MSCiv - 0600458-76.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE MAMPITUBA em face de decisão proferida pelo Juízo da 085ª Zona Eleitoral (Torres), nos autos da representação n. 0600995-11.2020.6.21.0085, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, limitou o exercício de propaganda eleitoral que favoreçam aglomerações, inclusive "carreatas, bandeiraços, caminhadas, passeatas, comícios e visitas" na localidade.

Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

É pacífica, no âmbito deste Tribunal, a admissão da impetração de mandado de segurança com o propósito de afastar decisão ilegal ou abusiva proferida por juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, tendo em vista a inexistência, para o caso concreto, da previsão de recurso com efeito suspensivo para a hipótese.

Na hipótese, o mandamus é impetrado em face de decisão proferido pela ilustre Dra. Marilde Angélica Webber Goldshmidt, Juíza Eleitoral da 85ª Zona, em atuação de poder de polícia, lavrada nos seguintes termos (ID 9972533):

A presente Representação versa sobre observância de regras sanitárias e de urbanidade por ambas as chapas majoritárias do município de Mampituba.

Analisando os elementos dos autos, verifico que os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público merecem ser colhidos.

Com efeito, como informa o agente Ministerial, já houve tentativa de acordo com os representados, com o fim de suspender atos de campanha tendentes a gerar aglomerações, que restou inexitosa.

Nessa linha, impõe-se a atuação do Poder Judiciário e a utilização do Poder de Polícia do Juízo eleitoral na hipótese, para fazer cessar condutas tendentes a colocar em risco a integridade sanitária e física da população de Mampituba.

Isso porque, pelos elementos colhido pelo Ministério Público, os atos de campanha realizados pelos representados têm extrapolado os limites previstos na legislação aplicável e infringido regras sanitárias e de segurança pública, havendo notícia, inclusive, de homicídio ocorrido durante ato de campanha.

Tal risco vem bem demonstrado nas informações trazidas pelo agente Ministerial: "Veja-se que a Brigada Militar, em ofício e relatório que acompanham a presente peça, informou que o acirramento de ânimos e atos de aglomeração no Município de Mampituba, tudo em decorrência das eleições municipais, estão exasperados, a ponto de necessitar o policiamento ostensivo enviar reforços ao local para coibir eventuais agressões e ameaças."

Veja-se que, em que pese existir previsão legal para realização de campanha eleitoral pelos candidatos a prefeito, mediante comícios, carreatas, passeatas, nesta campanha tal legislação precisa ser interpretada a luz e de acordo com as regras sanitárias aplicáveis, para evitar risco de contaminação da população.

Nesse contexto, o zelo pela saúde pública é prioridade, devendo os candidatos adaptarem as suas campanhas de forma a garantir a integridade de seus eleitores.

Nessa sentido, foi editada a Resolução TRE n.º 349/2020, da qual os representados tem plena ciência, pois receberam cópia integral do ato e tem a obrigação de observá-lo.

Veja-se que o art. 3º, § 3º, da mencionada Resolução trouxe a forma possível de realização de eventos, mas infelizmente não está sendo observado em Mampituba, o que torna imperiosa a concessão de liminar, para que os representados se abstenham de realizar atos de campanha geradores de aglomeração e inobservância das regras sanitárias tendentes a evitar contaminação pelo COVID-19.

Não bastasse, a segurança da população local não pode ser abalada por atos irregulares de campanha, pena de desequilibrar-se o livre exercício da democracia e do direito ao voto dos Munícipes.

Ante o exposto, DEFIRO os pedidos liminares formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para:

a) sustar os atos de campanha apontados na inicial, a serem realizados no dia 03/11/2020, pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro e seus candidatos e Prefeito e Vice-Prefeito, em seu diretório local, por afronta à norma prevista no artigo 39, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o partido por descumprimento e pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada candidato por descumprimento, com advertência expressa sobre a prática do crime do artigo 347 do Código Eleitoral, que prevê pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa;

b) determinar que os representados evitem ações que favoreçam aglomerações, ainda que dentro de automóveis, tais como carreatas, bandeiraços, caminhadas, passeatas, comícios e visitas, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a coligação e o partido por descumprimento e pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada candidato por descumprimento, com advertência expressa sobre a prática do crime do artigo 347 do Código Eleitoral, que prevê pena de detenção de três anos a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa;

c) determinar a expedição de ofícios à Brigada Militar e Polícia Civil, para que fiscalizem e realizem diligências para fazer cumprir estritamente as ordens liminares.

 

Como toda intervenção administrativa sobre direitos de particulares, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral deve observar a legalidade e a proporcionalidade das medidas adotadas. Nesse sentido, prescrição legal da atribuição, insculpida no art. 41 da Lei n. 9.504/97, resguarda o direto à propaganda eleitoral lícita frente ao exercício abusivo do poder de polícia, verbis:

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Pertinente, nesse ponto, trazer a lume o escólio de Marcílio Nunes Medeiros, consoante o qual:

O poder de polícia deve limitar-se à inibição das práticas ilícitas na propaganda eleitoral, devendo ser observada a proporcionalidade dos meios empregados no exercício desse poder para o fim de atender o interesse público de respeito às regras da propaganda eleitoral por candidatos e partidos políticos. (Legislação eleitoral comentada e anotada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1108)

 

Conforme aduzi na decisão que concedeu parcialmente a liminar, cumpre ressaltar que o respeito à legalidade e à proporcionalidade não eliminam a possibilidade de a Justiça Eleitoral, frente a um quadro de deturpação dos atos de campanha, em contrariedade à segurança ou às diretrizes sanitárias, tome as medidas necessárias para a restauração da ordem e da paz social, consoante expressamente previsto no Código Eleitoral:

Art. 35. Compete aos juízes:

[...]

IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

[…]

XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

 

Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.

 

Isso posto, sobrevindas as informações da Magistrada, foram esclarecidos que os fatos não se delimitam a questões referentes à pandemia, mas alcançam um quadro de maior gravidade, com reiteração de atos de confronto, violência e infrações, inclusive com ocorrências, no contexto eleitoral, de homicídios, ameaças, lesões e infrações de trânsito.

A decisão vem baseada em relatórios da Brigada Militar sobre o aumento de ocorrências e sobre a insuficiência do policiamento local na manutenção da ordem pública.

Transcrevo o conteúdo das informações prestadas:

Em atenção ao pedido de informações, esclareço que o Ministério Público Eleitoral apresentou a Representação n° 0600995-11.2020.6.21.0085 a este juízo com o intuito de fazer cessar atos de campanha tendentes a aglomeração no município de Mampituba, bem como fazer cessar o contexto de ameaças a eleitores naquele município.

Conforme relatou o Agente Ministerial e era do conhecimento do Juízo, a campanha eleitoral no Município de Mampituba apresenta-se bastante tensa e preocupante, em especial nos últimos dias, com várias notícias de aglomerações e acirramento de ânimos, inclusive com notícia de condutas criminosas que colocam em risco a saúde e integridade dos eleitores.

Face ao agravamento da situação, conforme relata a inicial, o Agente Ministerial chegou a realizar reunião com os candidatos, a fim de propor um ajuste que amenizasse a situação e evitasse a ocorrência da situações de maior gravidade.

Nesse sentido, é importante observar o teor do Ofício nº 240/EFET/2ªCia/2020 endereçado ao Exmo. Sr. Promotor Eleitoral Marcelo Araújo Simões pelo comandante da Brigada Militar de Torres Juliano Marques Araújo, precipuamente o que segue: “Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência,venho por meio deste levar ao vosso conhecimento algumas situações que vem ocorrendo nos municípios de Mampituba e Morrinhos do Sul, por ocasião das eleições municipais.Nos referidos municípios tem ocorrido aglomerações, infrações de trânsito, ameaças, brigas com lesões, tendo ocorrido inclusive um homicídio com uso de arma branca no município de Mampituba. Nos referidos municípios onde os índices de ocorrência corriqueiramente são bastante reduzidos, durante esse período tem aumentado exponencialmente tendo realizados 44 atendimentos e 33 Autos de Infração de Trânsito somente no município de Morrinhos do Sul, sendo que no município de Mampituba foram 05 atendimentos e cerca de 17 Auto de Infração de Trânsito, tendo ocorrido nesse último município a ocorrência de maior Potencial Ofensivo. Em virtude de tais acontecimentos, já foi solicitado apoio da Força Tática do 2º BPAT, para atuar constantemente nestas localidades, visando coibir tais acontecimentos. Salientamos ainda que a brigada militar, incansavelmente, vem trabalhando diuturnamente para prestar o melhor atendimento a população dos referidos locais.”

Nessa ordem e como fica claro na decisão que concedeu a liminar, a suspensão dos atos de campanha em Mampituba não decorreu exclusivamente do descumprimento de regras sanitárias e do risco de contaminação da população, mas do efetivo perigo na manutenção de atos de campanha que estão gerando séria insegurança pública dos munícipes, com considerável e anormal aumento de condutas criminosas, o que determina e aconselha a atuação da Justiça Eleitoral, para evitar a ocorrência de novos fatos graves, o que não se deseja.

Registre-se, no particular, que as campanhas eleitorais no Município de Mampituba são, tradicionalmente, tensas e neste ano a situação encontra-se ainda mais preocupante.

Veja-se que a liminar concedida visou a proteção da saúde pública, bem como a segurança pública e a paz social, já que os atos de campanha vêm desobedecendo as nornas sanitárias e gerando graves atritos e atos violentos, com notícia, inclusive, da ocorrência de homicídio em discussão política, que esta sendo investigado e já gerou decretos de prisão pelo Juízo competente.

Nessa linha manifestou-se o Promotor Eleitoral: “Veja-se que a Brigada Militar, em ofício e relatório que acompanham a presente peça, informou que o acirramento de ânimos e atos de aglomeração no Município de Mampituba, tudo em decorrência das eleições municipais, estão exasperados, a ponto de necessitar o policiamento ostensivo enviar reforços ao local para coibir eventuais agressões e ameaças.”

Importante mencionar que a decisão exarada no bojo da Representação n° 0600995-11.2020.6.21.0085 não se restringiu a um partido, coligação ou candidato, mas a todas as chapas majoritárias que concorrem no Município, para evitar prejuízos aos candidatos e manter a igualdade na campanha Assim, ante o contexto de animosidade entre os correligionários, geradores de temor na comunidade; alertas das Autoridades de Segurança Pública quanto a desordem social e violência gerada pela campanha, bem como o desrespeito sistemático das normas sanitárias decorrente da Pandemia que nos assola; sem desconsiderar a negativa de acordo para cumprimento das regras sanitárias por parte das chapas majoritárias; por conta da proximidade das Eleições Municipais de 2020 e com o fim da manutenção da ordem, segurança pública, paz social e saúde pública foi que deferi a liminar na Representação n° 0600995-11.2020.6.21.0085.

Grifei.

 

Registra-se, ainda, que se noticiam tentativas de acordo e conciliação quanto à regularidade dos atos de campanha em testilha, os quais, porém, restaram sem êxito.

Dessa forma, a proba Juíza usou da lei para organizar a utilização do espaço público contemplando a todos os cidadãos que dele fazem jus. Seu olhar foi mais amplo na aplicação das normas eleitorais e na justa medida que a excepcionalidade da situação requeria e requer: banir desse mesmo espaço público todos quantos impregnados de intolerância e colocam em risco a integridade da saúde e da própria vida de seus concidadãos.

O nefasto e perigoso quadro de beligerância e intolerância retratado pela Magistrada nas informações complementares prestadas, fundamenta e por si só justifica a proficiência das medidas adotadas.

Com efeito, impunha-se coibir, de pronto, condutas que exacerbavam em muito a esperada do homens de bem. De outro, tolhidos os atos que desbordavam da normalidade e dos fins buscados com a propaganda eleitoral, estendendo a todos as restrições impostas manteve-se a paridade de armas e igualdades tratamento.

Há ainda que valorizar o alcance da decisão prolatada: a séria intensão de que privados de realizarem propaganda à margem da lei, porque alimentada pela violência, possa servir como reflexão para a necessária e pronta mudança comportamental a ser doravante retomada.

Ainda que estabeleça a norma um limite ao exercício do poder de polícia do Juiz, sua dimensão se estende em tanto quanto necessária for a disciplinar eficazmente o caso concreto a ele submetido.

O conflito reinante no cenário dos fatos contidos nos autos, traduz a adequação, necessidade e proporcionalidade das corretas medidas adotadas pelo Juiz.

Por outro lado, as justificativas lançadas, no entanto, atinentes a um quadro grave de desordem e violência no ambiente público, não amparam o impedimento a visitas, encontros e reuniões em espaços privados e domicílios, os quais, devem ser realizados nos termos das regras sanitárias e de distanciamento social previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 349/20.

Assim, diante do cenário grave relatado e pelo risco à ordem e segurança públicas justificados nas informações prestadas pelo Juízo Eleitoral da 85ª Zona, na manifestação do representante da Brigada Militar e na medida proposta pela Promotoria de Justiça Eleitoral, entendo que a decisão tem amparo legal, sendo necessária, adequada e proporcional frente ao cenário noticiado, devendo os efeitos da decisão impugnada serem suspensos apenas quanto ao impedimento de visitas, nos termos da fundação acima delineada.

 

Ante o exposto, VOTO pela concessão parcial da ordem, confirmando os termos da decisão liminar, para o fim de suspender os efeitos da decisão impugnada apenas em relação ao impedimento de visitas e determinar ao Juízo Eleitoral impetrado a constante reavaliação das condições fáticas e das restrições implementadas.