REl - 0600639-38.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, comportando seu conhecimento.

No mérito, o pedido de registro de candidatura foi indeferido devido à ausência de prova de alfabetização e de documento oficial de identificação, exigidos pelo art. 27, incs. IV e VI, da Resolução TSE n. 23.609/19, decisão contra a qual o candidato interpôs recurso.

Os documentos que inviabilizaram o deferimento do registro foram trazidos aos autos no ato da interposição do recurso (ID 9631783), comprovando a condição de alfabetização com a apresentação de histórico escolar, emitido por instituição de ensino superior à distância, bem como a cédula de identidade, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX) guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa, ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Dessa forma, vindo aos autos prova de escolaridade e documento oficial de identificação, demonstrada a condição de elegibilidade e registrabilidade, tenho como apta a candidatura do recorrente.

Por tais considerações, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de FRANCISCO ANÍBIO SILVA COSTA, para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2020 no Município de Tramandaí.