REl - 0600434-43.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Pedido cautelar de suspensão da inelegibilidade

Descabe, em sede de registro de candidatura, decidir sobre a suspensão ou não da inelegibilidade do requerente.

Ademais, como se verá adiante, o caso sob análise não se configura como hipótese de inelegibilidade.

Portanto, indefiro o pedido.

3. Mérito

Em relação ao mérito, conforme consta nos assentos da Justiça Eleitoral, o recorrente foi condenado por homicídio culposo de trânsito, com causa de aumento por omissão de socorro (art. 302, parágrafo único, inc. III, do Código de Trânsito) e lesão corporal culposa (art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito), combinados com o art. 70 do Código Penal.

A decisão transitou em julgado em 15.10.2018.

Em razão disso, o recorrente não está enquadrado na hipótese de inelegibilidade estabelecida no art. 1°, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90, pois seu caso é de ausência de condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, decorrente da suspensão de direitos políticos determinada pelo art. 15, inc. III, da Constituição Federal pela “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

Assim, o candidato não se encontra no pleno gozo de seus direitos políticos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, faltando-lhe a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição da República.

Além disso, a Constituição Federal não excepciona da suspensão as condenações criminais por condutas culposas, e esse efeito só cessa com o cumprimento ou extinção da pena.

Somado a isso, o recorrente não juntou aos autos as certidões de antecedentes criminais de primeiro e de segundo graus da Justiça Estadual, descumprindo condição de registrabilidade.

Tais circunstâncias foram minuciosamente analisadas no parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, o qual a seguir transcrevo, adotando-o como razões de decidir:

Na intimação de ID 9629533, consta informado pela Justiça Eleitoral que o requerente não satisfaz o requisito da quitação eleitoral, pois encontra-se com os direitos políticos suspensos (“Cod.: 337 Motivo Suspensão: 2 Data: 15/10/2018”).

Na petição ID 9629833, o próprio requerente reconhece que “teve uma condenação por crime culposo no trânsito, com às penas de três (3) anos, um (1) mês e dez (10) dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária de três salários mínimos em favor das vítimas, bem como a suspensão da habilitação pelo prazo de seis (6) meses”.

Na mesma peça, o requerente ainda reconhece que “em 24/04/2020” seu nome “foi incluído no rol de culpados do estado, tendo em vista o trânsito em julgado”.

Logo, (i) a ausência das certidões criminais de primeiro e de segundo graus da Justiça Estadual; (ii) a informação da Justiça Eleitoral no sentido de que o requerente encontra-se com os direitos políticos suspensos; e (iii) o reconhecimento da existência de condenação criminal com trânsito em julgado, somadas, constituem prova suficiente da ausência da condição de elegibilidade que motivou o indeferimento do seu registro de candidatura em primeiro grau.

Dessa forma, correto o juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.