REl - 0600065-56.2020.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Da admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Das preliminares

Os recorrentes suscitam a decadência do direito de resposta, alegando que a veiculação objeto do processo constou no plano de mídia do dia 19.10.2020, e não na data de 26.10.2020, como afirmam os recorridos.

Assim, pugnaram, na resposta oferecida em primeira instância, pela intimação da emissora de rádio para que fornecesse cópia da transmissão questionada, a fim de demonstrar o efetivo conteúdo do material divulgado no dia e horário apontados na exordial.

Os representados ofereceram, ainda, relatórios de envios dos planos de mídia (ID 9586433) e e-mails remetidos às emissoras (ID 9586383), pretendendo demonstrar que os programas do dia 26.10.2020 trataram dos temas “vacinação” e “cultura”, não tendo, portanto, relação com o conteúdo impugnado.

A Magistrada a quo, porém, indeferiu o pedido de notificação da emissora de rádio, sob o fundamento de que a medida buscada é prevista tão somente em relação do direito de resposta contra ofensa veiculada na programação normal de rádio e televisão, conforme expressa dicção do art. 58, inc. II, al. “a”, da Lei n. 9.504/97, e não relativamente ao horário eleitoral gratuito.

No mesmo passo, a sentença considerou os documentos acostados como prova unilateral e insuficiente à comprovação buscada, aduzindo, por fim, que seria ônus dos representados buscar a prova de que a propaganda não foi divulgada no dia e hora indicados pelos representantes.

Reproduzo excertos da decisão proferida no que consiste ao tema:

Não havendo necessidade de notificação de emissora de rádio ou televisão, o que só era necessário em caso de propaganda veiculada em programação normal, passa a ser atribuição probatória da parte demandada, tratando-se de propaganda no horário eleitoral gratuito, demonstrar, de maneira induvidosa, que não aconteceu sua divulgação no dia e horário indicados pela parte demandante.

Em outras palavras, consoante o consignado na decisão do evento 24666168, item 5, “(...) era ônus probatório dos demandados, pretendendo o afastamento da pretensão (artigo 373, inciso II, do CPC), trazer prova inequívoca da não veiculação da propaganda no momento informado na peça inicial, inclusive acostando documento oriundo da própria emissora (Rádio Gaúcha 600 AM, 93.7 FM), o que não ficou evidenciado.

Além de os representados, objetivamente, não acostarem ao processo documento específico da emissora informando a não veiculação da propaganda no momento indicado de modo preciso na petição inicial, a mensagem eletrônica do evento 24600415 (juntada na contestação), que encaminhou atualizações para inserções no plano de mídia para os dias 24/10 a 26/10, não recebeu manifestação precisa de conhecimento e de total aceitação, ficando consignado (fls. 5/6):“Valdirene Candido <valdirene.candido@gruporbs.com.br> 23de outubro de 2020 14:21Para: Voz Comunicação <contateavoz@gmail.com>oi enviar somente para o email das eleiçoes obrigada”.

 

Com a devida vênia ao entendimento em contrário, tenho que, indeferido pelo juízo a quo o pedido de notificação da emissora de rádio para o encaminhamento de cópia da mídia veiculada na data e hora referidas na inicial e, concomitantemente, sendo-lhe atribuído o ônus de acostar "documento específico da emissora informando a não veiculação da propaganda no momento indicado de modo preciso na petição inicial", o então impugnado teve cerceado o seu direito de produzir as provas indispensáveis para o suporte de suas alegações e para o esclarecimento dos fatos.

Dessa forma, visando buscar a decisão mais justa e evitar o perecimento do direito, determinei, nesta instância, a notificação da rádio Gaúcha 600 AM, 93.7 FM para o envio de cópia da propaganda eleitoral veiculado para a campanha de FERNANDA MELCHIONNA e da COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PEDE CORAGEM no dia 26 de outubro de 2020, às 9 horas e 34 minutos (ID 10353433), na forma originariamente requerida pelos representados.

Cumprida a medida e encartada a estes autos, a resposta entregue veicula o mesmo conteúdo de áudio que acompanha a exordial e lá está transcrito (ID 10403283).

Assim, entendo que a diligência realizada nesta instância é suficiente para se concluir que a mensagem em tela foi, de fato, divulgada pela emissora de rádio no dia 26 de outubro de 2020, às 9 horas e 34 minutos, razão pela qual afasto as prefaciais de nulidade da sentença e de decadência.

Do mérito

No mérito, a representação ajuizada na origem busca a abstenção de veiculação da peça questionada, bem como a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

No caso, os recorrentes veicularam propaganda eleitoral no horário eleitoral gratuito de rádio, no dia 26.10.2020, com o seguinte áudio contendo o teor a seguir transcrito (ID 9585933):

Márcio: Tá me ouvindo, Fernanda.

MELCHIONNA: Fala, Márcio!

Márcio: sabe dessa CPI presidida pelo PSOL?

MELCHIONNA: Bah, recomendou o indiciamento do Marchezan por três crimes de corrupção!

Márcio: Três amarelos merecem um vermelho!

MELCHIONNA: Para acabar com a roubalheira, vote 50! Coligação Pede Coragem, Psol, UP e PC

 

Constata-se que a divulgação, expõe um fato, qual seja, o indiciamento do candidato por três crimes de corrupção na CPI promovida na Câmara Municipal, para vincular, em razão disso, a gestão municipal ao termo “roubalheira”.

No contexto em que empregada, a expressão “roubalheira” designa, no seu uso popular, uma contumácia, ou uma reiteração disseminada de atos ilícitos contra o patrimônio e a administração pública por determinada gestão, o que não se pode concluir a partir do evento que embasa o argumento vertido da peça de propaganda.

Além disso, muito embora tenham ocorrido as aludidas recomendações de indiciamento ao final dos trabalhos da aludida CPI (ID 9586583), a Procuradoria de Prefeitos ofereceu promoção à Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a promoção pelo arquivamento das acusações, por ausência de justa causa, nos autos do Procedimento Investigatório n. 00030.00039/2020 (ID 9586083).

Assim, entendo que a mensagem possui nítido conteúdo ofensivo em desfavor do candidato, pois os representados não se limitaram a tecer críticas de natureza política ao adversário, ínsitas ao debate eleitoral, ainda que forte e contundente.

Em realidade, ao se utilizarem de informações incompletas e as relacionarem com "crimes de corrupção" e à noção de “roubalheira", fizeram vinculação direta do candidato à prática de crimes capitulados na legislação penal, extrapolando o exercício regular da liberdade de expressão.

Nessa linha, colaciono o seguinte julgado do TSE:

"ELEIÇÕES 2014. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÃO. OFENSA DIRETA A CANDIDATA. PROCEDÊNCIA.

1. É assente nesta Corte que as críticas, mesmo que veementes, fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si sós, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e nem descambem para o insulto pessoal, para a imputação de delitos ou de fatos sabidamente inverídicos.

2. Os representados não se limitaram a tecer críticas de natureza política a adversários, ínsitas ao debate eleitoral franco e aberto.

3. Ao se valerem dos termos "corrupção" e "roubalheira", fizeram alusão direta a prática de crimes capitulados na legislação penal brasileira.

4. O art. 58 da Lei nº 9.504/97 dispõe que "a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social".

5. Configurada ofensa à honra da candidata.

6. Representação julgada procedente para conceder o direito de resposta de 1 (um) minuto no rádio (bloco das 12h) e 2 (dois) minutos na televisão (1 minuto no bloco das 13h e 1 minuto no das 20h30), que deverão ser veiculados durante o horário eleitoral gratuito do Partido representado, nos termos do art. 58, § 3º, III, da Lei nº 9.504/97" (Representação nº 127927, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2014).

 

Colho, ainda, o trecho da análise de mérito que constou na sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral:

Neste contexto, nada obstante as argumentações dos demandados, inclusive ressaltando não ser do conhecimento público a promoção do Ministério Púbico no tocante ao arquivamento, restou estampado, no contexto da propaganda, que não ocorreu, tão somente, uma informação com relação ao resultado da CPI. Houve, após a informação do indiciamento, associação, de forma imediata, ao termo “roubalheira”, ressaltando-se que a lei tutela “(...) candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa” (artigo 58, Lei n. 9.5404/97 – grifou-se).

Desse modo, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, concluo, quanto ao mérito, pelo acerto da decisão recorrida, implicando no desprovimento do recurso a fim confirmar a sentença que, com base no art. 53, § 2º, da Lei n. 9.504/97, impediu nova veiculação da propaganda eleitoral, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por divulgação indevida, e concedeu o direito de resposta, pelo prazo de 1 minuto (art. 58, § 3º, inc. III, letra "a", da Lei n. 9.504/97), nas inserções do bloco de audiência entre as 5 horas e 11 horas, devendo seu conteúdo ficar restrito aos fatos veiculados na propaganda definida como ofensiva, sem qualquer manifestação que caracterize juízo de valor acerca do proceder dos demandados, restando prejudicado o pedido de litigância de má-fé deduzido pelos recorrentes.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.