REl - 0600323-48.2020.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

De outro lado, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por RONALD MAX ARBTER contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao fundamento de não comprovação de filiação ao PT de Getúlio Vargas pelo prazo mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a certidão de composição partidária, extraída do site do TSE (ID 9090083), demonstra a sua participação na direção partidária a partir de 19.6.2020, devendo ser considerada a exigência estatutária de que o filiado tenha no mínimo um ano de filiação para candidatar-se aos órgãos de direção partidária, nos termos do art. 26 do Estatuto do Partido dos Trabalhadores. Salienta que o processo de votação para o diretório municipal de Getúlio Vargas foi realizado em 07.12.2019, de acordo com a ata de reunião apresentada (ID 9089283).

Prossigo.

Tenho que não assiste razão ao recorrente, na medida em que, primeiramente, em consulta realizada, não consta nenhum registro do recorrente no sistema de Filiação Partidária (FILIA).

Entretanto, o registro no sistema informatizado da Justiça Eleitoral não é a única forma de comprovar o atendimento do requisito.

Conforme o verbete da Súmula n. 20 do TSE, a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Assim, com o fito de comprovar por outros meios a filiação partidária da recorrente, foram juntadas (1) ata de reunião do PT de Getúlio Vargas, autenticada no serviço notarial em 20.10.2020 (ID 9089283 e 9089833); (2) ata notarial, datada de 20.10.2020, pela qual o nome do recorrente constaria como filiado no site do PT (ID 9090033); (3) certidão de composição partidária do sistema SGIP, pela qual o recorrente figura como “secretário de formação” do PT entre 19.6.2020 e 10.11.2023 (ID 9089333 e 9090083); (4) ficha de filiação partidária ao PT (ID 9089383); (5) “Termo de Responsabilidade” subscrito pelo recorrente (ID 9089433); (6) lista nominal interna do PT (ID 9089483).

Ocorre que tais documentos são unilaterais, eis que podem ser produzidos a qualquer tempo pelos interessados.

Especificamente quanto à certidão de composição partidária do SGIP, validada em 19.7.2020, reitero que nela consta o nome do recorrente, como membro da executiva partidária, em período compreendido entre 19.6.2020 e 10.11.2023. Ou seja, datas posteriores ao marco legal estabelecido para a comprovação tempestiva do requisito da filiação partidária (04.4.2020).

Nessa toada, é o próprio recorrente quem aponta, por mais de uma vez, como principal prova da sua condição de filiado ao PT, a certidão oriunda do sistema SGIP, na qual, como já referido, o candidato aparece como membro da executiva da grei somente a partir de 19.6.2020.

Colho da jurisprudência, a contrario sensu:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 11/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência pacífica nesta Corte, sintetizada na Súmula nº 11/TSE, a parte que não impugnou registro de candidatura - seja candidato, partido político ou coligação - não possui legitimidade para recorrer do decisum que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional, inexistente na espécie.

2. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral, da qual se depreende ser o candidato membro da comissão provisória do partido, no período legalmente prescrito, constitui meio idôneo a comprovar a regularidade da filiação partidária, por não se tratar de documento confeccionado unilateralmente. Precedentes.

3. Demonstrada a regular filiação partidária, nos termos da Súmula nº 20/TSE, defere-se o pedido de registro de candidatura.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 13676, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 85, Data: 03.5.2017, pp. 59-60.) (Grifei.)

 

Já quanto às atas chanceladas pelo serviço notarial, melhor sorte não lhe socorre.

Veja-se o aresto recente desta Casa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária.

2. O recurso eleitoral, em registros de candidatura, possui efeito suspensivo ope legis, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, e o candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

3. Ausentes documentos que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, em conformidade com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. O reconhecimento e a autenticação de documentos, em tabelionatos e estabelecimentos congêneres, atestam tão somente a ocasião em que foi submetida à fé pública o documento, e não a substância, o conteúdo daquilo que foi declarado, no caso, unilateralmente. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95.

4. Desprovimento. Mantido o indeferimento da candidatura.

(TRE-RS – REL 0600169-11 – Relator Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler – Julgado na Sessão de 06.11.2020.) (Grifei.)

 

A sentença, por sua vez, bem captou a questão, conforme trecho ora transcrito (ID 9090133):

[…]

Sustenta, por seu procurador, que é filiado ao PT de Getúlio Vargas desde 04-06-2003 e que exerce a função de Secretário de Formação, com mandato iniciado em 19-06-2020. Ocorre que não há registro oficial da mencionada filiação, conforme informação cartorária ID 17972219, que toma por base o Sistema de Filiação do TSE, cuja alimentação é dever das agremiações, nos termos da Lei n. 9.096/95, para “para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos” - redação do caput do art. 19.

Nas hipóteses em que o partido político não cumpre com a obrigação inscrita no artigo 19 da Lei n. 9.096/95, o filiado pode recorrer à Justiça Eleitoral para que o partido observe-a, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Depreendo, na situação em exame, que as necessárias diligências para a candidatura não foram adotadas pelos requerentes.

Trouxe aos autos, contudo, Certidão de Composição Partidária em que consta como membro do diretório municipal (Ids 14415838 e 19295815), em que pese registrado equivocadamente como “Max Arbter”, é, de fato, possível aferir tratar-se do candidato cujo registro ora aprecio. Tais documentos, que se revestem de fé pública, haja vista serem emitidos pelo TSE e disponíveis para consulta pública em sua página na internet – as certidões de composição partidária servem de instrumento público para comprovar a nominata dos responsáveis pela agremiação na abrangência e no prazo que mencionam.

O que tais certidões não demonstram, porém, é o atendimento do prazo mínimo de filiação, vez que constituem prova de filiação a partir de 19-06-2020. Tenho, portanto, que o presente requerimento de registro de candidatura não satisfaz o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97, reprisado no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/2019.

 

Logo, efetivamente, as provas acostadas pelo recorrente são destituídas de valor probatório.

Trago mais precedentes:

[…]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14.9.2018.) (Grifei.)

Vale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 9491933), cujos fundamentos agrego às razões de decidir, verbis:

De fato, a presença de informações em sistema gerenciado pelo TSE demonstra a participação do recorrente em órgão de direção partidária, o que representa prova robusta, dotada de fé pública, da sua filiação ao partido.

Não obstante, embora a Certidão de Composição Partidária comprove a filiação partidária do recorrente a partir do início do exercício da Direção Partidária, não é possível reputar demonstrada a sua filiação anteriormente a essa data, conforme exigido pelas disposições normativas vigentes.

Com efeito, de acordo com a Certidão juntada aos autos (ID 908933), o recorrente integra o diretório municipal do Partido dos Trabalhadores em Getúlio Vargas desde 19.06.2020, sendo que a data de validação constante no documento remete a 19.07.2020, impedindo o reconhecimento da filiação partidária desde 04.04.2020.

Por outro lado, a disposição estatutária que aponta para a exigência de um ano de filiação para a participação nas eleições aos cargos de direção partidária não permite conferir certeza suficiente sobre a data da filiação do recorrente, caracterizando-se também como unilateral, na medida em que o eventual descumprimento do estatuto é objeto de fiscalização dos próprios filiados e não da Justiça Eleitoral.

Nesse contexto, correto o entendimento da sentença, porquanto a ata da reunião realizada em 2019, que teria resultado na eleição do recorrente para exercer posição na Direção Partidária, e demais documentos relacionados à eleição interna ou registros no sistema do próprio partido, são todos documentos unilaterais, sem aptidão para demonstrar a filiação partidária pelo prazo necessário para participação no pleito de 2020. Nessas circunstâncias, entende-se que não restaram satisfeitas as condições estabelecidas na Súmula 20 do TSE, devendo prevalecer as informações obtidas no sistema de registro de filiados, do qual consta que o recorrente não está filiado a nenhum partido político (ID 9089683).

(Grifei.)

Portanto, dentro desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de RONALD MAX ARBTER ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), no Município de Getúlio Vargas.