REl - 0600101-49.2020.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

De outro lado, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX) guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

O recorrente aduziu preliminar de nulidade da sentença, por entender que o magistrado de piso deveria ter aberto prazo para colheita de prova testemunhal e para apresentação de alegações finais.

No entanto, não assiste razão ao recorrente, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 9498783), o qual esgotou a análise da matéria:

Primeiro, convém destacar que, em contestação (ID 8979183), o candidato sequer postulou pela prova testemunhal, quanto menos fundamentou a necessidade da sua produção, circunstância que se repete na fase recursal, em que sustenta genericamente a necessidade de produção da aludida prova, sem, no entanto, afirmar quem seria ouvido e quais fatos o depoimento se prestaria a comprovar.

De se destacar, ademais, que, nos termos do art. 42, caput, da resolução TSE nº 23.609/2019, o juízo somente procederá à inquirição de testemunhas se “a prova protestada for relevante”, o que certamente não se dá no caso, em que suficiente análise documental.

No que se refere, por outro lado, à ausência de abertura de prazo para alegações finais, nota-se que, nos termos do § 3º do art. 43 da Resolução TSE nº 23.609/2019, “a apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória”, circunstância que se verifica no presente processo. Portanto, deve ser alegada a preliminar de nulidade da sentença por suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Logo, afasto a preliminar.

Mérito

No mérito, JOSÉ CLEOTON FERREIRA BOFF teve seu pedido de registro de candidatura indeferido por sentença do Juízo da 48ª Zona Eleitoral, em virtude da suspensão de seus direitos políticos decorrente de condenação criminal, transitada em julgado, pela Justiça Estadual.

Transcrevo parcialmente a sentença (ID 8979883):

Segundo o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, a condenação criminal transitada em julgado determina a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos.

Essa suspensão dos direitos políticos não pode ser confundida com a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90, a qual é reservada para alguns casos de condenação criminal e afeta apenas o direito de ser votado, pelo prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

Na hipótese do art. 15, inciso III, da CF, ficam suspensos ambos os direitos políticos, de votar e de ser votado, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Assim, durante o cumprimento da pena, ou enquanto esta não tiver sido iniciada, mas ainda puder ser imposto ao condenado, estará ele com seus direitos políticos suspensos. No caso da condenação pelo crime de ameaça (CP, art. 147), cumpridas a pena imposta, de um mês de detenção, o condenado recupera a plenitude de seus direitos políticos, podendo votar e ser votado.

No caso em exame, porém, o impugnado sequer deu início ao cumprimento da suspensão condicional da pena, do art. 77, do Código Penal, permanecendo, desta forma, os efeitos da condenação e a consequente suspensão dos direitos políticos, não merecendo acolhimento o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.

 

Com efeito, conforme consta no “Histórico Judicial Criminal” acostado pelo Ministério Público Eleitoral (ID 8977733), o recorrente foi condenado nos autos do processo n. 142/2.15.0002734-1 (CNJ 0006134-24.2015.8.21.0142), com tramitação na Comarca de Igrejinha, confirmado pelo acórdão n. 70082299371 da Segunda Câmara Criminal do TJ-RS – por incurso no delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção, com a aplicação da suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, tendo a respectiva decisão judicial transitado em julgado em 11.10.2019.

Além, gerado o processo de execução criminal SEEU n. 8000040-79.2019.8.21.0142 a partir da sentença condenatória no processo supra, foi designada audiência admonitória para o dia 14.12.2020, às 16 horas, para especificações das condições do cumprimento da pena (ID 8977983 e 8979833).

Portanto, não havendo notícia de cumprimento ou extinção da pena, o recorrente encontra-se com os direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, inc. III, da CF/88, enquanto durarem os efeitos da condenação.

Decorre que somente com a comprovação do cumprimento ou da extinção da pena, reconhecida em decisão da própria Justiça Estadual, é que o condenado retomará seus direitos políticos, consoante entendimento sedimentado na Súmula n. 9 do TSE: “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”.

Anoto que a suspensão condicional da execução da pena (sursis) não afasta a suspensão dos direitos políticos, e esses efeitos só cessam com o cumprimento ou a extinção da pena.

Segundo o TSE, “estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos, a inviabilizar o registro de candidatura. O sursis não afasta a consequência da condenação, consistente na suspensão dos direitos políticos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral” (TSE, RO n. 250-PB, rel. Min. Eduardo Ribeiro, sessão de 02.9.98).

Colaciono precedente do TSE e aresto recente deste TRE-RS:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RCED. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 14, § 3º, II, e 15, III, DA CF OCORRIDA ENTRE A DATA DO REGISTRO E A DAS ELEIÇÕES. RCED PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O prazo para recurso do Ministério Público inicia-se do recebimento dos autos no respectivo serviço administrativo. Precedentes.

2. Inexiste previsão legal para apresentação de contrarrazões em agravo regimental. Cerceamento de defesa afastado. Precedentes.

3. Certidão da secretaria da corte de origem quanto à sessão de diplomação é documento hábil para comprovar a tempestividade do RCED. Precedentes.

4. Não se aplica a Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014 (CTA 100075, DJe 1º.9.2014)

5. Condenação criminal transitada em julgado entre a data do registro e a data das eleições leva à suspensão dos direitos políticos por força do disposto nos arts. 14, § 3º, II, e 15, III, da CF, pois afasta uma das condições de elegibilidade, caracterizando incompatibilidade arguível por meio do RCED fundado no inciso I do art. 262 do CE.

6. O sursis não afasta a suspensão dos direitos políticos. Precedente. Diploma cassado. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RCED: 00080136820146260000 SÃO PAULO - SP, Relatora: Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Data de Julgamento: 03.3.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume  Tomo 63, Data: 05.4.2016, pp. 95/96.) (Grifei.)
 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. PREFEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 15, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SURSIS NÃO AFASTA A SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da suspensão dos direitos políticos prevista no inc. III do art. 15 da CF, devido à condenação criminal.

2. Comprovada a condenação, com trânsito em julgado, pela prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. O benefício do sursis não afasta a suspensão os direitos políticos, que somente se restabelece mediante o cumprimento da pena, sua extinção ou a existência de prescrição da pretensão executória. “Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos, a inviabilizar o registro de candidatura. O sursis não afasta a consequência da condenação, consistente na suspensão dos direitos políticos. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral” (TSE, RO n. 250-PB, rel. Min. Eduardo Ribeiro, sessão de 2.9.98).

3. Inexistente o pleno gozo dos direitos políticos, resta ausente a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, c/c art. 15, inc. III, da CF/88, razão pela qual deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro de candidatura.

4. Desprovimento.

(TRE-RS – RE n. 0600209-59 – Relator Des. Rafael Da Cas Maffini – Julgado na Sessão de 09.11.2020.) (Grifei.)

Nessa toada, no condizente às alegações recursais sobre as circunstâncias do delito cometido, é de rigor sublinhar que, na presente esfera, na qual se analisa requerimento de registro de candidatura, não cabe rediscutir a justiça da decisão proferida pela justiça comum. A Súmula n. 41 do TSE, a propósito, é expressa ao ditar que “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configuram causa de inelegibilidade”.

Na mesma esteira, igualmente não vinga a tese recursal de que estaria prescrita a sanção penal imposta em decorrência da condenação criminal proferida no processo 142/2.15.0002734-1 – tese esta que, diga-se de passagem, foi deduzida sem demonstração ou articulação mínima acerca da sua procedência.

Em consulta aos autos do referido processo, verifica-se facilmente que não transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP), ou seja, a prática do delito (novembro/2015), o recebimento da denúncia (junho/2016), a publicação da sentença condenatória (fevereiro/2018) e o respectivo trânsito em julgado (outubro/2019).

Nesse mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 9498733), verbis:

No que se refere, por sua vez, à arguição de prescrição, tem-se que a sentença analisou de maneira completa a questão, pedindo-se vênia para transcrevê-la:

Conforme informações extraídas do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, José Cleoton Ferreira Boff foi processado como incurso no art. 147, do Código Penal, por fato ocorrido em 07/11/2015. A denúncia do [sic] recebida em 08/06/2016. Após instrução processual, sobreveio sentença condenatória à pena de um mês de detenção. Houve recurso, Apelação Criminal nº 70082299371, cujo Acórdão, que possui data de 29/08/2019, mantive a condenação nos moldes da sentença da Vara Judicial da Comarca de Igrejinha, modificando, apenas as condições da suspensão condicional da pena.

O impugnado arguiu a prescrição, sem razão. A prescrição para penas inferiores a um ano ocorre em três anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. De acordo com a documentação, o impugnado nasceu em 29/01/1964, não incidindo, assim, a redução de prazo do art. 115, do Código Penal.

Verifica-se, portanto, que não há prescrição, encontrando-se pendente o cumprimento da suspensão condicional da pena.

Acresça, apenas, que, em consulta ao trâmite processual na primeira instância, a data da sentença foi 23.02.2018, e que tal constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.

Portanto, com a condenação criminal transitada em julgado, o recorrente está com seus direitos políticos suspensos, deixando de preencher a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, até a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 15, inc. III, todos da Constituição Federal.

E por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, assinalo que o recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático. Tal decorre da previsão contida no art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e art. 51 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19. Enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão de indeferimento, o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de JOSÉ CLEOTON FERREIRA BOFF ao cargo de vereador, pelo DEM, nas eleições de 2020 no Município de São Francisco de Paula.