ED no(a) REl - 0600042-82.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No mérito, os embargos não merecem acolhimento, antecipo. Indico o seguinte trecho do acórdão embargado, cuja mera leitura demonstra não ter havido a omissão apontada:

 

Portanto, o deferimento do pedido do Ministério Público para extração de cópia integral deste feito e remessa à Polícia Federal para apuração do cometimento do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral não deve ser afastado.

 

Chamo destaque para o termo “apuração”, por mim acima grifado.

Ou seja, não há omissão, mas sim decisão contrária, no mérito, aos interesses do embargante. Cuida-se de determinar a remessa de documentos à Polícia Federal, com vistas à abertura de expediente em que todas as medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos deverão ser tomadas dentro das balizas colocadas pela Constituição Federal. O embargante traz a tese de inexistência de dolo em momento inadequado – cuida-se aqui de processo de natureza cível e, portanto, é inviável que no bojo dos presentes autos estejamos a discutir elementos do tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Qualquer decisão seria, na realidade, nula.

Não é possível portanto, sob o prisma lógico, afirmar antecipadamente que tenha havido o elemento volitivo dolo - ou, em outro sentido, que não tenha havido. Cuida-se de circunstância – talvez a principal delas – a ser apurada no expediente investigativo, para alimentar – daí sim – a correta ação criminal.  

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.