REl - 0600382-47.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Mérito:

Quanto ao mérito, trata-se de indeferimento de registro de candidatura em razão de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, a quitação eleitoral.

A recorrente aduz que, mesmo a destempo, realizou o pagamento da multa e estaria, assim, apta a ter seu registro deferido.

Sem razão, contudo.

Conforme o art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, o pagamento da multa eleitoral pode ser realizada mesmo após o pedido de registro, mas antes do julgamento:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

[...]

§ 3º O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50).

 

In casu, a própria recorrente informa que foi intimada para regularizar sua condição perante a Justiça Eleitoral, mas que, mesmo de posse da guia, não realizou o pagamento.

Tal situação, a teor o texto legal acima acima referido, obstaculiza o deferimento do registro de candidatura, em face da inércia da requerente a quem foi dada toda a possibilidade de quitação de sua situação de inadimplência.

Este também o entendimento desta Corte, o que é desvelado no aresto que colaciono:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido por ausência de quitação eleitoral, em razão do não comparecimento às urnas. É plausível a regularização de falha ou omissão verificada na formalização do pedido de registro, desde que seja esta sanada antes da prolação da sentença. Quitação da multa efetuada após a formalização e antes do julgamento do pedido de registro.

Provimento. (Recurso Eleitoral n. 19623, ACÓRDÃO de 16.8.2012, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16.8.2012).

 

Dessa forma, o requerimento de registro de candidatura não observou os requisitos previstos no art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o indeferiu.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.