REl - 0600053-88.2020.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, comportando seu conhecimento.

Inicialmente, em relação à juntada de documentos na fase recursal, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa, ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

No mérito, o recurso insurge-se contra o indeferimento de pedido de registro em razão de a candidata não ter comprovado sua desincompatibilização, no prazo de 3 (três) meses antes do pleito (ou seja, 14.8.2020), do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, em São Pedro do Sul.

Assim, a questão posta em debate refere-se à necessidade ou não de desincompatibilização de membro de conselho municipal, com base na previsão estabelecida no art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

[…]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[...]

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

[…]

 

Registro que a função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas que a Lei Complementar exige desincompatibilização.

A jurisprudência, para impedir o uso da máquina pública em benefício de pretensos candidatos e, assim, preservar a isonomia nas campanhas, tem eventualmente reconhecido a equivalência entre o exercício da função de membro de conselhos municipais e servidor público, exigindo a desincompatibilização no prazo de três meses que antecedem ao pleito.

Contudo, como bem pontuado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, quanto ao COMDICA, observa-se que a requerente juntou declaração do Presidente, dando conta de que, em razão da pandemia, as reuniões ocorreram via WhatsApp, delas não tendo participado a requerente em virtude do seu pedido de afastamento (ID 9446783), o que corrobora o pedido acostado no ID 9446033, recebido em 16.7.2020, o qual, isoladamente não teria valor, vez que não identificada a pessoa que recebeu o expediente.

Portanto, os documentos apresentados nesta instância ordinária dão conta de que a candidata estava afastada do conselho municipal, ao menos, desde 16.7.2020.

Nesses termos, colho a seguinte jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. CONSELHEIRO DE FUNDEB. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PROVA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO NO PRAZO LEGAL. ATA DO CONSELHO DELIBERANDO SOBRE AFASTAMENTO A TEMPO. SENTENÇA QUE DEFERIU REGISTRO. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB se equiparam, para fins desincompatibilização, aos servidores públicos civis, devendo se afastar de suas funções regulares no prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º, II, "l", da Lei Complementar nº 64/1990/2007;

2. A comprovação pelo candidato por outros meios legais de que foi afastado do conselho, não exercendo qualquer função nos 3 (três) meses que antecede o pleito, enseja a comprovação da desincompatibilização prevista no art. 1º, II, "l", da Lei complementar nº 64/2007.

3. Recurso improvido.

(TRE/PA Recurso Eleitoral n 8669, ACÓRDÃO n 28636 de 04.10.2016, Relator Des. ALTEMAR DA SILVA PAES, Publicação: PSESS - Publicado.)

 

Por tais considerações, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de MARGARIDA XAVIER ESSI para concorrer ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, no Município de São Pedro do Sul.