REl - 0600061-18.2020.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há contradição a ser sanada, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. O efeito pretendido pelo recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os embargos de declaração prestam-se a corrigir erro de procedimento (vício), não erro de julgamento. Se o recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado do julgamento, deve manejar o recurso adequado. Não há vício a ser sanado.

Constou na fundamentação que:

Conforme noticiado na contestação (ID 8238033), o conteúdo ocupacional do cargo de Secretário Municipal Adjunto da Educação, Cultura e Desporto do Município de Nova Petrópolis está descrito na Lei Municipal n. 3.598/06, que no Anexo II dispõe:

CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Auxiliar na coordenação e promoção da execução das propostas políticas e administrativas da sua respectiva Secretaria que visam o atendimento das necessidades do Município. DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Fornecer subsídios a respeito de todos os processos de competência da Secretaria para desusspacho do Secretário; zelar pelo bem estar, relacionamento e procedimentos da equipe da Secretaria; auxiliar nos conselhos representativos da educação; acompanhar e orientar a distribuição de tarefas e compromissos da secretaria; participar na elaboração dos planos políticos e estratégicos na área da educação; auxiliar na coordenação, promoção e divulgação dos eventos e encontros da educação; substituir nos impedimentos legais o titular da Secretaria; contribuir no controle e administração do transporte escolar, serviço de merenda escolar, assistência ao educando, manutenção de bibliotecas, manutenção de cadastros e censos escolares, distribuição de material didático e materiais diversos; zelar pelo patrimônio da educação; auxiliar no desenvolvimento de atividades, projetos e programas educacionais; executar outras atividades correlatas.


 

Com efeito, consta como atribuição do cargo de Secretário Municipal Adjunto da Educação, Cultura e Desporto do Município de Nova Petrópolis substituir o Secretário titular, que, caso decidisse concorrer às eleições, deveria cumprir o prazo do art. 1º, inc. III, al. “b”, item 4, c/c o inc. VII, da LC n. 64/90.

 

O embargante, tangenciando a má-fé processual, deixou de referir que o traço diferenciador entre os 03 (três) acórdãos é que, no presente caso, uma das funções do Secretário Municipal Adjunto da Educação, Cultura e Desporto do Município de Nova Petrópolis é, justamente, substituir o Secretário titular. Exatamente por isso o embargante é inelegível.

Não havendo contradição, mas sim discordância sobre a aplicação e interpretação da norma, não é possível acolher os aclaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.