REl - 0600192-73.2020.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nestes, não há fé pública.

É nesse sentido o teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Nesse sentido a jurisprudência do TSE e desta Corte:

“(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraídodo sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento dacondição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, daCRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014;AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESSde 25.9.2014; AgR-REspe n° 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi,PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente. 3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos -requerimento de filiação partidária, atas de reunião do DiretórioMunicipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE. 4. Agravo regimental desprovido.” (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 10171, Acórdão,Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,Data 08/11/2016)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar. 2.1. Possibilidade da juntada ulterior de novos documentos enquanto não exaurida a instância ordinária. 2.2. A inclusão da filiação na base interna do Filia se deu pelo partido em data posterior ao dia 04.4.2020.

3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o requerente não consta da lista oficial de filiados, em desacordo com o prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Apresentação de prints de tela do Filia relacionando os registros internos de seu pretenso vínculo, ficha de filiação e relação interna de filiados, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública, incapazes de comprovar a filiação partidária, nos termos da Súmula TSE n. 20.

4. Os registros em relação interna do Filia não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já regular e oficialmente depuradas.

5. Provimento negado.

(REl 0600095-07.2020.6.21.0092, Relator: Des. Eleitoral Roberto de Carvalho Fraga, julgado em 27.10.2020.) (Grifo nosso)

 

A informação oficial (ID 9318883) é no sentido de que o requerente teria realizado sua filiação partidária apenas em 23.9.2020. Tal situação, em uma análise objetiva da questão, impossibilitaria o deferimento do registro, visto que descumprido o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.

Foi certificado por servidor da Justiça Eleitoral o seguinte (ID 93119033):

CERTIFICO que, nesta data , consultei o Sistema Filia e encontrei na última lista de filiados do PP de Estação, datada de 16/04/2020, o registro de filiação de Alexandre Comin, com data de filiação em 01/10/2007, com a situação cancelado, situação essa que decorreu do lançamento do número da inscrição eleitoral do filiado errada, constando 006672660434, e não 066726600434, o que ocasionou o cancelamento automático no sistema em virtude do número inválido. DOU FÉ. GETÚLIO VARGAS, 21 de outubro de 2020. LUÍS FERNANDO BRUSTOLIN - Servidor do Cartório da 070ª ZONA ELEITORAL DE GETÚLIO VARGAS RS

 

A referida certidão deu-se em cumprimento ao disposto no parecer do Ministério Público Eleitoral (ID 9318993), a fim de que fosse averiguado o motivo do cancelamento da filiação.

Logo, estando demonstrado que o requente era filiado desde o ano de 2007, e que o cancelamento ocorreu apenas no momento de migração do sistema e por um erro de digitação do título eleitoral, tenho que está comprovada a filiação partidária, requisito para o deferimento do registro de candidatura.

O parecer do ilustre Sr. Procurador Regional Eleitoral é no mesmo sentido:

Portanto, está expresso nos autos, por prova bilateral, que a filiação foi cancelada de maneira automática pelo Sistema de Filiação da Justiça Eleitoral, o qual identificou inconsistência no número do título de eleitor do filiado. As demais listas trazidas, uma do Sistema Filia-Interno de outubro de 2020, outra do sistema Filiaweb – Oficial de 2012, servem apenas para demonstrar a filiação passada e a filiação atual, bem como a manutenção da incorreção no título de eleitor lançado. Há, ainda, relação do Filia-Oficial datada de 25.10.2020, a qual, pela comparação com a lista do Filia-Interno, permite verificar que o servidor, quando se referia ao apontamento de registro cancelado, estava efetivamente tratando do Sistema Oficial, e não do interno do partido, no qual consta filiação regular. Com efeito, o art. 13 da Resolução TSE nº 23.596/2019 dispõe que “no momento da elaboração das relações ordinária e especial será informada pelo sistema a ocorrência de eventual erro no registro de dados cadastrais do filiado, o que impedirá sua inclusão na relação oficial até que providenciada a correção pelo partido”. De fato, ou o sistema, na migração, não acusou o erro ou, o acusando, o partido deixou de lançar os dados do filiado corretamente, circunstância que não afasta o fato de que o requerente constava nas listas internas encaminhadas em tempo hábil. É assente que a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados submetida à Justiça Eleitoral, pode ser realizada por outros elementos de convicção, contanto que não se enquadrem dentre aqueles que são produzidos unilateralmente.

 

Assim, restou demonstrado o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ou seja, desde o dia 4.4.2020, como forma de evidenciar o atendimento do marco legal de filiação.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura.