REl - 0600384-46.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, e tem em si presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, CLAUDIA DA SILVA RIBAS recorre contra a sentença que desaprovou as suas contas de campanha em razão de gasto irregular realizado com Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 845,50 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).

A decisão hostilizada entendeu que não foi apresentado Nota Fiscal, contrato ou recibo e também não constou nas movimentações do Extrato Eletrônico o referido gasto, determinando o recolhimento do valor por considerar que a despesa irregular teria sido efetuada com recursos públicos, provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Alega a recorrente que se trata de doação estimável em dinheiro, realizada pela empresa EnganjaBR, a qual permitia a adesão automática dos candidatos ao acessarem o link, sem necessidade de pagamento direto. O serviço consistia na disponibilização de plataforma voltada para a gestão e otimização de campanhas eleitorais, oferecendo ferramentas para organização, mobilização e comunicação estratégica entre candidatos e eleitores.

À análise propriamente dita.

São de necessária análise, a uma, a origem do suposto pagamento, apontado na sentença como de verba pública e, a duas, o tipo de despesa, alegadamente doação de serviço pelo próprio prestador.

Do exame dos autos, verifica-se que a única despesa financeira declarada pela prestadora foi com serviço de militância, no valor de R$ 1.000,00, quitada por meio de cheque, nominal e cruzado, provido por recursos da conta n. 92.406-7 do Banco do Brasil (ID 45902992), a qual pode ser identificada no DivulgaCandContas como sendo a conta destinada aos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Recebidos, diga-se, em total de R$ 1.000,00.

Logo, a integralidade dos recursos financeiros públicos – únicos recebidos, pelo que se constata da contabilidade apresentada – foram gastos com a referida despesa.

De outra banda, em prestação de contas final, a candidata deixou de declarar qualquer outra receita (ID 45902998), e, em prestação retificadora (ID 45903018), incluiu receita estimável em dinheiro, no valor de R$ 845,00, nos campos Recursos de Partido Político e Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Ainda, nas despesas, declarou o mesmo valor como Baixas de recursos estimáveis em dinheiro, na alínea Serviços próprios prestados por terceiros.

Dos elementos referidos, não se encontra indício de recebimento de recurso financeiro na declaração, tampouco ingresso de capital na conta bancária. Quiçá, doação estimável em dinheiro.

De se destacar que, havendo efetiva doação por parte da agremiação à candidata, tal operação há de ser confirmada na prestação de contas daquele partido; contudo, não entendo como determinar, neste feito, recolhimento de verba da qual não haja mínimo indício de recebimento pela prestadora.

De outro norte, a recorrente ao mesmo tempo que registrou no extrato de prestação de contas como recurso estimável, em forma de serviço do próprio doador, declarou tratar-se de doação do partido, oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Inquestionável a incongruência.

Em pesquisa realizada com o fim de verificar a gratuidade do serviço, foi identificada no site da agremiação pela qual a candidata concorreu, SOLIDARIEDADE (https://solidariedade.org.br/o-caminho-para-a-vitoria-esta-ao-seu-alcance-engajabr/), a seguinte postagem conferindo veracidade à alegação da recorrente:

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(Grifei.)

Ou seja, em que pese a imprecisão na argumentação recursal, resta evidenciado que a despesa é, de fato, doação estimável em dinheiro realizada por parte do partido político – em cuja contabilidade deverá ocorrer a comprovação da regularidade do gasto.

Nesse linha de raciocínio, considerando a documentação apresentada e a análise das alegações, dou provimento ao recurso interposto por CLAUDIA DA SILVA RIBAS, para que as contas de sua campanha sejam aprovadas, em conformidade com o art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de CLAUDIA DA SILVA RIBAS, para julgar as contas aprovadas e afastar a ordem de recolhimento determinada na sentença.