REl - 0600856-20.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/06/2025 00:00 a 24/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, JAIRO SERGIO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2024, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 12.730,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento na insuficiente comprovação do uso de recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) na contratação de pessoal para militância e propaganda de rua.

Na hipótese, a sentença recorrida, acolhendo a análise da unidade técnica, entendeu que os contratos apresentados não preenchem os requisitos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto “trouxe aos autos apenas um contrato genérico, sem comprovação da prestação do serviço por parte dos contratados”.

O citado art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preceitua que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

No curso da instrução, o candidato acostou contratos de prestação de serviços firmados com Itagibe do Prado Alves, Henry Vieira de Figueiredo Ferreira, Ademir Francisco Posso, Tiago da Silva de Oliveira e Josse Ramos da Silva Monteiro, todos acompanhados dos respectivos comprovantes bancários de pagamento via pix (ID 45905506, 45905507, 45905508, 45905511 e 45905512).

Ainda que, no tocante ao local de trabalho, seja possível mitigar a exigência normativa em razão da dimensão territorial diminuta do Município de Arroio do Sal, na linha de entendimento adotado por este Tribunal (PCE n. 0603069-31/RS, Relatora: Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Data de Julgamento: 29.11.2022) remanescem outras incongruências que comprometem a escorreita comprovação dos gastos.

Com efeito, os documentos acostados não detalham as condições de prestação dos serviços de cada um dos contratados, de modo a justificar as variações de remunerações pagas.

Em todos os instrumentos contratuais, ainda que de forma sintética, está previsto o objeto como “divulgação da propaganda eleitoral e apoio à campanha”, com “carga horária diária de 08 horas de segunda a sábado”.

Por outro lado, embora com idênticas atividades, jornadas e datas de execução (16.8.2024 a 05.10.2024), a contratada Josseti recebeu apenas R$ 1.730,00, valor bem inferir ao auferido por Tiago e Ademir, com retribuição de R$ 3.000,00 pelos mesmos serviços, no mesmo intervalo de tempo.

De maneira semelhante, por um período de trabalho de cerca de um mês menor que os anteriores (16.9.2024 a 05.10.2024), Itagibe teve remuneração de R$ 2.000,00 e Henry obteve R$ 3.000,00, sem justificativa idônea para a discrepância de preço comparado aos demais contratados e entre eles próprios.

Além disso, não foram apresentados controles de jornada, relatórios de atividades, aditivos contratuais ou qualquer outro elemento idôneo e capaz de aclarar a desproporção remuneratória, comprometendo a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Diante de tais inconsistências, os documentos apresentados não têm aptidão para comprovar e diferenciar as atividades desenvolvidas em relação a cada um dos prestadores de serviços, bem como para justificar a diversidade de valores pagos.

Em julgamentos sobre o tema em questão, este Tribunal tem entendido que a ausência dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, inclusive “da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço”, não tem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJE de 10.7.2023). 

Não é essa a situação dos autos, pois o conjunto documental apresentado é demais genérico, lacônico e incongruente, impossibilitando que se tenham por especificadas as atividades executadas e as jornadas trabalhadas, bem como que se conclua pela razoabilidade dos preços contratados.

Tendo em vista a natureza pública da verba do FEFC, o escrutínio contábil, neste ponto, exige redobrada atenção a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão-de-obra, consoante diretriz estabelecida na jurisprudência deste Tribunal: 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 

(...). 

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 

4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). 

(...). 

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

(TRE/RS; PCE n. 060237477, Relatora: Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE de 16.12.2022) (Grifei.) 

 

Destarte, em razão da impossibilidade de fiscalização completa sobre os contratos de prestação de serviço com pessoas físicas, está caracterizada a irregularidade por inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se a restituição dos recursos originados do FEFC ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da sentença.

Em conclusão, as irregularidades identificadas alcançam a quantia de R$ 12.730,00 que representa 77,4% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 16.430,83), inviabilizando a aprovação com ressalvas das contas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.