REl - 0600214-54.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que os embargos devem ser rejeitados.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na decisão embargada.

O pedido de registro de candidatura foi indeferido porque não restou comprovada a filiação ao partido no prazo determinado pelas normas de regência.

Restou assentado, na decisão, que a prova de tempestiva filiação deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, como enunciado pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Frente ao fato de não constar seu nome na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema, incumbia ao candidato apresentar provas da tempestiva filiação, mediante a exibição de documento revestido de fé pública apto a subsidiar sua vinculação aos quadros do partido no prazo mínimo legal, o que não logrou atender.

Assim, o fato de a situação de pandemia ter eventual potencial para dificultar a obtenção de prova complementar de filiação em nada afasta o dever principal, que era ter o nome incluído na última relação de filiados encaminhada pelo partido à Justiça Eleitoral ou, alternativamente, apresentar prova idônea de sua filiação tempestiva, nos termos da Súmula n. 20 do TSE, o que não ocorreu, como já afirmado.

Ademais, o candidato sequer declinou quais provas foi impossibilitado de produzir em função da pandemia.

Denota-se, portanto, que o intento do presente recurso reside na pretensão de novo julgamento da causa, situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração, pois somente cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.