REl - 0600962-93.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

1. Admissibilidade:

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

 

2. Preliminar – juntada de documentos em fase recursal:

Em relação à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, tenho que se mostra razoável conhecê-los, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 455-40/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014.) (Grifei.)

 

Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, razão pela qual tenho por admitir os documentos juntados na fase recursal.

 

3. Mérito:

No mérito, o recorrente, teve indeferido o seu Requerimento de Registro de Candidatura às eleições de 2020 para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de Porto Alegre, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, pois teve suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2016 julgadas não prestadas nos autos da PC n. 431-36.2016.6.21.0113, cuja decisão verifiquei ter transitado em julgado em 02.5.2017.

Ademais, até o presente momento não ocorreu a apresentação das contas pelo recorrente. De qualquer forma, ainda que houvesse ocorrido, o julgamento do pedido de regularização não afasta a sanção prevista no art. 73, inc. I, § 1º, da Res. TSE n. 23.463/15, pois este ato não tem a aptidão para conferir-lhe quitação eleitoral para as Eleições 2020.

Ainda, como bem apontado na sentença vergastada, a omissão no cumprimento do dever de prestar contas não é do desconhecimento do recorrente, porquanto esta também lhe havia sido indicada na decisão que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de senador nas Eleições 2018 (Registro de Candidatura n. 0601838-08.2018.6.21.0000, Relator: Gerson Fischmann).

Portanto, ainda impositiva a apresentação de contas pelo recorrente para permitir que postule a candidatura em pleitos subsequentes.

Por oportuno, saliento que a matéria é consolidada pela Súmula n. 51 do TSE, segundo a qual “O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias”.

A própria resolução que regula a prestação de contas das Eleições 2016 já estipulava que a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (art. 73, inc. I).

De fato, a regularização da situação do eleitor em nada adianta para que se conceda a quitação até o final da atual legislatura do legislativo municipal.

A medida sancionatória aplicada na origem obedeceu a prescrição dos arts. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e 73, inc. I e §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15, cujas redações não preveem qualquer espécie de mitigação ou exceção.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, do qual destaco o seguinte julgado de relatoria do eminente Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSENTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SITUAÇÃO DAS CONTAS REGULARIZADA. MANTIDA A PROIBIÇÃO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, em virtude de sua omissão no dever de prestar contas relativas às eleições 2018. Indeferimento de tutela antecipada para fazer cessar os efeitos da não apresentação das contas de campanha.

2. Ausência de indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como de repasse de valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

3. Situação das contas regularizada, porém rejeitado o pedido de imediata quitação eleitoral, a qual somente pode ser obtida após o término da atual legislatura, nos termos do que dispõe o art. 83, inc. I, e § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Parcial procedência.

(TRE-RS, PET n. 0600056-92.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgamento em 08.9.2020, unânime.) (Grifei.)

 

Ressalte-se que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Assim, todos os candidatos que tiveram suas contas julgadas como não prestadas nas eleições de 2016 encontram-se sem quitação eleitoral para disputar o pleito de 2020.

Com efeito, a apresentação posterior das contas, na referida hipótese, serviu apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura.

Nessa esteira, dispõe a Súmula n. 42 do TSE:

Súmula n. 42: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Em decorrência, o recorrente não possui a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

À luz deste entendimento normativo, vale colacionar precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente.

2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97).

3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei n. 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente.

4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(TSE - Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral n. 38875, Acórdão de 21.10.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 21.10.2014.) (Grifei.)

 

Consequentemente, não se mostra possível solução diversa à hipótese vertente, pois a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com a disciplina legal acerca da matéria e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.

Portanto, na presente sede processual, o afastamento da sanção que lhe impede a quitação eleitoral encontra óbice na coisa julgada constituída por aquele título judicial, contra o qual não houve recurso em momento oportuno, não sendo as razões recursais ora aduzidas suficientes para a relativização desse instituto.

Assim, é forçoso reconhecer que o recorrente não preenche a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º da Lei n. 9.504/97, uma vez que teve suas contas de campanha eleitoral, relativas às eleições municipais de 2016, julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de certidão de quitação durante o curso do mandato para o qual concorreu.

Finalmente, acerca da fundamentalidade dos direitos políticos, o argumento do recorrente já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, como se percebe no destaque:

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. QUITAÇÃO DE CONTAS: REQUISITO DE ELEGIBILIDADE PREVISTO EM LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 284 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: ARE 728.181. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

[…]

2. A Agravante afirma contrariedade aos arts. 5º, inc. XXXV e § 3º, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Argumenta que “o recurso extraordinário foi cristalino ao impugnar o fundamento nuclear da decisão recorrida: (…) ‘impossibilidade da não prestação de contas gerar inelegibilidade’, pois o Brasil é signatário de tratado internacional de direitos humanos [Pacto de San Jose da Costa Rica] que não contempla tal hipótese” (fls. 120 e 131). Assevera haver “violação ao Pacto de San Jose da Costa Rica” pela legislação eleitoral (art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/1997), por implicar a imposição de “certidão de quitação eleitoral” para deferimento de candidatura “condição de elegibilidade que não se relaciona com motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal [art. 23 do referido tratado internacional]” (fls. 115 e 125).

[...]

6. A Ministra Relatora do caso no Tribunal de origem, com base na análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 9.504/1997 e Resolução n. 23.405/2014 do Superior Tribunal Eleitoral), assentou: “A leitura do acórdão regional dos embargos de declaração revela que a candidato não teve reconhecida sua quitação eleitoral, em virtude de suas contas da campanha de 2010 terem sido julgadas como não prestadas. (…) Com relação à constitucionalidade do dever de prestar contas e seu enquadramento como uma das condições de elegibilidade, a simples leitura da decisão impugnada revela que o tema foi devidamente enfrentado, à luz do entendimento desta Corte, bem como dos princípios republicano e da isonomia, que devem pautar a disputa eletiva. (…) A exigência em análise tem assento no princípio republicano e confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito” (fls. 99-103, grifos nossos).

[…]

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.

10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

(ARE 852212, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 18.12.2014, publicado em DJe-023 DIVULG. 03.02.2015 PUBLIC. 04.02.2015.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, no sentido de indeferir o registro de candidatura de LUIZ DELVAIR MARTINS BARROS ao cargo de Prefeito nas eleições de 2020 e, por consectário do princípio da indivisibilidade e unicidade, indeferir o registro da chapa majoritária por este integrada.

 

É como voto, senhor Presidente.