REl - 0600268-84.2020.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que devem ser rejeitados.

A alegada omissão dá-se nos seguintes termos:

A ementa, por demasiadamente reduzida, aborda apenas os dispositivos de lei. Entretanto, o Exmo. Des. Relator do presente mandamus não se pronunciou acerca do pugnando pelo embargante a cerca do teor das prescrições das Súmulas 09 e 43 do TSE, o que de mérito foi o requerimento do Embargante.

Os embargos foram apresentados contra ementa do acórdão, por ser “demasiadamente reduzida”.

Roga-se ao embargante a leitura do acórdão, após a qual concluirá pela inexistência de vício, visto que lá constam, como abordados, todos os pontos necessários ao deslinde da causa posta, cumprindo-se o dever de fundamentação.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.