REl - 0600365-72.2020.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que devem ser rejeitados.

As alegadas omissões são, textualmente, as seguintes:

(i) omissão e não fundamentação em relação à afronta ao Direito Fundamental insculpido artigo 5º, LVII, da Constituição Federal que, no Direito Eleitoral, se reveste da noção de Presunção de Elegibilidade e que, reflexamente, se relaciona com a premissa constitucional – quiçá – mais relevante: a premissa de que a Constituição de 1988 consagra um Estado de Direito fundado no princípio democrático e no ideal republicano;

(ii) omissão e não fundamentação em relação à afronta ao §4º do art. 60 da Constituição Federal quanto a impossibilidade do legislador ordinário, por meio de Lei, ainda que complementar seja, flexibilizar e/ou contrariar um direito e garantia fundamental, uma vez que, tal direito e garantia fundamental integra o núcleo rígido da Constituição Federal, o que já foi – diversas vezes – reforçado pelo Supremo Tribunal Federal”;

(iii) omissão e não fundamentação em relação à possibilidade de superação de precedentes, especialmente o precedente da Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), pois, um processo justo e que contemple a Segurança Jurídica é um processo que admite flexibilização, como bem ensina o r. Paulo Mendes de Oliveira em sua obra “Segurança Jurídica e Processo”;

(iv) omissão e não fundamentação em relação à aplicação do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990, especialmente pelo fato da teleologia desta norma jurídica prestigiar a aplicação do art. 5º, LVII da Constituição Federal;

(v) omissão e não fundamentação em relação à aplicação item 2 do art. 14 do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ratificado na ordem internacional e aprovado, por meio de Decreto Legislativo nº 592/1992 e 311/2009;

 

O dever de fundamentação restringe-se ao limite argumentativo necessário para a causa. No acórdão embargado, consta fundamentação suficiente para o desfecho da demanda, com a conclusão inarredável de incidência de situação de inelegibilidade do embargante.

Tanto é assim que o item (i) invoca a presunção de elegibilidade em evidente confusão, pois a fundamentação do indeferimento do registro de candidatura não pertence às condições de elegibilidade, mas sim à situação de inelegibilidade.

De resto, as alegações postas nos embargos tratam de matérias de pacífico, notório e vinculado entendimento do Supremo Tribunal Federal – possibilidade de restrições de direitos fundamentais pelo legislador, no caso, complementar (item ii), ou de alegações desprovidas de um mínimo de força argumentativa – apontamento de doutrina isolada sobre “segurança jurídica”, para proceder a overruling de decisões do STF em processos de cunho objetivo (ADI e ADC), dotados de eficácia erga omnes (item iii).

De resto, o art. 26-C (item iv) exige “plausibilidade” da pretensão recursal, de todo ausente nos autos, motivo pelo qual fora despicienda qualquer manifestação sobre o comando normativo, e a invocação do PIDCP (item v) igualmente vem afastada de há muito pelas decisões do STF, de caráter vinculante, no sentido de que a Lei Complementar n. 135/10 não fere o princípio da presunção de inocência.

Em resumo, todos os tópicos dizem respeito ao julgamento das ADCs 29 e 30, e da ADI 4578, questões há muito pacificadas. O caso em tela é mais singelo do que o embargante quer fazer crer, pois sua situação de inelegibilidade é estampada.

A fundamentação judicial há de dialogar com o direito posto em causa.

Portanto, claro o intento de rediscussão, a situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.