REl - 0600144-59.2020.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

De fato, constou equivocadamente na parte dispositiva do acórdão recorrido o nome JORGE ANTÔNIO MACIEL FRÓIS, verbis:

Diante do exposto, VOTO pelo provimento ao recurso a fim de reformar a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de JORGE ANTÔNIO MACIEL FRÓIS ao cargo de vereador nas eleições de 2020.

Assim, procede a impugnação veiculada nos aclaratórios, devendo ser retificada a parte dispositiva do acórdão, para que passe a figurar o seguinte texto:

Diante do exposto, VOTO pelo provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES ao cargo de vereador nas eleições de 2020.

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, para que conste no dispositivo do acórdão embargado o correto nome do candidato, JOÃO BATISTA DA SILVA LOPES.