REl - 0600180-10.2020.6.21.0151 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

A COLIGAÇÃO MARIANA PIMENTEL LEVADA A SÉRIO, O TRABALHO CONTINUA (MDB/PSB) interpôs recurso (ID 9794033) em face da sentença proferida pelo Juízo da 151ª Zona Eleitoral de Barra do Ribeiro (ID 9793733), que julgou improcedente a ação de impugnação, afastando a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, e deferiu o requerimento de registro da candidatura de CARLOS ZIULKOSKI para concorrer ao cargo de prefeito pela COLIGAÇÃO MARIANA PARA TODOS (PTB/PP) no Município de Mariana Pimentel nas eleições de 2020.

A pretensão recursal volta-se ao reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, nos seguintes termos:

  Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010).

(...)

Para a incidência dessa causa de inelegibilidade, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; c) desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, d) ato ímprobo praticado na modalidade dolosa; e) não exaurimento do prazo de 8 anos contados da publicação da decisão; e e) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (TSE, RESP n. 67036, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJE de 19.12.2019).

No pertinente ao órgão competente ao exame das contas do prefeito, cargo disputado pelo candidato, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 729.744/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 157), em interpretação dos arts. 31, § 2º, e 71, § 3º, da Constituição Federal, “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.

Assim, enquanto o Tribunal de Contas é o órgão responsável por julgar as contas dos administradores e demais ordenadores de despesas, em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, sua competência cinge-se a uma função auxiliar, por meio da emissão de parecer prévio, elaborado com base em critérios de análise técnica das despesas realizadas no exercício, o qual deve ser apreciado pelo Poder Legislativo, que, fundado em um juízo político, poderá aprovar ou rejeitar as contas apresentadas.

Por outro lado, é assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que, embora não vinculativo, o parecer prévio do Tribunal de Contas é condição de procedibilidade para o julgamento das contas do prefeito pela Câmara Municipal e ao severo juízo da presença da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, como colho do seguinte precedente:

Eleições 2016. Recurso Especial Eleitoral. Registro de candidatura. Prefeito (Coligação De Mãos Dadas Venceremos, por uma Joanésia Melhor - PMDB/PTN). Indeferido. Inelegibilidade. Art. 1°, 1, g, da Lei Complementar n° 64/1990. Contas relativas ao erário municipal desaprovadas pela Câmara de Vereadores. Parecer do Tribunal de Contas pela aprovação. Inelegibilidade extraída de relatório de auditoria externa. Impossibilidade. Recurso provido. Registro deferido. Defeito na identificação da parte recorrente na petição de interposição do recurso dirigido ao TRE/MG. Erro material que não inviabilizou o conhecimento do recurso naquela instância. Instrumentalidade das formas. Precedentes. Afronta à Súmula 11/TSE e ao art. 30da LC n° 64/90 afastada. Irregularidade na representação processual. Substabelecimento apócrifo. Falha sanada tempestivamente na instância ordinária após concessão de prazo pelo Juízo com esta finalidade específica. Inteligência do art. 76, caput, do CPC/2015. Violação do inciso 1 do § 20do mesmo dispositivo afastada. Rejeição das contas diante de parecer prévio do Tribunal de Contas pela aprovação e forte em relatório de auditoria externa pela rejeição. Julgamento de contas de Prefeito. Competência da Câmara Municipal, presente parecer prévio do Tribunal de Contas. Irregularidades extraídas de relatório de auditoria externa contratada pela Prefeitura Municipal. Impossibilidade. Violação do art. 10 , 1, g, da LC n° 64190 reconhecida. 0 parecer prévio do Tribunal de Contas é etapa obrigatória ao severo juízo da presença da inelegibilidade, pela importância da expressão órgão competente no texto legal, à luz do disposto no art. 31, §§ 10 e 20, da Constituição Federal e da garantia da ampla defesa e do devido processo legal. Precedente desta Corte Superior a qualificá-lo como condição de procedibilidade: "O parecer prévio exarado pela Corte de Contas qualifica-se juridicamente como condição de procedibilidade para o julgamento das contas do Chefe do Executivo local pelo Poder Legislativo, ex vi do art. 31, § 21, da CRFBI88." (REspe n° 125-35, ReI. Ministro Luiz Fux). Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para deferir o registro de candidatura, prejudicada a cautelar.

(TSE, RESPE n. 91-22/MG, Relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 11.5.2017).

No âmbito municipal, observa-se, ainda, o julgamento do RE n. 848.826/CE pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, assentando que, para os fins do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, “a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores” (Tema n. 835).

Reproduzo, abaixo, a ementa do acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).

II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).

III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.

IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.

V - Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE n. 848.826/CE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23.8.2017 PUBLIC 24.8.2017.)

Saliento que a Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 848.826/CE, interposto em sede de processo de registro de candidatura, que versou sobre a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, aplicou o entendimento esposado na Tese de Repercussão Geral n. 835 à situação de candidato concorrente nas eleições de 2014, cujas contas do ano de 2000, quando exercente do cargo de prefeito do Município de Horizonte/CE, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM – CE).

Reportando-se ao RE n. 132.747 (Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 17.6.1992), em que a Suprema Corte já havia firmado que o julgamento das contas do Chefe do Executivo sempre incumbe ao Poder Legislativo, mesmo que se cuide de ordenador de despesas, e considerando não ter havido, desde então, modificação do texto constitucional quanto aos dispositivos correlatos à matéria, os Ministros da Corte Suprema consideraram ausente motivo justificador da modulação dos efeitos da decisão tomada no RE n. 848.826/CE, assim como da observância do princípio da anualidade eleitoral, para restringir a sua eficácia aos feitos atinentes ao pleito de 2016, de modo que não verifico, sob esse prisma, óbice à adoção do entendimento no caso concreto, em que as contas do RECORRIDO se referem ao exercício de 2013.

Outro ponto que merece destaque é que, na linha da jurisprudência consolidada no Enunciado da Súmula n. 41 do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe, a esta Justiça especializada, a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência.

Por outro lado, “compete à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90” (REspe n. 2437/AM, Relator Ministro Dias Toffoli, publicado na sessão de 29.11.2012), especialmente a existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o escopo da norma restritiva é tutelar a probidade da administração e a moralidade para o exercício dos cargos públicos eletivos, considerando a vida pregressa do candidato, como estabelece o art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, segundo a doutrina, Rodrigo López Zílio:

A tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade, gerando restrição ao direito de elegibilidade do administrador público, é da própria Justiça Eleitoral, nos autos da AIRC ou RCED (se matéria de cunho superveniente). Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. O julgador eleitoral deve necessariamente partir da conclusão da Corte administrativa sobre as contas apreciadas, para definir a existência da irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade.

(Direito Eleitoral. 6ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, pp. 263-264.)

Além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos” (RO n. 448-80/SE, Relator Ministro Luciana Lóssio, DJe de 13.6.2016).

No caso dos autos, a impugnação oposta pela RECORRENTE foi embasada na decisão do Tribunal de Contas deste Estado nos autos do Processo n. 1183-02.00/13-0, em que se decidiu pela irregularidade das contas de gestão do candidato recorrido, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Mariana Pimentel, relativas ao exercício de 2013, depois de manifestação em idêntico sentido do Ministério Público de Contas (ID 9791933, 9791983 e 9792033).

Relativamente às contas de gestão, a RECORRENTE não trouxe aos autos comprovação de terem sido desaprovadas em decisão plenária da Câmara de Vereadores de Mariana Pimentel.

Após expedição de ofício pela magistrada da 151ª Zona Eleitoral de Barra do Ribeiro ao Presidente da Câmara de Vereadores de Mariana Pimentel, veio aos atos a informação, acompanhada da documentação pertinente, de que o único processo efetivamente julgado pelo legislativo local tinha sido o de n. 724-02.00/13-3, no qual foram aprovadas as contas de governo do candidato, referentes ao exercício de 2013, após parecer favorável tanto do Tribunal de Contas estadual, quanto do Ministério Público de Contas (ID 9793483, 9793533), consoante Decreto Legislativo n. 02/2016, de 21.11.2016 (ID 9793583).

Logo, do contexto probatório depreende-se não se ter perfectibilizado o pressuposto consistente na existência de decisão irrecorrível da Câmara Legislativa de Mariana Pimentel pela desaprovação das contas de governo ou de gestão, atinentes à administração do RECORRIDO ao longo do exercício de 2013, motivada por irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, seja porque houve omissão, do que se infere dos autos, daquele órgão legislativo quanto ao julgamento das contas de gestão, objeto do Processo n. 1183-02.00/13-0, seja porque as contas de governo, analisadas no bojo do Processo n. 724-02.00/13-3, foram aprovadas.

E como referi alhures, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 729.744/MG (Tema n. 157 da sistemática da repercussão geral), definiu que a inelegibilidade insculpida no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 não se aperfeiçoa com a emissão de parecer pela rejeição das contas, exarado pelo Tribunal de Contas, ainda que se verifique a inércia na apreciação das contas por parte do Legislativo da municipalidade, como extraio do seguinte trecho do acórdão:

Entendo, portanto, que a competência para julgamento das contas anuais dos prefeitos, eleitos pelo povo, é do Poder Legislativo (art. 71, I, da CF), órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é meramente opinativo, não sendo apto a produzir consequências, como a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.
(...)

O ordenamento jurídico pátrio não admite o julgamento ficto de contas, por decurso de prazo, sob pena de, assim se entendendo, permitir-se à Câmara Municipal delegar ao Tribunal de Contas, que é órgão auxiliar, competência constitucional que lhe é própria, além de se criar sanção ao decurso de prazo, inexistente na Constituição.

Por essas razões, a sentença não merece reformas, mantendo-se o juízo de improcedência da ação de impugnação proposta pela RECORRENTE, com o consequente deferimento do registro da candidatura de CARLOS ZIULKOSKI para a disputa do cargo de prefeito pela COLIGAÇÃO MARIANA PARA TODOS (PTB / PP) no Município de Mariana Pimentel nas eleições do corrente ano.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO MARIANA PARA TODOS (PTB / PP), mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação ajuizada e deferiu o requerimento de registro de candidatura de CARLOS ZIULKOSKI para concorrer ao cargo de prefeito pela COLIGAÇÃO MARIANA PARA TODOS (PTB/PP), no Município de Mariana Pimentel, no pleito de 2020.