REl - 0600299-74.2020.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade:

O recurso é tempestivo.

Os autos foram conclusos ao Juiz Eleitoral em 15.10.2020, a sentença foi publicada em 16.10.2020, e a irresignação foi interposta em 21.10.2020, em lapso superior a três dias da publicação em mural, contudo tempestivo o recurso pela aplicação do parágrafo 3º do art. 58, da Resolução TSE n. 23.609/19, que assim dispõe:

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

[...]

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

 

Registro, por oportuno, que, após retorno dos autos da PRE, o PSDB trouxe ao processo petição com esclarecimentos e juntou termos de renúncia dos candidatos anteriormente excluídos. Embora a possibilidade de conhecer de documentos juntados em fase de recurso, deixei de determinar a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, tendo em conta a necessária celeridade do julgamento e a não influência que os documentos juntados teriam em minha decisão.

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito.

 

2. Mérito:

Quanto ao mérito, a questão dos autos versa sobre a regularidade das candidaturas à vereança de Bossoroca, apresentadas pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, quanto às cotas de gênero. Regra estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

[…]

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

O deferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Processuais (DRAP) do PSDB, que viabilizou a candidatura de vereadores, deu-se em razão do acolhimento, pelo Juiz Eleitoral, da solicitação do partido para que fossem excluídos dois candidatos masculinos, a saber, Jorge Luiz Lopes dos Santos e Luiz Paulo Lopes da Natividade, com o fito de atender ao disposto no artigo supracitado. O Ministério Público apresentou recurso amparado, especialmente, na intempestividade da providência adotada para adequação da cota de gênero.

Adianto que entendo sem razão o recorrente.

No caso, o partido, no âmbito de sua autonomia, deliberou pela exclusão de pretensos candidatos à proporcional e apresentou o pedido no DRAP da majoritária. A sentença prezou pelo direito do partido, a despeito da forma pela qual a agremiação encaminhou a solução para a irregularidade, pronunciando-se nestes termos:

Ora, por mais que a forma não seja a mais adequada e o Órgão Partidário Municipal tenha se manifestado de maneira intempestiva, entendo que devem prevalecer o direito do partido de apresentar os nomes dos demais pretensos candidatos à comunidade de Bossoroca/RS e a celeridade exigida no processo eleitoral. Ou seja, o indeferimento do presente DRAP traria muito mais prejuízos ao livre processo democrático.

 

Observo que o Juiz Eleitoral recebeu o pedido de exclusão e, ato contínuo, homologou as duas renúncias – o que consta nas sentenças dos processos PJE 0600301-44.2020.6.21.0052 e PJE 0600302-29.2020.6.21.0052 de Jorge Luiz Lopes dos Santos e Luiz Paulo Lopes da Natividade, respectivamente.

Aqui, trata-se de questão estritamente interna corporis, cabendo aos primeiramente indicados e posteriormente excluídos insurgirem-se contra a decisão do órgão partidário, se assim considerassem ser o caso.

Observo que a intempestividade do ato como causa para indeferimento dos registros não se sustenta, sendo pacífica a possibilidade de conhecimento de documentos, ainda em sede de recurso, com o fim de viabilizar candidaturas. Transcrevo julgado recentíssimo desta Corte, de minha Relatoria:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. AUSENTE FILIAÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUTORIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O VÍNCULO POSTULADO. SÚMULA N. 20 DO TSE. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade # filiação partidária, nos termos da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. A jurisprudência desta Corte assentou a possibilidade do conhecimento de documentos acostados com as razões recursais, sobretudo em consideração às especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, em consonância com precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

3. Ainda que parte do acervo probatório não constitua prova inequívoca, contribui para atestar a filiação. O teor do livro de atas do partido, em especial a que designa a recorrente como secretária da Comissão Organizadora Eleitoral (03.7.2019), além da ata de constituição do diretório municipal do partido, na qual consta a assinatura da candidata, constituem provas inequívocas da filiação, sobretudo considerando que também foi juntada aos autos a cópia do estatuto do partido, o qual prevê, em vários dispositivos, que apenas filiados podem integrar órgãos internos e votar em encontros.

4. Os pedidos de reconhecimento de filiação partidária possuem características singulares, devendo cada um deles ser analisado em face das particularidades do conjunto probatório reunido aos autos. Nos termos da Súmula TSE n. 20, a recorrente logrou êxito em comprovar sua filiação por meio de outros elementos, devendo ser reformada a sentença para deferir seu registro de candidatura.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060018858, ACÓRDÃO de 04/11/2020, Relator(aqwe) ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020)

(Grifei.)

 

Por fim, destaco que não seria razoável a exclusão dos representantes de toda uma grei partidária pela escolha equivocada da forma de suprir a exigência da cota de gênero, visto que  respeitados os demais requisitos. No dizer do Min. Ayres Brito, no Recurso Extraordinário n. 633703/2011, o processo eleitoral só pode ter função instrumental, é um instrumento, é serviente. Serviente de quê? Da democracia representativa no plano de sua autenticidade, no plano da legitimidade e no plano da normalidade.

Decisão diversa feriria, além do princípio da instrumentalidade das formas, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Em reforço, transcrevo julgado do TSE, que bem explicita a questão:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR COM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO TRE. POSSIBILIDADE. ANTERIOR

NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. DOCUMENTAÇÃO A SER CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO.

1. As normas de direito eleitoral devem ser interpretadas de forma a conferir a máxima efetividade do direito à elegibilidade.

2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Incidência, na espécie, dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode impedir que um cidadão participe do processo democrático com fundamento em questões estritamente formais, quando restar materialmente demonstrado nos autos que todos os requisitos exigidos para a candidatura foram atendidos.

3. Em sede de recurso especial não se reexaminam fatos e provas. Logo, devem os autos retornar à origem, para a regular análise da documentação complementar, proferindo-se novo julgamento.

4. Agravo regimental do Parquet não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 122571, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/09/2014) (Grifei.)

 

Assim, resta regular a adequação promovida pelo PSDB, impondo-se o deferimento de seu pedido.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Processuais do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE BOSSOROCA.