REl - 0600379-92.2020.6.21.0131 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, ante o preenchimento de todos os pressupostos processuais da espécie, está a merecer conhecimento.

No caso, trata-se de recurso de coligação que requereu, perante o juízo de origem, a modificação de sua denominação. Aduz que, por erro, constou como COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ, ao passo que a vontade dos convencionais, e dos partidos componentes, seria a de ser denominada COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO.

O caso é de desprovimento do recurso, como bem apontado pelo d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Isso porque o pedido de modificação foi realizado após o prazo permitido para tanto.

Nessa linha, a sentença foi, fato incontroverso, proferida em 19.10.2020, e a deliberação dos presidentes das agremiações sobre a mudança de denominação da coligação ocorreu em 20.10.2020.

E o Demonstrativo de Atos Partidários – DRAP, apresentado e deferido, o qual fez constar a denominação COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ, é de ser considerado o documento legítimo de deliberação, pois envolveu todos os convencionais legitimados – e não apenas os presidentes das agremiações.

Ademais, não somente como exposto pela magistrada da origem, sobre o prejuízo aos demais candidatos pertencentes aos partidos envolvidos (foi acostado ao recurso apenas o material exclusivo da chapa majoritária), há que se considerar que a recorrente se encontra em plena competição eleitoral, com exposição de seu nome perante o eleitorado.

A modificação requerida, assim, além de extemporânea, traria inegável tumulto entre os adversários e cidadãos, sendo de todo não recomendada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.