REl - 0600664-34.2020.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Preliminar da recorrente de nulidade da sentença

A recorrente aduziu preliminar de nulidade da sentença por “flagrante falta de oitiva das testemunhas”. Afirmou que o magistrado de piso julgou o processo sem que a impugnante conseguisse colher as provas por ela indicadas, em inobservância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requereu, por isso, a nulidade do julgamento.

Contudo, não assiste razão à recorrente.

Isso porque a comprovação do requisito da filiação partidária não pode ser suprida pela prova testemunhal, a qual seria inútil à verificação dos fatos.

De mais a mais, na ausência de flagrante ilegalidade, na linha da pacífica jurisprudência do TSE, “o juiz é o condutor do processo, incumbindo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgREspe n. 33-62/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, de 29.3.2017).

Assim, afasto a preliminar.

Preliminar do recorrido de coisa julgada

O recorrido aduziu preliminar de coisa julgada, eis que a matéria controvertida já teria sido tratada no processo eleitoral de n. 0600045-03.2020.6.21.0020, que tramitou na 20ª Zona Eleitoral de Erechim.

Todavia, a questão confunde-se com o mérito, motivo pelo qual será analisada por ocasião da apreciação da questão de fundo.

Preliminar do recorrido de ilegitimidade e falta de interesse da Coligação recorrente

Em contrarrazões, o recorrido aduziu preliminar de ilegitimidade e falta de interesse da coligação recorrente, vazada nos seguintes termos:

Em que pese artigo 3º da Lei Complementar 64/90 estabelecer a legitimidade ativa de “qualquer candidato, partido político, coligação e do Ministério Público Eleitoral” para a propositura da impugnação ao pedido de registro de candidatura”, norma de envergadura superior sobreveio, impossibilitando que coligações participem das eleições para vereadores. Trata-se da Emenda Constitucional 97/2017, a qual vedou a celebração de coligações para as eleições proporcionais, nos seguintes termos:

Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

Assim, deve-se observar que candidatos a prefeito e suas coligações não possuem legitimidade para impugnar candidatura para a eleição proporcional, a qual só poderá ser impugnada por outros candidatos a vereador, partido político ou pelo Ministério Público. Falta também interesse para as coligações, tendo em vista que estas são formadas exclusivamente para disputar o pleito majoritário, não subsistindo mais no ordenamento jurídico brasileiro pertinência temática para que elas possam se imiscuir nas eleições proporcionais, por violar o art. 2º da EC 97/2017.

Portanto, a parte que trata da legitimidade das coligações, prevista no art. 3º da LC 64/90 deve ser relida à luz do novel art. 2º da EC 97/2017, reconhecendo-se a sua não recepção para pleitos proporcionais.

O único legitimado que teria interesse de agir para pedir a manutenção da filiação em sua agremiação era o DEMOCRATAS (25), e este, oportunamente intimado, quedou-se inerte, aceitando a sentença sem recorrer, deixando-a transitar em julgado. Ademais, quando um partido compõe uma coligação, ele perde a legitimidade para ingressar sozinho com pedidos eleitorais em juízo, passando a ter legitimidade somente a coligação. Inversamente, quando o partido não integra coligação, como atualmente no caso dos pleitos proporcionais, ele possui legitimidade, enquanto as coligações a perdem, sob pena de gerar insegurança jurídica, pois o partido poderia agir sozinho e em caso de derrota, agir por sua coligação.

Diante do Exposto, desde já REQUER seja acolhida esta preliminar, reconhecendo a falta de legitimidade e de interesse para a coligação recorrente.

As razões deduzidas pelo recorrido são congruentes. Ao mesmo tempo, para além da discussão acerca da existência de jurisprudência consolidada sobre o tema, e sem prejuízo do pronunciamento desta Corte em casos futuros, entendo não haver prejuízo em adentrar no mérito da questão, até porque, conforme se verá, a conclusão será favorável ao recorrido.

É dizer: considerando que, no mérito, o pedido impugnatório é improcedente, aplica-se o art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

Nessa linha, friso que a matéria trazida na impugnação subjacente foi regularmente processada e que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, de modo a permitir a cognição desta Corte sob a perspectiva do conhecimento ex officio da eventual existência de causas de inelegibilidade ou de ausência de elegibilidade (Súmula n. 45 do TSE).

Assim, o feito encontra-se maduro para julgamento (art. 1.013 do CPC).

Com esses fundamentos, afasto a preliminar e adentro no mérito.

Mérito

Cuida-se de recurso interposto pela Coligação “ERECHIM NO CORAÇÃO”, integrada pelo PSL, DEM e PL de Erechim, em face da sentença do Juízo da 148ª Zona, que julgou improcedente a impugnação por ela proposta e que, por conseguinte, deferiu o pedido de registro de candidatura do requerente/impugnado GELSON RAFAEL ZAIONS, para concorrer ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS.

Em suas razões, a recorrente aduziu a inexistência de filiação válida do requerente à agremiação partidária que pediu o registro de sua candidatura. Sustentou (a) que o candidato era filiado ao partido REPUBLICANOS, até que, em 02.4.2020, subscreveu ficha de filiação ao DEM, vindo a cancelar seu anterior vínculo no dia 16 do mesmo mês, e (b) que, posteriormente, em 20.8.2020, o requerente solicitou, de maneira formal, a sua desfiliação do DEM, o que foi aceito pela agremiação partidária, na forma da lei. Asseverou que o partido foi surpreendido pela candidatura do recorrido ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS, o que caracterizaria vício insanável, pois a sua filiação estava vinculada ao DEM.

Já na sentença, seguindo a linha do agente ministerial de primeiro grau, o magistrado a quo julgou improcedente a impugnação, porque a regularização da filiação partidária do candidato deu-se mediante processo judicial anterior (0600045-03.2020.6.21.0148), perante a 20ª Zona Eleitoral de Erechim – no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa ao partido interessado (DEM), ao passo que a agremiação partidária deixou transcorrer in albis o prazo a ela outorgado.

Por percuciente, transcrevo parcialmente o teor da decisão recorrida (ID 8851533), adotando-o como razões de decidir:

[...]

Do mérito.

Na análise da questão de fundo, a impugnação não prospera.

Veja-se: ainda que os argumentos da impugnante sejam coerentes e de apurada lógica, assim como estejam amparados por documentação de idoneidade não rejeitada pelo candidato, o fato é que a matéria já foi objeto de apreciação judicial.

Conforme observado pelo impugnado, no processo 0600045-03.2020.6.21.0148 a questão da filiação partidária de GELSON RAFAEL ZAIONS foi trazida ao juízo, diante da situação encontrada, nos registros da Justiça Eleitoral, que contradiziam a vontade do ora candidato (segundo ele alegou).

O processo, aparentemente, obedeceu aos ditames do devido processo legal, observando-se a ampla defesa do partido interessado (DEM), com sua notificação para a apresentação dos argumentos que desejasse. Não obstante, segundo consta da documentação juntada, a agremiação partidária deixou transcorrer in albis o prazo a ela outorgado.

O feito foi, então, sentenciado, sendo determinado pela Juíza Eleitoral o cancelamento da filiação do requerente ao DEM e o retorno à situação anterior no que tange à vinculação partidária, qual seja, a filiação do agora candidato ao Republicanos. A decisão não foi objeto de recurso e transitou em julgado, tanto que, conforme informação do Cartório Eleitoral, o impugnado consta como filiado ao Republicanos no sistema informatizado dessa Justiça Eleitoral (Evento 37).

Nesse passo, ainda que a impugnante possa argumentar que a decisão judicial não foi a melhor do ponto de vista técnico, o fato é que o silêncio do partido interessado, naquele procedimento, levou à atual situação do cadastro do vínculo partidário. Acolher-se a impugnação e os documentos que a instruem, agora, causaria uma perplexidade incompatível com a preservação da segurança jurídica, o que não se pode conceber.

Por fim, para que não passe sem enfrentamento, não se trata de permitir a filiação extemporânea ou agasalhar o desrespeito aos prazos previstos em lei.

Em verdade, o que a decisão do processo 0600045-03.2020.6.21.0148 fez foi cancelar afiliação do ora candidato ao DEM, fazendo-o retornar ao status quo ante (qual seja, a vinculação ao Republicanos). Assim, a data de vínculo observada foi a da filiação originária (27.03.2020, conforme Evento 37), havendo regular atendimento do requisito legal.

Para perfeita elucidação, trago a íntegra da decisão oriunda da 20ª Zona de Erechim, nos autos do já mencionado processo 0600045-03.2020.6.21.0148, o qual foi regularmente processado e cujo trânsito em julgado ocorreu em 16.9.2020 (objeto dos ID 8850683 e 8850783 dos presentes autos e dos ID 3782418 e 4739887 daquele processo):

Vistos.

Trata-se de pedido de reversão de cancelamento de filiação formulado por GELSON RAFAEL ZAIONS. Alegou que fez tratativas com vários partidos para negociar sua filiação, e que acertou apenas com o Partido REPUBLICANOS - REPUBLICANOS do Município de Erechim/RS. Afirmou que o Partido DEMOCRATAS - DEMOCRATAS do Município de Erechim/RS, sem seu consentimento, promoveu sua filiação, cancelado o registro da agremiação na qual pretende permanecer filiado - o Partido REPUBLICANOS - REPUBLICANOS.

O Partido DEMOCRATAS - DEMOCRATAS do Município de Erechim/RS, intimado (certidão ID 3316431), não se manifestou.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência do requerimento.

É o relatório.

O pedido deve ser acolhido. O eleitor manifestou interesse em permanecer filiado ao Partido REPUBLICANOS - REUBLICANOS e não ao Partido DEMOCRATAS - DEMOCRATAS, apesar de não ter sido instruído com os documentos que comprovem a filiação à referida agremiação. O requerido, no entanto, sequer se manifestou e em casos como estes deve prevalecer o desejo do eleitor/filiado, já que a filiação a partido político não é compulsória e cada um deve permanecer naquela que lhe pareça melhor.

Determino, portanto, a reversão do cancelamento da filiação de GELSON RAFAEL ZAIONS, por meio do sistema FILIA, para que conste, conforme sua vontade, na relação de filiados do Partido REPUBLICANOS - REPUBLICANOS do Município de Erechim/RS.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o cumprimento integral da decisão, arquive-se.

Diligências legais.

Erechim, 31-08-2020.

LILIAN PAULA FRANZMANN,

Juíza Eleitoral – 20ª ZE.

(Grifei.)

Nesse sentido, agrego que, efetivamente, e em estreita concordância com o comando judicial acima transcrito, consulta realizada nesta data ao Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (FILIA) demonstra que o recorrido está oficialmente filiado ao REPUBLICANOS desde 28.3.2020, ao passo que a sua anterior filiação ao DEM está cancelada.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 9504033), segundo o qual, “considerando que a regularização partidária do candidato foi objeto de apreciação judicial no âmbito do processo 0600045-03.2020.6.21.0148, no qual ofertado ao partido DEM, integrante da Coligação recorrente, o contraditório e a ampla defesa, e este quedou-se silente, tem-se que deve prevalecer a filiação ao partido Republicanos, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada e à segurança jurídica”.

Portanto, dentro desse contexto, ao tempo em que acolho a alegação prefacial do recorrido relativa à formação da coisa julgada, é de se manter a sentença que deferiu o registro de candidatura.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar de nulidade da sentença e de ausência de interesse, nos termos da fundamentação, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de GELSON RAFAEL ZAIONS ao cargo de vereador, pelo partido REPUBLICANOS, no Município de Erechim, nas eleições de 2020.