REl - 0600209-90.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Na hipótese, foi noticiada a existência de condenação por órgão colegiado nos autos da Ação Civil Pública n. 064/1.14.0000901-7 (CNJ 0002024-56.2014.8.21.0064), sendo a seguinte a decisão em primeira instância:

DIANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I[1] do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra DIULINDA FERREIRA PIRES e JOSÉ AMÉLIO UCHA RIBEIRO FILHO, para declarar a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, consoante artigos 09 caput e 11 caput da Lei nº 8.429/92, e aplicar a ambos os demandados a sanção de suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil. Para a ré Diulinda: multa no equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração mensal percebida no período em que exerceu o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Unistalda. Para o requerido José Amélio Ucha Ribeiro Filho: multa civil de 02 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial que teve com a contratação, ou seja, multa no valor correspondente ao dobro que recebeu do poder público com o contrato de prestação de serviço assumido com a Câmara Municipal de Vereadores de Unistalda.

O apelo foi examinado em segunda instância (Apelação Cível n. 70077290088 – CNJ 0094220-53.2018.8.21.7000), tendo o acórdão, relatado pelo Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mantido integralmente a sentença no processo que analisou a dispensa indevida de licitação para contratação do escritório de advocacia do réu José Amélio Ucha Ribeiro Filho.

Não tendo havido o trânsito em julgado, não se operou a suspensão dos direitos políticos, cabendo verificar a configuração da inelegibilidade por decisão proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Na hipótese, a condenação ocorreu nos termos dos arts. 9º, caput, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, ou seja, ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito e que atentou contra os princípios da administração pública.

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que o registro da candidata deve ser indeferido quando houver condenação, por órgão colegiado, por ato de improbidade administrativa do qual decorra lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, ilustrando o posicionamento com doutrina e precedente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Assevera, ainda, que a “interpretação ora preconizada é a que confere efetividade ao § 9º do art. 14 da Constituição Federal quando busca, através das causas de inelegibilidade, assegurar a probidade no exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato”.

No entanto, esta Corte, amparada no posicionamento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, reconhece a necessidade da existência concomitante de lesão ao erário e enriquecimento ilícito, consoante a literalidade da norma que restringe direitos políticos.

A fim de ilustrar, cito precedentes do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 41102, Relator Min. Edson Fachin, publicado em 07.02.2020, e Recurso Ordinário n. 060065907, Relator Min. Og Fernandes, publicado em 05.4.2019.

Ademais, a questão foi recentemente examinada por este colegiado em 03.11.2020, no julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600302-81, de Relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, que restou assim ementado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO DE PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “L”, DA LC N. 64/90. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEVE SER APRECIADA PELO PRÓPRIO JUÍZO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE REQUISITOS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação manejada e deferiu pedido de registro de candidatura para concorrer, na eleição municipal de 2020, ao cargo de prefeito, entendendo não incidente à espécie a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

2. Demonstrado que não houve o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos da Ação Civil Pública n. 044/1.02.0005746-9 (Apelação Cível n. 70017630120; REsp n. 1274069; ARE n. 835.960), pois pendente de apreciação embargos de declaração pelo STF. Portanto, inviável se considerar os efeitos da condenação à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 anos imposta naquele processo, uma vez que, na linha do entendimento consolidado do TSE, "a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação por ato de improbidade opera a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92 e de acordo como os arts. 15, IV, e 37, § 4º, da Constituição da República" (TSE - Recurso Ordinário n. 181952, Acórdão de 17.12.2015, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 25, Data: 04.02.2016, p. 126).

3. Eventual natureza protelatória dos embargos declaratórios deve ser apreciada pelo próprio juízo da demanda, na hipótese, o Egrégio STF, e não antecipadamente por esta Justiça Eleitoral. A jurisprudência é remansosa no sentido de que não cabe à Justiça Eleitoral reconhecer o trânsito em julgado de decisão ainda pendente de análise recursal por outro órgão jurisdicional. Assim, não há de se falar em "trânsito em julgado material" daquele decreto condenatório a ser reconhecido em sede de registro de candidaturas pela Justiça Eleitoral.

4. A causa de inelegibilidade em tela está positivada no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. Embora haja relevantes e autorizadas lições doutrinárias no sentido de que a melhor interpretação a ser dada à norma seria pela não cumulatividade dos requisitos, ou seja, compreendendo-se como exigidos a lesão ao patrimônio público “ou” o enriquecimento ilícito, não é o entendimento agasalhado pela jurisprudência do TSE. Com efeito, a respeito do tema, o TSE definiu que a incidência da inelegibilidade sob exame requer ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito, conforme a literalidade da norma, sendo que tais circunstâncias devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum.

5. Não havendo trânsito em julgado da condenação à suspensão de direitos políticos e não preenchidos todos os requisitos reclamados à incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, cumpre o deferimento do registro de candidatura.

6. Desprovimento.

Dessa forma, não estando preenchidos todos os elementos necessários para caracterizar a inelegibilidade, visto que a decisão colegiada não reconheceu a lesão ao erário, é de se manter a sentença que deferiu o registro de candidatura de DIULINDA FERREIRA PIRES para concorrer ao cargo de vice-prefeito no Município de Unistalda.

 

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto, Senhor Presidente.