REl - 0600532-97.2020.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que devem ser rejeitados.

A alegada omissão dá-se em relação a pedido veiculado pela embargante, no recurso manejado a esta Corte, relativamente à questão preclusa. A magistrada de origem indicou, em 20.10.2020, ID 8290883, a desídia da embargante em corrigir as irregularidades do seu registro de candidatura – em pedido de reconsideração pertinente ao decidido em sentença. Dito de outro modo: intimada, quedou-se inerte.

Nessa linha, o dever de fundamentação restringe-se ao limite necessário para a causa. No acórdão embargado, constam os argumentos suficientes para o desfecho do fato, notadamente na passagem que refere “ausência de prova idônea de alfabetização”. O fato de a embargante se “colocar à disposição” veio, em resumo, tardia ao processo, pois preclusa a oportunidade, conforme indicado pelo juízo sentenciante.

Portanto, claro o intento de rediscussão da causa, situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração.

Quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, gizo que se consideram “[…] incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.