REl - 0600434-03.2020.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

 

1. Admissibilidade:

Inicialmente, saliento que, embora tenha sido reportada a transmissão da manifestação contendo o direito de resposta, a Lei das Eleições prevê a restituição do tempo em caso de provimento do recurso (art. 58, § 6º), dispositivo com previsão semelhante também constante na Resolução TSE n. 23.608/19, de forma que se mantém o interesse no exame do mérito recursal.

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

 

2. Preliminar de nulidade:

Passando à análise da preliminar de nulidade, a recorrente alega que a inicial foi apresentada sem cópia da mídia e transcrição do trecho impugnado, e que estes elementos só foram juntados aos autos após a citação, de sorte que postula a anulação da sentença em razão do vício processual.

Na hipótese, mesmo considerando os princípios da ampla defesa e do efetivo contraditório vértices axiológicos do ordenamento jurídico, tenho que a declaração de nulidade não pode estar dissociada do exame do caso concreto e da harmonização com outro princípio, o da celeridade processual, muito caro ao Direito Eleitoral, em especial, no que tange aos processos que envolvem o direito de resposta.

Aqui, observo que a ausência, em um primeiro momento, de cópia da mídia e transcrição do trecho impugnado, não comprometeu a efetiva oportunidade de defesa, visto que a manifestação da representada demonstra o perfeito conhecimento dos limites da demanda.

Ademais, como bem assinalado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral,

é assente que “Vigora nos feitos eleitorais o princípio pas denullité sans grief, consagrado no art. 219 do Código Eleitoral, segundo o qual o reconhecimento de eventual nulidade de ato processual é condicionado à demonstração de real e efetivo prejuízo, o que não ocorre nestes autos” (Recurso Especial Eleitoral nº 060005730, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 221, Data03/11/2020).

Pelo exposto, diante da ausência de prejuízo, afasto a existência de vício apto a acarretar nulidade do processo.

 

3. Mérito:

No mérito, a coligação recorrente exibiu vídeo em que constam declarações de cidadãos, conforme segue:

Interlocutor 1: “Veio agora de tarde AÍ oferecer um pozinho de brita quem quisesse era pra ir lá no Talamini amanhã de manhã ou amanhã de tarde lá. Nem o esgoto pra nós não veio arrumar, olha aí. Botou pedra na rua, que nem a cara dele.”

“Entrevistador”: “Faz um favor pra mim: que dia é hoje e quando ele botou a brita?”

Interlocutor 1: “Hoje é domingo, tava hoje o dia inteiro trabalhando, trabalhou a manhã inteira. Prometeu de vim terminar aqui ó, que ta levantando uma poeira, não apareceu até agora. Ficou de vim botar os tubos, até agora não apareceu. E quer voto, de que jeito? Nunca.”

“Entrevistador”: “Tudo bem? Boa tarde. Como é o seu nome?”

Interlocutor 2: “Bianca”

“Entrevistador”: “Bianca, me diz uma coisa, o que aconteceu hoje, domingo dia 18?”

Interlocutor 2: “O prefeito veio aqui, veio oferecer pó de brita aqui pelo voto da gente. E eu não voto nele. Pelo um pó de brita que recém vieram aí né fazer, hoje que essa rua, porque ta feio né, não adianta.”

A sentença recorrida entendeu pela extrapolação dos limites do exercício do direito de propaganda no horário eleitoral gratuito pela veiculação da “entrevista” com eleitores que imputam ao candidato adversário a prática de crime, sem juntar quaisquer dados, fatos ou elementos de provas. Vejamos:

Inicialmente, refuto a preliminar aventada pelos representados, de ilegitimidade passiva para o feito.

Consoante Humberto Theodoro Júnior “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 52).

No caso dos autos está claro que os representados são titulares do interesse que se opõe à pretensão da parte representante, qual seja o direito de resposta em razão de suposta veiculação de vídeo com afirmações inverídicas, injuriosas, difamatórias e caluniosas referentes ao candidato a prefeito da parte representante. Logo, patente a legitimidade passiva da representada.

Melhor sorte não assiste à representada quanto à preliminar de inépcia da inicial, porque, ao contrário do alegado, a peça atende aos requisitos legais descrevendo os fatos imputados aos representados, permitindo o conhecimento da pretensão dos representantes.

Quanto à alegação de ausência de pressuposto de regularidade, também não merece prosperar. Isso porque os documentos juntados aos autos nos ids 23790015 e 23790021, ao qual a defesa tem o amplo acesso uma vez que se trata de autos eletrônicos, suprem o disposto no art. 401, III, b, da CNJE.

Passo à análise do mérito.

Para análise do pedido em questão, cumpre destacar o disposto no art. 58, caput, da Lei 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Além disso, o art. 31 da Res. TSE 23.608/2019, dispõe:

Art. 31. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).

Parágrafo único: Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por terceiro, caberá ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

Verifica-se, que, no presente caso, há a configuração de dois requisitos que asseguram o direito de resposta do ofendido, quais sejam: a difusão de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, e, o candidato ter sido atingido pelas referidas conceitos, imagens ou afirmações.

Os trechos nos quais os entrevistados referem que o candidato Milton ofereceu “pó de brita” em troca de voto, como bem pontuou, o Ministério Público Eleitoral, veiculam afirmações caluniosas. Não se trata de veiculação de fatos, informações ou confrontação de opiniões, ou mesmo de alegações às qualidades e defeitos do candidato, mas sim de imputação de prática de crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

É sabido que as críticas aos candidatos são amplamente permitidas durante a campanha eleitoral. Entretanto, no caso em tela, verifica-se claramente que a parte representada extrapolou os limites do exercício do seu direito de propaganda quando veicula em seu horário eleitoral “entrevista” com eleitores que imputam ao candidato Milton a prática de crime, sem juntar quaisquer dados, fatos ou elementos de provas.

Dessa forma, infere-se a natureza caluniosa das afirmações, ensejando, nos termos da legislação vigente, a concessão do direito de resposta.

Relativamente ao requerimento da alínea e da exordial, comungo do entendimento do Ministério Público Eleitoral, motivo pelo qual, indefiro o pedido. Isso porque para configurar o crime previsto no artigo 326-A do Código Eleitoral é imprescindível que tenha ocorrido a instauração de uma investigação ou ação em razão da notícia apresentada e, no caso em tela não há indicativo de qualquer investigação instaurada ou ação proposta. Sucumbe, portanto, a parte representante no ponto.

Logo, procede em parte a demanda.

EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a concessão do direito de resposta com o tempo de 01 (um) minuto, no turno da noite, no início do espaço originalmente pertencente aos representados.

A fim de conferir segurança às partes e à emissora de televisão, fixo o dia 31 deste mês para veiculação da resposta.

A recorrente defende que o conteúdo da propaganda eleitoral representou tão somente críticas à atuação do atual gestor, e que a insatisfação dos eleitores ouvidos não configura nenhum ilícito penal eleitoral.

No ponto, não há como albergar a tese da defesa.

Como bem exposto na sentença, os entrevistados referem que o candidato ofereceu “pó de brita” em troca de voto, conduta que se amolda ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. A imputação de crime eleitoral vai bastante além da mera crítica à atuação do administrador, de forma que não se pode ter a manifestação como estritamente dentro dos limites do exercício da liberdade de expressão.

A coligação também argumenta que não pode ser responsabilizada pela manifestação de terceiros, e que não houve intenção de atribuir conduta ilícita ao candidato.

Ocorre que, ao decidir expor declaração de terceiros em sua propaganda eleitoral, a coligação endossou o conteúdo das afirmações que exibiu e tinha o dever de verificar sua credibilidade, a teor do disposto na Resolução TSE n. 23.610/19, conforme segue:

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

Na mesma linha é a lição do doutrinador José Jairo Gomes, ao explanar que “o direito de resposta constitui oportunidade conferida ao ofendido para se manifestar. Sua concessão pressupõe a ocorrência de ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica”. (Direito Eleitoral – 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 633).

No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizará ao eleitor a livre formação de sua posição política.

No entanto, quando desborda para a imputação do cometimento de delitos aos participantes do processo eleitoral, a manifestação reproduzida na propaganda eleitoral deixa de estar amparada pela liberdade de expressão e adentra no campo da lesão à dignidade, honestidade ou decoro pessoal de candidato, o que impõe a comprovação das alegações, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

Pois bem, diante do minucioso exame da questão realizado na instância a quo, não há motivos para reforma da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.