo de proporcionalidade no julgamento das contas. 3 . Ausência de comprovação de gastos com impulsionamento de conteúdo de internet. Os valores utilizados para o adimplemento da despesa têm natureza pública e privada. 3.1 . Verificada aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet, não utilizados, com valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausência de nota fiscal que comprove a execução do serviço de impulsionamento de conteúdo de internet contratado. Dever de restituição ao Tesouro Nacional. 3 .2. Em relação ao valor privado, não se comprovado o pagamento da despesa de campanha, de acordo com o art. 50 da Resolução TSE n. 23 .607/19 e na forma do seu § 4º, “devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de ‘Outros Recursos’, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos”. Eventual dificuldade do prestador na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria. Jurisprudência desta Corte consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros. 4 . As irregularidades somadas representam 4,22% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha e se enquadram em parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira). 5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, referente à aplicação irregular de verbas do FEFC, e o depósito da sobra de campanha na conta bancária destinada a movimentação de “Outros Recursos” do diretório estadual do partido.

(TRE-RS - PCE: 0602013-60.2022.6.21 .0000 PORTO ALEGRE - RS 060201360, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 12.06.2024, Data de Publicação: DJE-116, data 18.06.2024.) (Grifei.)

 

Desse modo, o conjunto das irregularidades resulta em R$ 9.973,25 (R$ 5.231,50 - RONI + R$ 4.741,75 – sobras de campanha), montante que perfaz 92,45% do arrecadado em campanha (R$ 10.783,25) e supera, tanto em valores absolutos quanto percentuais, os parâmetros utilizados por esta Corte, para, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atenuar a sentença de desaprovação das contas.

Em suma, encaminho o voto no sentido de manter a bem-lançada sentença que desaprovou as contas do recorrente e determinou o recolhimento de R$ 5.231,50 ao erário e de R$ 4.741,75 à conta “Outros Recursos” do diretório partidário local pelo qual o recorrente concorreu ao pleito de 2024.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de desaprovação das contas, bem como a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.231,50, a título de recursos de origem não identificada, e o valor de R$ 4.741,75 à conta bancária “Outros Recursos” do diretório partidário respectivo.

É o voto.