REl - 0600179-32.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Do pedido de efeito suspensivo

Inicialmente, em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, tenho por entendê-lo prejudicado.

Isso porque o recurso eleitoral em registros de candidatura possui efeito suspensivo ope legis, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, e o candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, de forma que não há interesse no exame desse pedido.

3. Preliminar – juntada de documentos em fase recursal

Em relação à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, tenho que se mostra razoável conhecê-los, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 455-40/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[…]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.9.2014.) (Grifei.)

Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, razão pela qual tenho por admitir os documentos juntados na fase recursal.

4. Mérito

Quanto ao mérito, trata-se de indeferimento de registro de candidatura, em razão da ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, ou seja, 04.4.2020.

Conforme se constata do art. 9º da Lei n. 9.504/97, para concorrer às eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito.

Consoante informação da Justiça Eleitoral (ID 8392083), o recorrente não consta da lista oficial de filiados, o que não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Por seu turno, o recorrente alega possuir filiação ao PDT de Tapes desde abril de 2020, mais precisamente, quando regularizou seu título eleitoral, em 04.4.2020.

Para comprovar suas declarações, apresentou os seguintes documentos: ficha de filiação; conversa no WhatsApp, acompanhada de ata notarial; ata de reunião partidária, acompanhada de ata notarial; termo de declaração de dirigente partidário e registro da sua filiação no sistema da Justiça Eleitoral Filia– Interna (ID 8392683), todos em relação ao PDT de Tapes.

Pois bem, inicio a análise pelo pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que seja juntada certidão da Justiça Eleitoral, informando, com base no Histórico de Movimentações, o dia em que foi incluída pelo partido no sistema Filia Interna a data da inscrição do recorrente junto ao PDT de Tapes, que, no caso, ocorreu em 15.6.2020.

Ainda, consultando este mesmo Sistema FILIA, na aba Registros Oficiais, não se constata sua vinculação ao PDT de Tapes. Assim, entendo esclarecida esta questão.

Em relação às atas de reunião, ainda que registradas em cartório ou certificadas por servidor da Justiça Eleitoral, o certo é que seriam na data em que o próprio partido afirma que houve a filiação, porém os próprios recorrentes confirmam que ocorreu desídia do partido em submeter o nome de Emerson de Oliveira Peres na relação oficial do FILIA, tendo constado apenas dos registros internos.

Ademais, ressalto que a conversa no WhatsApp, acompanhada de ata notarial, por si só não comprova a tempestiva filiação partidária no PDT de Tapes, na medida em que se trata de registro de autenticidade incerta referente à conversa em aplicativo e que pode facilmente ser passível de alteração. Igualmente, não há comprovação cabal de que a pretensa troca de mensagens acostados aos autos seja, de fato, prova da efetiva filiação do recorrente Emerson de Oliveira Peres, mas sim de que ele teria a intenção de se filiar ao PDT de Tapes e por esta sigla concorrer no pleito, tratando-se de mais uma prova unilateral apresentada pelos recorrentes.

Por conseguinte, entendo que todos os documentos apresentados são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Equivale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual os recorrentes não se desincumbiram.

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o recorrente Emerson de Oliveira Peres estava filiado ao PDT de Tapes no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por esse motivo.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o indeferimento do registro de candidatura de EMERSON DE OLIVEIRA PERES ao cargo de vereador no Município de Tapes/RS nas Eleições 2020.