REl - 0600589-43.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ERLI WEBER DA SILVEIRA interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas, relativa ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 3.795,00 ao Tesouro Nacional, ao entendimento de que realizados depósitos de valores sem demonstração de origem pelo candidato, ora recorrente, na medida em que promovidos em espécie e, ainda, de maneira sucessiva, ao arrepio dos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em síntese, o recorrente alega que os aportes foram devidamente identificados, afastando a hipótese de ingresso de valores sem origem comprovada. Sustenta que a situação não se enquadra no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que os valores não ultrapassaram o limite legal de R$ 1.064,10.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

No intuito de garantir a rastreabilidade dos valores movimentados em campanha, a inteligência do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, inclusive na hipótese de contribuições sucessivas efetuadas pelo mesmo doador no mesmo dia.

Do exame dos autos, verifica-se o ingresso sucessivo de quatro depósitos em espécie, realizados em 02.10.2024, todos oriundos do mesmo doador — o próprio recorrente, então candidato —, sendo três no valor de R$ 1.000,00 e um de R$ 795,00.

É incontroverso que os depósitos foram realizados de forma indevida, dificultando a verificação da origem dos valores e ultrapassando o limite de R$ 1.064,10 para doações de pessoas físicas ou de recursos próprios, em desacordo com o regramento eleitoral.

Além disso, embora o recorrente alegue que a sentença não faz menção expressa ao § 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 — que veda aportes sucessivos do mesmo doador com o objetivo de burlar o teto legal —, o referido dispositivo está presente na decisão, ainda que não de forma literal, tendo sido inclusive destacado pela magistrada. Assim, não há como afastar sua aplicação ao caso.

Imperioso, assim, o recolhimento do montante irregular de R$ 3.795,00 ao Tesouro Nacional.

À guisa de exemplo, transcrevo lapidar precedente deste Colegiado Eleitoral Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL . RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022 . 2. Recurso de origem não identificada. Matéria regulamentada no art. 21, incs I, II e III, e § 1º, da Resolução TSE n . 23.607/19. Doações de valor igual ou superior R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre contas bancárias, de modo a coibir transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível, para tanto, a perfeita identificação do doador . No caso dos autos, identificados depósitos, na mesma data e em espécie, violando a norma de regência. A ausência de comprovação segura do doador caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, cujo valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da Resolução TSE n. 23 .607/19. 3. A irregularidade representa 8,84% das receitas declaradas na prestação, abaixo do patamar de 10%, de forma a permitir, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 . Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06025652520226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20.07.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data 26.07.2023.)
 

Nessa ordem de ideias, remanesce irregularidade no valor de R$ 3.795,00, montante que perfaz 39,89% do total auferido pelo candidato em campanha e que supera em valores absolutos e percentuais os parâmetros utilizados por esta Corte, para, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de desaprovação das contas.

Em suma, encaminho voto no sentido de manter hígida a sentença aqui combatida, ao efeito de ratificar a desaprovação da contabilidade em apreço, bem como o comando de recolhimento ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para, mantida a sentença, desaprovar as contas do recorrente e determinar o recolhimento de R$ 3.795,00 ao Tesouro Nacional, a título de recurso de origem não identificada.

É o voto.