REl - 0600262-43.2020.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Por outro lado, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por JANETE BLANCO CARDOSO contra sentença, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao fundamento de não comprovação de filiação ao PT de Estância Velha pelo prazo mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a certidão de composição partidária, extraída do site do TSE (ID 8853233 e 8853283), demonstra sua participação na direção partidária a partir de 17.5.2020, e que a ata de reunião do diretório municipal do PT de Estância Velha, realizada em 30.11.2019 (ID 8853133 e 8853183), reflete a sua eleição para compor a comissão diretiva daquele órgão partidário, data esta, por sua vez, corroborada pelas notícias veiculadas no site do PT, conforme se verifica no registro feito em ata notarial apresentada em sede recursal (ID 8854183).

Tenho que não assiste razão à recorrente, na medida em que, primeiramente, em consulta realizada, não consta nenhum registro da recorrente no sistema de Filiação Partidária (FILIA).

Entretanto, o registro no sistema informatizado da Justiça Eleitoral não é a única forma de comprovar o atendimento do requisito.

De acordo com o verbete da Súmula n. 20 do TSE, a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Assim, com o fito de se comprovar por outros meios a filiação partidária da recorrente, foram juntadas (1) ficha de filiação partidária ao PT (ID 8853083); (2) ata de eleição do diretório municipal do PT (ID 8853133 e 8853183); (3) certidão de composição partidária oriunda do sistema SGIP (ID 8853233); e (4) ata notarial, que se reporta a imagens do site e da página do Facebook do PT (ID 8854283).

Ocorre que tais documentos são unilaterais, eis que podem ser produzidos a qualquer tempo pelos interessados.

Especificamente quanto à certidão de composição partidária do SGIP, com data de emissão em 11.8.2020, destaco que traz o nome da recorrente como membro do diretório partidário entre 17.5.2020 e 10.11.2023. Ou seja, datas posteriores ao marco legal estabelecido para a comprovação tempestiva do requisito da filiação partidária.

Nesse sentido, a contrario sensu:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 11/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência pacífica nesta Corte, sintetizada na Súmula nº 11/TSE, a parte que não impugnou registro de candidatura - seja candidato, partido político ou coligação - não possui legitimidade para recorrer do decisum que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional, inexistente na espécie.

2. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral, da qual se depreende ser o candidato membro da comissão provisória do partido, no período legalmente prescrito, constitui meio idôneo a comprovar a regularidade da filiação partidária, por não se tratar de documento confeccionado unilateralmente. Precedentes.

3. Demonstrada a regular filiação partidária, nos termos da Súmula nº 20/TSE, defere-se o pedido de registro de candidatura.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 13676, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 85, Data: 03.5.2017, pp. 59-60.) (Grifei.)

Já quanto à ata notarial, a qual, segundo a recorrente, demonstra a sua participação “em setembro de 2019, no 7º Congresso Estadual do PT – Partido dos Trabalhadores, inclusive compondo uma das chapas para integrar o diretório estadual”, melhor sorte não lhe socorre.

Veja-se o aresto recente desta Casa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária.

2. O recurso eleitoral, em registros de candidatura, possui efeito suspensivo ope legis, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, e o candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

3. Ausentes documentos que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, em conformidade com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. O reconhecimento e a autenticação de documentos, em tabelionatos e estabelecimentos congêneres, atestam tão somente a ocasião em que foi submetida à fé pública o documento, e não a substância, o conteúdo daquilo que foi declarado, no caso, unilateralmente. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95.

4. Desprovimento. Mantido o indeferimento da candidatura.

(TRE-RS – REL 0600169-11 – Relator Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler – Julgado na Sessão de 06/11/2020.) (Grifei.)

Nessa toada, é a própria recorrente que deixa transparecer em suas razões a fragilidade da prova encartada. Especificamente quanto à ata notarial anexada com as razões recursais, revela a sua produção na última hora, conforme se percebe das seguintes passagens (ID 8853783):

“Assim, apesar e ter assinado sua ficha de filiação e dado ciência aos dirigentes partidários de sua intenção de participar do pleito, os mesmos não tomaram as devidas providências de promover a checagem necessária e conferência da presença do nome da Recorrente nas listagens do PT, o que ocorreu por desídia do partido e falta total de preparo, dificuldades no acesso aos sistemas de internet e outros tantos problemas que ocorrem na política interiorana”.

[…]

“Ocorre que os exíguos prazos atinente ao processo judicial eleitoral faz com que seja mais difícil a produção das provas pelas partes. A Recorrente requereu a confecção de referida ata notarial no dia 23/10/2020 (sexta-feira), entretanto o documento estará disponível para retirada apenas no dia 26/10/2020 (segunda-feira), próximo dia útil. Isso posto, requer a concessão do prazo para a juntada do documento para o dia 26/10/2020, por tratar de prova indispensável para o deferimento do registro de sua candidatura, e impossível de se obter dentro do exíguo prazo recursal”.

(Grifei.)

A sentença, por sua vez, bem captou a questão, como trecho ora parcialmente transcrito (ID 8853583):

[…]

Ao concreto, a ata de reunião da Comissão Executiva do partido, datada de novembro de 2019, e ficha de filiado, a qual remonta a mesma data, não são bastantes, porque documentos de natureza unilateral, a comprovar a filiação partidária. E a eles não se soma a certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral, porquanto nela há referência a candidata como membro do diretório em 17 de maio de 2020, sem observância, assim, do lapso de seis meses anterior ao pleito.

A propósito, o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS E PREEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (…) Em outras palavras, não se reconheceu na certidão vínculo partidário do recorrente com o PTB, mas apenas que ele protocolou em cartório aquele documento, que possui natureza unilateral e por isso não é admitido por esta Corte, a teor da Súmula 20/TSE e de inúmeros precedentes, dentre os quais: AgR-REspe 171-07/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5.4.2017; AgR-REspe 153-33/CE, de minha relatoria, sessão de 8.11.2016; AgR-REspe 1131-85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, sessão de 23.10.2014. Ademais, a circunstância de o recorrente constar como filiado ao PT até 12.7.2016 reforça a impossibilidade de se considerar documento que em tese atesta filiação ao PTB três meses antes. De outra parte, o recorrente aduz existir nos autos certidão comprovando que estaria filiado ao PTB desde 18.11.2008. Tal documento, contudo, encontra-se obsoleto, pois: a) há decisum judicial cancelando esse registro; b) é incontroverso que, após essa primeira filiação ao PTB, o recorrente ingressou no PT. DOCUMENTOS JUNTADOS NESTA INSTÂNCIA. 11. Acostaram-se em sede extraordinária outros documentos visando comprovar laço partidário com o PTB: a) ata de reunião da executiva municipal da sigla ocorrida em 24.3.2016 (fl. 127); b) ata notarial do 2º Tabelionato de Notas de Pelotas, contendo fotos do suposto encontro (fls. 128-130). 12. Todavia, descabe, em recurso especial, juntar documento anterior ao próprio registro candidatura, por faltar-lhe o atributo de circunstância superveniente, sob pena de afronta à preclusão. Precedentes, destacando-se: AgR-REspe 46-36/MG, Rel. Min. Henrique Neves, de 28.11.2016; AgR-REspe 140-57/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2017; AgR-REspe B2-56/PB, Rel. Min. Luciana Lóssio, de 13.12.2016. 13. A ata de reunião, além constituir documento preexistente, pois confeccionada em 24.3.2016, é prova unilateral, portanto, incapaz de demonstrar o vínculo, conforme a Súmula 20/TSE e precedentes citados no tópico anterior. 14. Ademais, as fotografias evidenciam apenas pessoas reunidas, sem identificação e sem possibilidade de aferir data do episódio e teor do documento portado pelo recorrente, circunstâncias que distinguem o caso em análise do AgR-REspe 144-02/RS, de minha relatoria, em que havia nítida imagem de ficha de ingresso do candidato à grei e sua publicação em grupo de bate-papo do whatsapp, detalhes que autorizaram, naquela hipótese específica, inferir tempestivo liame partidário. 15. Incabível, assim, reconhecer filiação partidária com base em documentos unilaterais e preexistentes ao pedido de registro. CONCLUSÃO 16. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se indeferido registro de candidatura de Marcos Rogério Nogueira da Silva ao cargo de vereador nas Eleições 2016.
(Recurso Especial Eleitoral n. 61011, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 228, Data 24.11.2017, Página 15/17.)

Assim, porque ausente a inquinada condição de elegibilidade, o indeferimento do registro é corolário lógico.

(Grifos no original)

Logo, efetivamente, as provas acostadas pela recorrente são destituídas de valor probatório.

Trago mais precedentes:

[…]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14.9.2018.) (Grifei.)

Vale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, (ID 9416933), no qual bem frisado que, embora a presença de informações em sistema gerenciado pelo TSE demonstre a participação da recorrente em órgão de direção partidária ou de sua filiação a partir do início do exercício da direção partidária, não é possível reputar demonstrado o vínculo anterior a essa data, conforme exigido pelas disposições normativas vigentes, verbis:

De fato, a presença de informações em sistema gerenciado pelo TSE demonstra a participação da recorrente em órgão de direção partidária, o que representa prova robusta, dotada de fé pública, da sua filiação ao partido. Não obstante, embora referida Certidão comprove a filiação partidária da recorrente a partir do início do exercício da Direção Partidária, não é possível reputar demonstrada a sua filiação anteriormente a essa data, conforme exigido pelas disposições normativas vigentes.

Com efeito, de acordo com a Certidão juntada aos autos, a recorrente integra o diretório municipal do Partido dos Trabalhadores em Estância Velha desde 17.05.2020, sendo que a data de validação constante no documento remete a 17.06.2020, impedindo o reconhecimento da filiação partidária desde 04.04.2020.

Nesse contexto, correto o entendimento da sentença, porquanto a ata da reunião, realizada em novembro de 2019, que teria resultado na eleição da recorrente para exercer posição na Direção Partidária, bem como as informações constantes no site do partido ou no seu perfil do Facebook, consistem em documentos unilaterais, sem aptidão para demonstrar a filiação partidária pelo prazo necessário para participação no pleito de 2020.

Assim, tem-se que não restam satisfeitas as condições estabelecidas na Súmula 20 do TSE, pois os documentos unilaterais apresentados pela recorrente não possuem aptidão para afastar as informações do sistema de registro de filiados, do qual consta a inexistência de filiação a partido político na data de 04.04.2020 (ID 8853333).

Portanto, considerando que a recorrente não demonstrou o preenchimento da condição de elegibilidade prevista nos artigos 14,§ 3º, V, da Constituição da República e 9º da Lei nº 9.504/97, a manutenção da sentença que indeferiu o seu pedido de registro da candidatura é medida que se impõe.

(Grifei)

Portanto, dentro desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

E por fim, quanto ao pedido da recorrente de que, desde já, “seja viabilizada a manutenção de seu nome na urna até a decisão acerca do registro de sua candidatura transite em julgado”, assinalo que o recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático. Tal disposição decorre da “teoria da conta e risco” prevista no art. 16-A da Lei n. 6.504/97 e art. 51 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19. Assim, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão de indeferimento, o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de JANETE BLANCO CARDOSO ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), no Município de Estância Velha.