REl - 0600766-20.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, JULIO CESAR PRATES CUNHA e FILIPE ALMEIDA DE SOUZA recorrem contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de São Jerônimo. A decisão determinou a transferência do valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) e o recolhimento do valor de R$ 1.423,79 (mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), ao Tesouro Nacional, ao identificar como irregulares (1) a realização de despesas pagas após a campanha e (2) a utilização de recursos de origem não identificada - RONI.

À análise.

1. Despesas pagas após a campanha.

No presente tópico, foram identificadas (a) a Nota Fiscal n. 600, fornecedor Carlos Mateus Menezes, de R$ 5.000,00 e (b) a Nota Fiscal n. 131, fornecedor Rádio Carbo News Ltda., no valor de R$ 900,00, emitidas respectivamente em 25.10.2024 e 26.10.2024.

Posteriores à eleição, portanto.

Os documentos foram apresentados pelos recorrentes em prestação de contas retificadora.

A legislação de regência é expressa quanto às datas para contratação de despesas eleitorais:

Resolução 23.607/2019

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(…)

Art. 36. Os gastos de campanha por partido político ou por candidata ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º, inciso I, alíneas a até c e inciso II, alíneas a até c desta Resolução.

§ 1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.

Argumentam os recorrentes que se trata de despesas contraídas antes da data da eleição. Apontam a aceitação dos documentos fiscais de Rafael dos Santos Pereira, em mesma situação, por ocasião de reexame das contas feito no grau de origem.

Destaco, forma inicial, que não cabe a este Juízo recursal a análise de documentos que não tenham sido previamente glosados - mormente quando o recurso parte somente dos prestadores. No presente caso, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço (Resolução n. 23.607/19, art. 60).

A questão principal cinge-se, portanto, ao incontroverso fato de que as notas fiscais em comento foram emitidas além da data do pleito e quitadas com recursos preexistentes, diga-se, R$ 900,00 em verba oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 5.000,00 da conta Outros Recursos.

Cabe destacar que as declarações dos fornecedores, no sentido de que as despesas teriam sido anteriormente contratadas, não possuem o condão de afastar documento fiscal cuja data de emissão indica o contrário. Ademais, fazer constar na nota fiscal informação de que o serviço é anterior não elide a irregularidade, especialmente porque os gastos eleitorais devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação (art. 36, § 1º, da citada Resolução).

Em resumo, bem andou a sentença em considerar os valores como sobra financeira de campanha, determinando a sua transferência, nos termos do art. 50 da suprarreferida Resolução.

Mantenho, no ponto, a decisão hostilizada.

2. Utilização de Recursos de Origem Não Identificada – RONI.

Mediante o procedimento de circularização, análise das informações voluntárias de campanha e confronto entre notas fiscais eletrônicas e os gastos eleitorais declarados, verificou-se a omissão das Notas Fiscais n. 159876 e n. 2432, emitidas por OLIVEIRA CARDOSO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, no valor de R$ 500,04 cada; e da Nota Fiscal n. 53, emitida por ALX BUREAU PRINT LTDA, de R$ 923,75, as quais não foram declaradas na prestação de contas.

Com efeito, as despesas, à vista de não comporem a declaração contábil dos candidatos, foram entendidas pelo órgão técnico como adimplidas com recurso de origem não identificada – RONI.

Os prestadores não reconhecem as despesas.

Adianto que, na linha do entendimento do órgão ministerial, o argumento não é suficiente para afastar a irregularidade, cujo critério é objetivo. A alegação, por exemplo, de erro de terceiro haveria necessariamente de vir acompanhada de documentação comprobatória. A legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92. (…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

Dessa forma, nítido que os prestadores de contas não se desincumbiram do ônus previsto no normativo, de forma que não há falar em ausência de responsabilidade ou afastamento da irregularidade, a qual indica utilização de recurso de origem não identificada – RONI.

Sem razão também no presente tópico, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de JULIO CESAR PRATES CUNHA e FILIPE ALMEIDA DE SOUZA.