REl - 0600381-06.2020.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, em relação à juntada de documentos na fase recursal ordinária, anoto que, conforme jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, em processo de registro de candidatura, é admissível a apresentação extemporânea de documentação até a instância ordinária, para fins de comprovação das condições de elegibilidade.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido pela magistrada a quo, em virtude de ausência de quitação, porque suas contas eleitorais relativas ao pleito de 2016 foram desaprovadas.

A controvérsia vertida no recurso cinge-se ao preenchimento do requisito relativo à quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97.

O dispositivo remete ao § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, que estabelece:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições

(…)

VI – certidão de quitação eleitoral;

(...)

§ 7º- A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Grifei.)

Consoante se extrai do § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, a mera desaprovação das contas não constitui motivo para a ausência de quitação eleitoral, e sim a sua não apresentação. Nesse sentido, a Súmula n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. (Grifei.)

Na hipótese dos autos, consta na sentença proferida no processo referente às contas de eleição de 2016, PC n. 860-87.2016.6.21.0085, que o referido candidato teve as suas contas julgadas desaprovadas, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, sem a imposição de sanção (ID 9051983). Tal circunstância foi novamente reconhecida no âmbito da Petição n. 117-22.2019.6.21.0085, por meio de decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois descabido o pedido de regularização de contas quando as anteriores haviam sido desaprovadas (ID 9052183).

Assim, a ausência de quitação eleitoral ocorreria apenas caso tivessem sido as contas julgadas como não prestadas, não sendo suficiente para o impedimento a desaprovação da contabilidade, a teor do que está disposto no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e deferir o pedido de registro de candidatura de VALDEMAR ALVES XAVIER ao cargo de vereador.