REl - 0600567-73.2020.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a comportar conhecimento.

No mérito do recurso, a controvérsia restringe-se à caracterização das postagens como divulgação de pesquisa sem registro, mediante veiculação, na rede social Facebook, no perfil do candidato ao cargo de prefeito, PADRE SILVIO WEBER.

O material apontado como de divulgação irregular não foi individualizado nas URLs.

O juízo a quo, contudo, considerou que há irregularidade ao argumento central de que as postagens (1) não referiram instituto de pesquisa; (2) apresentam percentuais e, (3) teriam o poder de influenciar o eleitor.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso. Em suma, entende ocorrido ilícito eleitoral mas, por considerar os dados superficiais, sem amparo técnico ou científico e de origem desconhecida, a publicação há de ser entendida como assemelhada à enquete.

Ao exame.

A disciplina das pesquisas de opinião é minudente e técnica, reflexo da reconhecida importância - e poder de influência na opinião do eleitorado.

O art. 33 da Lei n. 9.504/97 dispõe:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

 § 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.             (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

 § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

 

Com o passar das eleições, o legislador houve por bem aprimorar as normas de regência. Em 2013, o § 5º foi acrescentado ao art. 33 da Lei n. 9.504/97 (Lei n. 12.891/13):

§ 5º é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

 

Na mesma linha, a Resolução TSE n. 23.600/19, que trata sobre as pesquisas eleitorais nas Eleições 2020:

Art. 23.  É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 4º da Resolução n. 23.624/2020)

§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.

§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.

§ 3º O poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria (Súmula TSE n. 18).

 

Por fim, a Resolução TSE n. 23.624/20, a qual dispõe sobre o Calendário Eleitoral das Eleições 2020, informa o dia 27.9.2020 como data a partir da qual não é permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

De todo modo, conclui-se que as normas de regência diferenciam as (1) pesquisas das (2) enquete ou sondagem, o que aliás repercute também na doutrina - vide  ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 442:

A pesquisa eleitoral não se confunde com enquete ou sondagem. Com efeito, enquete ou sondagem consiste em um mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização, dependendo apenas da participação espontânea do entrevistado. A Lei nº 12.891/13 incluiu o §5º do art. 33 na LE, prevendo que “é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral". A regra proíbe a divulgação de tudo o que não se caracterize tecnicamente como pesquisa eleitoral, abrangendo tanto a realização de enquete como de sondagens. A vedação estabelecida ocorre desde que a enquete seja relacionada ao processo eleitoral, ou seja, faça referência a candidatos, partidos ou eleições. (Grifei.)

 

Portanto, as postagens analisadas nestes autos não se revelam como pesquisa eleitoral, nem tiveram a capacidade de gerar forte possibilidade de indução na vontade do eleitor, sendo incapazes de induzir ou manipular o eleitorado, dada sobretudo à apresentação rudimentar utilizada.

Nessa toada, trata-se de simples enquete - aliás, especulativa e, diante da inexpressividade da página do Facebook, o texto divulgado não teve aptidão para iludir o eleitorado. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se mostra no mesmo sentido, ao compreender que “simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo" (REspe754-92, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.4.2018).

Por conseguinte, não se mostra razoável punir os recorrentes com a multa prevista para a divulgação de pesquisa sem registro, quando é possível concluir pela inexistência de potencialidade lesiva nas postagens. Diante da ausência de índices efetivos de desempenho entre candidatos, ou de outros argumentos de ordem técnica, próprios de levantamentos estatísticos, o material não atrai a penalidade prevista no § 3o do art. 33 da Lei n. 9.504/97, conforme já assentado desde há muito por esta Corte Regional no julgamento do RE 9-51, relatoria Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, julgado na sessão de 30.01.2014:

Recursos. Pesquisa eleitoral. Art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/11. Eleições 2012.

Alegada veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral no horário da propaganda gratuita de rádio.

Mensagem que não se reveste de pesquisa, porquanto desprovida de dado concreto, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices e outros elementos indispensáveis para a sua formatação.

Reforma da sentença. Afastada a multa imposta.

Não conhecimento do apelo ministerial, por intempestivo. Provimento do recurso da coligação.

 

Ademais, os recorrentes comprovaram a devida remoção das postagens veiculadas.

Com essas considerações, merece ser parcialmente provido o recurso, como aliás indicado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para afastar a condenação ao pagamento de multa por divulgação de pesquisa eleitoral irregular.