REl - 0600517-59.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito quitação eleitoral, condição imprescindível ao deferimento de registro de candidatura, conforme previsto no inc. VI do § 1º do art. 11 da Lei n. 9.504/97.

O conceito de quitação eleitoral está expresso no art. 11, § 1º, VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

(…)

VI – certidão de quitação eleitoral;

(…)

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Grifei)

No caso específico, consoante informação da Justiça Eleitoral (ID 9687733), a candidata não está quite com a Justiça Eleitoral, em razão de irregularidade na prestação de contas.

De fato, verifica-se que a recorrente teve julgada não prestadas suas contas eleitorais de 2016, na PC n. 400-59.2016.6.21.0034, transitada em julgado em 11.5.2018, conforme ID 9688083, o que impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura pela qual concorreu.

Nesse sentido, o disposto no art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (Eleições 2016):

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I- ao candidato, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

(…)

§ 1ºApós o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput § 1º ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

(...)

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura;

Na mesma linha é a jurisprudência deste Tribunal, da qual destaco o seguinte julgado de relatoria do eminente Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSENTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SITUAÇÃO DAS CONTAS REGULARIZADA. MANTIDA A PROIBIÇÃO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, em virtude de sua omissão no dever de prestar contas relativas às eleições 2018. Indeferimento de tutela antecipada para fazer cessar os efeitos da não apresentação das contas de campanha.

2. Ausência de indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como de repasse de valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

3. Situação das contas regularizada, porém rejeitado o pedido de imediata quitação eleitoral, a qual somente pode ser obtida após o término da atual legislatura, nos termos do que dispõe o art. 83, inc. I, e § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Parcial procedência.

(TRE-RS, PET n. 0600056-92.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgamento em 08.9.2020, unânime.) (Grifei.)

Também, o que dispõe a Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

Por fim, na mesma esteira, como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, embora a recorrente afirme ter buscado orientações quanto à prestação de contas no caso de não ter realizado despesas na campanha de 2016, está evidenciado que foi intimada para prestar contas das eleições de 2016 (ID 9688083, p.4), e não se manifestou, pelo que as contas foram julgadas como não prestadas, impedindo a obtenção de sua quitação eleitoral.

Por tais considerações, não preenchida a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, in. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97, diante da ausência de quitação eleitoral, é de ser mantido indeferimento do registro de MARIA REJANE MEDEIROS TERRES.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.